TJDFT - 0722795-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:56
Outras decisões
-
08/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 07:31
Juntada de consulta renajud
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722795-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: JULIANA STOROZ SENTENÇA Devidamente intimada (Id 226658148), a parte exequente não deu andamento ao feito.
Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e deixo de condenar ao pagamento de honorários de advogado, pois não houve defesa por parte da executada.
Remova-se a restrição RENAJUD (Id 146331771).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:26:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 19/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:15
Outras decisões
-
27/11/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722795-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: JULIANA STOROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação, passando a constar no polo ativo FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II.
Após, intime-se o Autor para manifestação no prazo de 10 dias. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024 12:43:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:36
Outras decisões
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11/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:09
Outras decisões
-
04/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722795-58.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição retro JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 158289242.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
11/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722795-58.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição retro JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 158289242.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
01/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722795-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: JULIANA STOROZ DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo de 30 dias previsto no art. 485, III, do CPC.
Após, intime-se pessoalmente (art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006) o Autor para impulsionamento do feito.
Em caso de novo transcurso in albis do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 09:57:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:01
Outras decisões
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722795-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JULIANA STOROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória a que se refere a petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 14:18:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722795-58.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição de ID 189162427 JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 158289242.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
13/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722795-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JULIANA STOROZ DESPACHO Ao Autor para que comprove o atual status do requerimento de ID 178384968.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 20:13:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:51
Outras decisões
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07/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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07/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:13
Outras decisões
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26/10/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:36
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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11/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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09/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 14:19
Recebidos os autos
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29/12/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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22/12/2022 19:02
Recebidos os autos
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22/12/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/12/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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