TJDFT - 0723027-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:12
Outras decisões
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23/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE ABREU em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE ABREU em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE ABREU em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723027-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO CARDOSO DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE OLIVEIRA ABREU, ROBERTA DE JESUS CARDOSO ABREU, SONIA MARIA ABREU COSTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo Ofício 225/2024 ANS - Resp Of 312/2024.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:02:56.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0723027-93.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO CARDOSO DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE OLIVEIRA ABREU, ROBERTA DE JESUS CARDOSO ABREU, SONIA MARIA ABREU COSTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte autora/exequente intimada a baixar o PDF e protocolar, de forma eletrônica, o ofício endereçado à ANS e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias, conforme diretrizes abaixo, enviadas pela ANS. "Conforme dispõe o artigo 35 da Resolução Normativa RN n 534, de 2002, o uso do processo administrativo eletrônico é obrigatório no âmbito da ANS.
O Ofício pode ser protocolado por meio eletrônico, pela página ANS Digital, item Protocolo Eletrônico – Usuários no SEI! https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/ans-digital-1/usuarios-externos-1/protocolo-eletronico .
Dúvidas quanto ao cadastro ou utilização do sistema podem ser dirimidas pelo endereço de e-mail [email protected] .
Seguem algumas informações sobre o Peticionamento através do Protocolo Eletrônico no site da ANS como usuário externo: Primeiramente o cidadão e órgão deverão realizar o seu cadastro como usuário externo no portal da ANS, onde também está disponível todas as informações necessárias de como realizar o peticionamento externo de documentos através do “Protocolo Eletrônico”.
Após devidamente cadastrado o cidadão (usuário externo) poderá enviar os documentos desejados de forma fácil e segura através do “Protocolo Eletrônico” sendo possível a inserção de documentos em vários formatos, conforme o ePING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, no entanto, também é possível inserir documentos em outros tipos de formatos como planilhas e áudios desde que zipados.
O cidadão usuário externo ao acessar o “Protocolo Eletrônico” terá duas opções de peticionamento externo para realizar o envio do documento, quais sejam: Peticionamento processo Novo: Para o envio de documentos relativos a solicitações gerais (novas petições), assim como, relativos, a solicitações de reuniões, certidões, e solicitações de vistas e cópias de processos.
Peticionamento Intercorrente: Para o envio de documentos (defesas, recursos, impugnações, etc.) relativos a processos existentes e que já estão em meio eletrônico, esta opção permite ao usuário externo peticionar o documento diretamente no processo desejado de seu interesse.
Obs.: Para peticionamentos relativos a processos que ainda estão em meio físico deve ser utilizado a opção Peticionamento processo Novo.
Obs.: As solicitações de vistas e cópias relativos a processos existentes e que já estão em meio eletrônico também podem ser realizadas através do peticionamento intercorrente, porém, no caso de processo ainda em meio físico deve ser utilizado a opção Peticionamento processo Novo.
Obs.: Após a conclusão do peticionamento externo será emitido o recibo eletrônico de protocolo relativo ao respectivo envio do documento." Comprovado o envio, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para resposta, independente de nova conclusão.
Brasília/DF, 16/09/2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE ABREU em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:43
Outras decisões
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04/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723027-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO CARDOSO DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE OLIVEIRA ABREU, ROBERTA DE JESUS CARDOSO ABREU, SONIA MARIA ABREU COSTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício 1732/2024 ANS (Resp Of 312/2024).
Av.
Augusto Severo, 84, 8º andar - Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-040 Telefone: (21)21050000 - http://www.ans.gov.br Ofício nº: 1732/2024/ASSEP/PROGE/DICOL INFORMAÇÃO SIGILOSA A Sua Excelência, a Senhora Dra.
Clarissa Braga Mendes Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultura A, sala s/n°, 1° Andar, Sobradinho 73010-501 – Brasília -DF E-mail: [email protected] Referência: Ofício n°312/2024 - 2° VCSOB.
Processo n° 0723027-93.2023.8.07.0001.
Processo SEI 33910.020590/2024-69 (favor fazer referência a este número de processo nas correspondências à ANS).
Senhora Juíza de Direito, Nos termos do artigo 33, inciso XI do Regimento Interno da ANS, aprovado pela Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em atenção ao quanto requisitado por meio do expediente em referência, encaminhamos cópia dos Despachos n° 1547/2024/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI nº 30216142) e n° 720/2024/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI 30165444), acompanhado de anexo (SEI nº 30165438), exarados pela área técnica responsável.
Eventual resposta ao presente pode ser encaminhada por Ofício protocolado por meio eletrônico, pela página ANS Digital, item Protocolo Eletrônico – Usuários no SEI! https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/ans-digital-1/usuarios-externos-1/protocolo-eletronico .
Dúvidas quanto ao cadastro ou utilização do sistema podem ser dirimidas pelo endereço de e-mail [email protected] Colocamo-nos à disposição e, por oportuno, indicamos o endereço eletrônico www.ans.gov.br onde pode ser encontrada toda a legislação que regulamenta as atividades das empresas que comercializam, administram ou disponibilizam planos de assistência suplementar à saúde.
Atenciosamente, ALESSANDRA BEATRIZ MIRANDA LIMA DE ABREU Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Matrícula SIAPE n° 2528336 Assessoria Especial da PROGE - ASSEP Documento assinado eletronicamente por Alessandra Beatriz Miranda Lima de Abreu, Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, em 11/08/2024, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.ans.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 30242759 e o código CRC 5DE67341.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 33910.020590/2024-69 SEI nº 30242759 PROCESSO Nº: 33910.020590/2024-69 despacho nº: 1547/2024/DIRAD-DIPRO/DIPRO À Assessoria Especial da PROGE ASSUNTO: HOME CARE.
REFERÊNCIA: OFÍCIO Nº 312/2024 (SEI Nº 29993579), PROCESSO Nº 0723027-93.2023.8.07.0001.
Prezada Assessora Especial da PROGE, Aprovo e encaminho o Despacho nº: 720/2024/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI 30165444) elaborado pela área técnica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre a questão apresentada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora Adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos Documento assinado eletronicamente por Carla de Figueiredo Soares, Diretor(a)-Adjunto(a) da DIPRO, em 29/07/2024, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.ans.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 30216142 e o código CRC 623397BC.
Referência: Processo nº 33910.020590/2024-69 SEI nº 30216142 PROCESSO Nº: 33910.020590/2024-69 despacho nº: 720/2024/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO À DIRAD/DIPRO assunto: Home Care. referência: Ofício nº 312/2024 (SEI nº 29993579), Processo nº 0723027-93.2023.8.07.0001.
Prezada Diretora Adjunta, Trata-se do Ofício nº 312/2024 (SEI nº 29993579) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2ª Vara Cível de Sobradinho, Processo nº 0723027-93.2023.8.07.0001, solicitando informações sobre a obrigatoriedade de cobertura para home care.
Preliminarmente, cumpre informar que foi verificado no Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) que o plano de saúde do autor da ação judicial, junto à operadora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, encontra-se INATIVO (cancelamento por óbito do beneficiário, em 01/11/23), e refere-se a plano antigo, cadastrado no SCPA como "GEAPSAUDE", contratação coletivo empresarial, e abrangência estadual, possuindo cobertura para a segmentação Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico (Fonte: ANS; Sistema de Informações de Beneficiários - SIB; Dados Cadastrais de Beneficiário no Plano - SEI nº30165438 ).
Esclarecemos que a ANS não dispõe de informações se o referido plano antigo foi adaptado ou não à Lei 9656/98, o que deve ser esclarecido pela Operadora de planos de saúde.
Se o plano não foi adaptado: No caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura somente será devida quando houver previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.
Nessa hipótese, o home care só será de cobertura obrigatória se previsto no contrato.
Se o plano foi adaptado à Lei 9656/98, a cobertura obrigatória é a que consta na RN nº 465/2021 vigente: Para os planos antigos que foram adaptados, informamos que as operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a oferecer todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, para atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12, da Lei nº 9.656/1998, de acordo com a segmentação assistencial, área geográfica de abrangência e área de atuação do produto, dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na Resolução Normativa (RN) nº 566/2022, observado o cumprimento dos prazos de carência e/ou cobertura parcial temporária, conforme o caso.
Destacamos que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente em vigor por meio da RN nº 465/2021, constitui-se como rol de coberturas obrigatórias a serem garantidas pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei nº 9.656/1998, nos termos do art. 35 da referida Lei, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas.
Cabe ressaltar que a RN nº 465/2021 passou a vigorar em 01/04/2021.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atualmente vigente consiste no estabelecido pela ANS por meio da Resolução Normativa - RN nº 465/2021, em vigor desde 1º/4/2021.
Cumpre salientar quea Lei nº9.656/1998 não inclui a atenção domiciliar ampla entre as coberturas obrigatóriaspara os planos privados de assistência à saúde.
Para uso domiciliar, a Lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B, da Lei 9.656/1998).
Além disso, a Lei deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inc.
VI, da Lei 9.656/1998), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inc.
I, alínea “c”, e inc.
II, alínea “g”, todos da Lei 9.656/1998).
Do mesmo modo,a RN nº 465/2021também não prevê cobertura obrigatória ampla para procedimentos executados em domicílio, salvo as exceções legais sobreditas.
Contudo, como dispõe a RN nº 465/2021, no seu art. 13,caput,acaso a operadora ofereçaa internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da ANVISA, e às exigências mínimas postas na Lei 9.656/1998, para os planos de segmentação hospitalar, notadamente quanto às disposições das alíneas "c", "d", "e" e "g" do inc.
II, do art. 12, da Lei n.º 9.656/1998, consoante dispositivos a seguir transcritos,in verbis: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar nãose dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Ressalte-se, ademais, que a atenção ou assistência domiciliar, como alternativa à internação hospitalar, somente poderá decorrer de indicação do médico assistente, sendo vedada à operadora suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de home care.
De outro giro,se a operadora não concordar com a oferta do serviço de atenção domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.
Por fim, destaca-se quecabe sempreao médico assistente a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde do beneficiário sob sua responsabilidade/cuidados.
Dito isso, conclui-se que o atendimento denominado HOME CARE, incluindo os cuidados de profissionais de saúde, materiais, dispositivos e medicamentos, entre outros insumos, não é de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde regulamentados, salvo se previsto expressamente no contrato firmado entre a operadora e o beneficiário do plano.
Em complemento, comunica-se que se encontra disponível para consulta os Pareceres Técnicos da ANSnº 5/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 - Assistência Domiciliar - Home Care, referente à matéria em pauta, no endereço eletrônico a seguir:https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_05_2021_atencao_domiciliar_-_home_care.pdf. À consideração superior, com sugestão de encaminhamento à ASSEP/PROGE, como subsídio de resposta ao interessado.
Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por MILTON DAYRELL LUCAS FILHO, Coordenador(a) de Mecanismos de Regulação e Coberturas Assistenciais, em 26/07/2024, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Marques Martins, Gerente-Geral de Regulação Assistencial, em 26/07/2024, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.ans.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 30165444 e o código CRC DDC202A8.
Referência: Processo nº 33910.020590/2024-69 SEI nº 30165444 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:14:12.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:37
Outras decisões
-
20/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:50
Outras decisões
-
29/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Outras decisões
-
08/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:23
Outras decisões
-
15/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723027-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA ABREU, SONIA MARIA ABREU COSTA, ROBERTA DE JESUS CARDOSO ABREU REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que SOLANGE DE OLIVEIRA ABREU apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deverá promover a habilitação das autoras ROBERTA E SONIA, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS CARDOSO ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA ABREU COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:44
Outras decisões
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:37
Outras decisões
-
20/10/2023 15:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de MARIANA SEVERO TAKATSU em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:04
Outras decisões
-
21/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:31
Outras decisões
-
20/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE ABREU em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/06/2023 11:33.
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE ABREU em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:36
Deferido em parte o pedido de JOAO CARDOSO DE ABREU - CPF: *98.***.*77-15 (REQUERENTE)
-
16/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/06/2023 14:07.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 14:40
Outras decisões
-
02/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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