TJDFT - 0723107-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:50
Outras decisões
-
04/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:00
Outras decisões
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
30/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:47
Outras decisões
-
30/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 00:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 00:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1965-35 (REQUERIDO)
-
14/06/2024 00:13
Outras decisões
-
27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723107-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANINERES VERAS RIBEIRO MENDES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de id. 191995501, as partes requeridas apresentaram contestação.
Na oportunidade, o réu NEOENERGIA também formulou pedido reconvencional de cobrança.
No caso, em que pese o argumentado pelo réu em reconvenção de id. 189102440, deve-se inadmitir tal pretensão.
Explico.
Nos termos do artigo 327, § 1º, III do CPC, é lícita a cumulação de pedidos desde que todos eles sejam adequados para o tipo de procedimento escolhido pelo autor da demanda.
No caso, trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, que possui procedimento especial previsto pelos artigos 104-A e seguintes do CDC. É possível inferir do § 4º do artigo 104-B do CDC, que se trata de procedimento com cognição restrita, uma vez que a providência final a ser adotada pelo Juízo consiste apenas na imposição (ou não) do plano de pagamento compulsório, privilegiando-se a composição entre as partes.
Desse modo, o julgador deverá apenas se ater às cláusulas contratuais para sua revisão e integração, assegurando que o plano de pagamento imposto preserve tanto o mínimo existencial do proponente (CDC 104-A) quanto as garantias legalmente conferidas aos credores (CDC 104-B, § 4º).
Perceba-se, então, que o procedimento de repactuação de dívidas é incompatível com o procedimento comum, com possibilidade de ampla cognição pelo julgador.
Conforme reconvenção apresentada, o réu NEOENERGIA requer a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 11.214,37, valor alegadamente decorrente de débitos pendentes.
Portanto, aplicando-se analogicamente o conteúdo do artigo 327, § 1º, III do CPC, é evidente a impossibilidade de cumulação da ação de cobrança, mesmo que em reconvenção, com o pleito de repactuação de dívidas formulado pela autora.
Sendo assim, INADMITO a reconvenção de id. 189102440.
Dando andamento ao feito, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:46
Outras decisões
-
03/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723107-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANINERES VERAS RIBEIRO MENDES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Retire-se o sigilo do documento de ID 166537194, por não se enquadrar nas hipóteses de proteção de dados, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DOCUMENTOS.
SIGILO.
I - Os conteúdos dos documentos juntados pela agravada-credora na execução embasada em contrato de prestação de serviços advocatícios não autorizam a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc.
III, do CPC, uma vez que inexiste divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros.
II - A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1362687, 07199479520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Foram oferecidas contestações pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ID 189102440, e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ID 189013609.
A autora celebrou acordo com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com a extinção parcial do feito, nos termos da sentença de ID 189363861.
Dê-se baixa em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Aguarde-se o decurso do prazo para o Banco Santander, contado da data da audiência de conciliação.
Fica a autora intimada para ciência dos documentos anexados à petição de ID 189860383, em cumprimento ao acordo celebrado com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:16
Homologada a Transação
-
08/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/03/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:10
Outras decisões
-
18/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 23:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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