TJDFT - 0735869-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:06
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*28-34 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:54
Outras decisões
-
15/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:43
Outras decisões
-
02/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0735869-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 174262037, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, embora tenha comparecido à solenidade designada, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
No mérito, a parte autora formulou pedido para ressarcimento da quantia desembolsada no pacote de viagem para Roma + Veneza (pedido 7934565), no valor de R$ 7.973,28 (Sete Mil Novecentos e Setenta e Três Reais e Vinte e Oito Centavos).
No caso dos autos, a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem, bem como não realizou o reembolso dos valores, após solicitação.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 7.973,28 (Sete Mil Novecentos e Setenta e Três Reais e Vinte e Oito Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735869-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 03/10/2023 17:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. -
26/07/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:37
Outras decisões
-
25/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735869-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu a redistribuição dos autos (id 165177486).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de ÁGUAS CLARAS/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:38
Declarada incompetência
-
20/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/07/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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