TJDFT - 0722731-65.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:33
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:32
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 18:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:03
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0017-72 (EMBARGANTE) e provido
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14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/03/2024 12:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
RISCO DE MORTE OU DE LESÃO IRREPARÁVEL.
INTERNAÇÃO.
SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS.
CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários ante circunstâncias inexistentes no momento da contratação e/ou imprevisíveis sob uma primeira análise. 2.
Dispõe o Enunciado da Súmula número 597, do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da abusividade da cláusula de contrato de plano de saúde prevendo prazo de carência para atendimento de urgência e emergência. 3.
A limitação de cobertura às primeiras 12 (doze) horas de atendimento com base na Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU é abusiva, pois incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O inadimplemento contratual não constitui, em regra, ofensa aos atributos da personalidade.
No entanto, a negativa de cobertura de procedimento de emergência, com risco de morte ou de lesão irreparável, ofende a dignidade do usuário do plano de saúde com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. 5.
Em atenção aos vetores principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 6.
Demonstrado, na hipótese, o excesso no valor da fixação da indenização por danos morais, impõe-se a sua redução. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
06/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:19
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0017-72 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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