TJDFT - 0722667-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722667-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEANDRO DE ARRUDA OLIVEIRA RECONVINTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME REU: HOME ASSISTANCE LTDA - ME RECONVINDO: LEANDRO DE ARRUDA OLIVEIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação monitória.
Alega a inicial, em síntese, que os executados firmaram com o exequente instrumento particular de confissão de dívida no qual reconheceram débito de R$ 160.000,00, tendo adimplido apenas a entrada de R$ 48.000,00 e duas parcelas de R$ 18.666,00.
Pugnou a autora pela expedição de mandado de citação para pagamento do valor de R$77.728,80.
A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, em suma, o seguinte (id. 150241034): a) os atuais sócios da pessoa jurídica Home Assistance Ltda. adquiriram a empresa em 10/05/2022, por meio de contrato de trespasse efetuado com Késia Pedrosa; b) o autor apresentou-se como portador do cheque nº 107 emitido pela 1ª Ré, com data de 25 de abril de 2022 e no valor de R$ 160.000,00; c) diante da pressão imposta pelo autor, a ré firmou contrato de confissão de dívida com base em tal cheque; d) no entanto, a emissão do cheque decorreu de fraude; e) todos os cheques do talonário nº 101 a 120 do Banco Sicoob foram retirados pela antiga sócia em data posterior à alteração societária perante a junta comercial (que ocorreu em 24/05/2022); f) o cheque foi emitido, portanto, por pessoa que não detinha poderes para tanto; g) a emissão do cheque não está consubstanciada em negócio jurídico válido e eficaz; h) o cheque foi emitido por Marcelo pedrosa, que não era sócio da pessoa jurídica desde 2015.
Pediu a declaração de nulidade do cheque de n. 107 do Banco Sicoob e da confissão de dívida dele decorrente, com a consequente improcedência do pedido monitório.
Ainda, a ré apresentou reconvenção, alegando ter realizado o pagamento do valor de R$ 85.332,00.
Assevera que o pagamento não era devido e pediu a restituição da quantia.
Pediu tutela de urgência para determinar a busca de bens do reconvindo.
Por fim, pugnou pela condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé e pela expedição de ofício às autoridades competentes para apuração de eventual crime.
A demandante apresentou réplica em id. 152739799 Tutela de urgência indeferida em id. 150279749.
A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e réplica aos embargos monitórios, alegando irregularidade da representação da demandada.
No mérito, alegou que, no contrato de trespasse, havia indicação da existência do débito.
Afirmou a inexigibilidade de indicação da causa debendi, sendo suficiente a apresentação do termo de confissão de dívida.
Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela expedição de Ofício ao Banco Sicoob e pela produção de prova oral (id. 159468687).
A autora pugnou pela produção de prova oral (id. 160043748).
Deferida a prova oral (id. 164021154) e expedido o ofício pleiteado (id. 173855155).
Realizada a audiência de instrução (id. 187153072).
A resposta ao ofício expedido foi juntada em id. 204848506.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Rejeito a alegação de irregularidade de representação da pessoa jurídica ré.
Conforme consta em contrato social de id. 155318721, Antonio Valbeni de Almeida Cunha Junior é representante legal da pessoa jurídica.
Não há, pois, qualquer irregularidade na outorga da procuração de id. 150241037.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
II.
Da ação principal A demanda versa acerca da nulidade dos títulos que ensejaram a propositura da presente ação monitória.
Alega a demandante a existência de dívida, não adimplida pelo réu, enquanto este alega a inexistência de relação jurídica a embasar a emissão dos títulos.
O documento que fundamenta a presente cobrança se trata de termo de acordo e confissão de dívida, firmada por Home Assistance, representada, no ato, por Antonio Valbeni de Almeida Cunha, e Leandro de Arruda Oliveira.
Consta, do instrumento (id. 145799675), que o débito seria decorrente do cheque de n. 000107 do Banco Sicoob, emitido pela pessoa jurídica em favor de Leandro.
O cheque em questão foi juntado aos autos em id. 150241043.
Nele consta que a emissão ocorreu em 25/04/2022, tendo sido o título firmado por Marcelo José Pedrosa de Andrade, na qualidade de representante da Home Assistance.
Ocorre que, conforme informado pelo Banco Sicoob, em resposta a ofício expedido pelo Juízo, o cheque de número 107 foi retirado da instituição financeira por Késia Andrade Rabelo em nome da ré, HOME ASSITENCE LTDA, CNPJ n° 15.***.***/0001-17, na data de 14/06/2022, data esta posterior àquela indicada como de emissão do título.
Impõe-se concluir, portanto, que o cheque foi emitido após 14/06/2022, sendo anotada data retroativa. É certo também que, nessa data (14/06/2022), já havia sido realizada alteração do quadro societário da pessoa jurídica, com a retirada de Késia (antiga sócia) e entrada de A.V DE A.C JUNIOR LTDA, da qual é sócio administrador o senhor Antônio Valbeni de Almeida Cunha Junior.
Tal fato ficou demonstrado pelo documento de id. 150243198 e pelo contrato social de id. 150241039.
Destaco que essas informações foram confirmadas por Marcelo José Pedrosa de Andrade e Késia Andrade Rabelo em sede de audiência de instrução.
Ambos afirmaram ter sido firmado contrato de trespasse da empresa em 05/2022, e promovida a alteração do contrato social perante a Junta Comercial.
Alegaram terem comparecido à instituição financeira e retirado o talão de cheques, em data posterior à alteração contratual da pessoa jurídica.
Asseveraram, ainda, que Marcelo concordou em emitir os cheques com data retroativa, constando como beneficiários dos títulos as pessoas físicas credoras da Home Assistance.
Ressalto que, no contrato de trespasse (id. 150241041), constou como adquirente do estabelecimento comercial a pessoal de Fernanda Maria de Souza Ribeiro.
No entanto, na alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial, constou como nova sócia da pessoa jurídica a sociedade empresária A.V DE A.C JUNIOR LTDA.
A alteração contratual foi assinada por Fernanda.
Destaco que, em sede de audiência de instrução, Késia afirmou ter outorgado procuração em favor de Fernanda, não sabendo, todavia, explicar quais poderes foram a ela conferidos por meio da outorga.
A referida procuração foi juntada em id. 155318718, através da qual Késia outorgou a Fernando poderes para vender, ceder e transferir, a quem quiser, inclusive para o seu próprio nome, as quotas que a outorgante possuía na empresa Home Assistance.
Dito isso, verifica-se que o débito de R$ 160.000,00, tendo como credor o autor Leandro, constou no contrato de trespasse.
Não há, todavia, qualquer indicação a respeito do negócio jurídico que originou a dívida.
A parte autora não o descreve na inicial e nem na réplica.
Em audiência de instrução, Marcelo e Késia afirmaram que a dívida decorreu de empréstimo realizado por Leandro, tendo sido o numerário utilizado para quitar despesas da pessoa jurídica Home Assitance.
Marcelo afirmou que a quantia foi transferida, por Leandro, para sua conta pessoal e utilizada para pagamento de fornecedores, sem que houvesse registro na contabilidade da pessoa jurídica.
Késia confirmou a alegação de realização de empréstimo, e asseverou que era comum o depósito de valores em sua conta pessoal ou de seu esposo para pagamento de débitos da empresa.
Afirmou também que tais valores não passavam pela contabilidade da empresa.
Não há, todavia, qualquer prova documental da existência do contrato de empréstimo que teria sido firmado verbalmente.
As alegações de Késia e Marcelo estão isoladas nos autos, não havendo quaisquer outros elementos que as corroborem.
A parte demandante não acostou aos autos qualquer comprovante de transferência dessa quantia em favor dos sócios da pessoa jurídica demandada.
E, ainda que o tivesse feito, é de se ressaltar que a sociedade empresária possui personalidade jurídica diversa da de seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações próprias, além de patrimônio próprio.
Por isso, tivessem sido os valores emprestados à pessoa jurídica, para quitação de débitos de sua titularidade, o montante deveria ter sido registrado como crédito da sociedade empresária, na contabilidade da empresa.
Destaca-se que a obrigação de manutenção de um sistema de contabilidade consta do art. 1.179 do Código Civil, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo de todas as operações relativas ao exercício da empresa (art. 1.184 do Código Civil).
Assim, ainda que realizado o empréstimo relatado por Késia e Marcelo em sede de instrução, estaria evidenciada a inobservância do mencionado dever legal, além da confusão patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica.
E, se o numerário não foi registrado como crédito da sociedade empresária, oriundo de contrato de empréstimo, não há que se exigir o adimplemento, pela pessoa jurídica, da contraprestação.
Assim, o cheque, o qual originou a confissão de dívida assinada pela parte autora, foi retirado do banco em 14/06/2022 por pessoa sem poderes para representar a empresa.
Isso porque, como esclarecido, em 19/05/2022, as quotas foram cedidas integralmente por Késia Andrade a A.V.
DE A.C.
JUNIOR LTDA.
Ainda, o emissor do cheque, Marcelo Pedrosa, sequer possuía poderes para representação da empresa, antes do contrato de trespasse.
Conforme contrato social de id. 150241039, a única sócia da pessoa jurídica, antes da cessão da integralidade das quotas da sociedade, era Késia Andrade Rabelo Pedrosa.
Nos termos do art. 167, caput, do Código Civil, é nulo, de pleno direito, o negócio jurídico simulado, assim qualificado aquele que aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se confere ou transmite, ou ainda, aquele que contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CCB, art. 167, §1º, incisos I e II).
No caso dos autos, impõe-se concluir, pela análise da prova documental e oral produzida, que a cártula foi emitida para o fim de simular dívida pretérita da sociedade.
O título é, portanto, nulo, visto que o talão de cheques foi retirado por pessoa que não mais possuía poderes para representar a pessoa jurídica e o título foi firmado por pessoa que não compunha o quadro societário.
Houve, ademais, a anotação de data retroativa na cártula, de forma a simular a emissão anterior ao contrato de trespasse.
No mais, não ficou demonstrada a existência de relação jurídica entre o autor e a pessoa jurídica demandada, que teria originado o débito em questão.
Como ressaltei, apesar de ter sido alegado, em audiência de instrução, a existência de contrato de empréstimo, tal afirmação está isolada nos autos.
O fato não foi corroborado por outras provas, havendo apenas o relato das pessoas diretamente interessadas na questão submetida a julgamento.
E, ainda que tivesse sido demonstrada a existência do dito contrato, não seria possível ao autor exigir o pagamento da pessoa jurídica demandada, visto ter sido afirmado, por Marcelo, que o crédito da quantia foi realizado em sua conta pessoal, e não em conta de titularidade da sociedade empresária.
O mútuo teria sido realizado, pois, pessoalmente, por pessoas físicas que possuem personalidade jurídica diversa da sociedade empresária.
Cuida-se, portanto, de situação de simulação, a afetar a validade do negócio jurídico, devendo ser reconhecido nulo de pleno direito, à luz do disposto no art. 167 do Código Civil.
E, a invalidade do cheque implica, consequentemente, na nulidade do termo de confissão de dívida que instruiu a inicial.
III.
Da reconvenção No caso em análise, a parte autora recebeu parte do valor do crédito consubstanciado no cheque.
A própria inicial aduz ter sido realizado o pagamento da entrada de R$ 48.000,00 e duas parcelas de R$ 18.666,00.
A ré apresentou, ainda, comprovantes de pagamento, em id. 150242471, 150242473 e 150242474.
Impõe-se reconhecer que os pagamentos foram realizados de forma indevida, visto que o representante legal da demandada foi levado a crer na existência e validade da dívida.
Sendo nulo o título que ensejou a cobrança, impõe-se a condenação do autor à restituição da quantia indevidamente recebida.
IV.
Da multa por litigância de má-fé Segundo dispõe o art. 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se de má-fé aquele litigante que altera a verdade dos fatos.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda, visando a cobrança de valores consubstanciados em cheque emitido de forma irregular, com o objetivo de simular dívida da sociedade empresária demandada em favor do demandante.
A instrução processual demonstrou a inexistência do débito, bem como a emissão do cheque por pessoa que não detinha poderes para representação da pessoa jurídica, tudo a fim de beneficiar o demandante que, munido da cártula eivada de nulidade, ludibriou o representante legal da ré para que assinasse termo de confissão de dívida, e ajuizou demanda alegando a existência de débito inadimplido.
Alterou, pois, a verdade dos fatos, para auferir vantagem financeira, o que justifica sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
V.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos monitórios para reconhecer a nulidade da cártula de cheque n. 107 e do termo de confissão de dívida de id. 145799675, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e condeno o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte o valor de R$ 85.332,00, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da intimação para apresentação de contestação à reconvenção (por analogia ao art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor corrigido da causa.
A correção monetária do valor da causa será calculada pelo índice INPC desde a data do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, e, a partir de então, pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil).
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do advogado da reconvinte, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 20:31:01.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juiz de Direito Substituta -
01/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/09/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:39
Outras decisões
-
01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARRUDA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARRUDA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:54
Mandado devolvido dependência
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16/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARRUDA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2024 17:47
Outras decisões
-
20/02/2024 17:47
Juntada de ata
-
19/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:57
Outras decisões
-
08/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722667-38.2022.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 184375069.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:56
Outras decisões
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13/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:09
Outras decisões
-
31/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:22
Outras decisões
-
26/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:37
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
06/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:45
Outras decisões
-
03/02/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 20:35
Recebidos os autos
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18/01/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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