TJDFT - 0722978-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLENE APARECIDA TOZI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLENE APARECIDA TOZI em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722978-55.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GISLENE APARECIDA TOZI AGRAVADA: WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME DESPACHO Trata-se de agravo interposto por GISLENE APARECIDA TOZI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de agravo
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de agravo
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722978-55.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GISLENE APARECIDA TOZI RECORRIDA: WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
VIA EXCEPCIONAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
AFRONTA DIRETA E EVIDENTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Proposta a ação rescisória antes de findo o biênio legal e fornecidas pelo autor todas as informações necessárias à citação da parte contrária, é descabido falar em decadência do direito, ainda que a citação tenha sido implementada após o decurso do prazo, sem culpa da parte autora.
Aplicação ao caso do art. 240 do CPC, do Tema Repetitivo 552 do STJ e da Súmula 106 do STJ. 2.
A ação rescisória é meio excepcional de impugnação, admissível somente nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei.
Trata-se, portanto, de uma ação de causa de pedir vinculada. 3.
A ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de lei, de forma direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. 4.
Ação rescisória admitida.
Pedidos improcedentes.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 369, 370, parágrafo único, e 442, estes do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, no caso dos autos cuja sentença se pretende ver rescindida, implicou cerceamento de defesa, devendo ser acolhido, portanto o pedido rescisório.
Colaciona ementas de julgados de tribunais diversos, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Em sede de recurso extraordinário, não defende a existência de repercussão geral na matéria e repete, literalmente, as razões trazidas no recurso especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparos dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 369, 370, parágrafo único, e 442, estes do Código de Processo Civil, e quanto ao correlato dissenso interpretativo, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, “o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (...) Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
E ainda, “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
O extraordinário, por sua vez, não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (ARE 1473105 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 17:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/07/2024 17:38
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
15/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GISLENE APARECIDA TOZI em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/07/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/06/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722571-85.2019.8.07.0001
Joao Neirelli Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Walter Queiroz Galvao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:15
Processo nº 0723143-02.2023.8.07.0001
Ello Distribuicao LTDA
Ello Distribuicao LTDA
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:25
Processo nº 0722776-06.2022.8.07.0003
Jean Pereira da Silva
Oliveira &Amp; Martins Andaimes e Terraplana...
Advogado: Ana Carolina Sadeck Soares Rodrigues San...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:53
Processo nº 0722815-27.2023.8.07.0016
Bruno Vieira Magalhaes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:35
Processo nº 0722883-22.2023.8.07.0001
Progresso Prestadora de Servicos LTDA - ...
Rafaela Alves dos Santos
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 23:24