TJDFT - 0723025-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:41
Baixa Definitiva
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15/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA GENTILE LESSA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
PRODERES PARA TRANSIGIR E FIRMAR ACORDOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões, a recorrente alega que foi surpreendida quando, em vez de obter a aprovação da reclamante para os cálculos apresentados pela reclamada e a subsequente homologação pelo juízo, uma minuta de acordo foi anexada aos autos da ação trabalhista.
Afirma que no acordo a Instituição Financeira demandada concordou em pagar aproximadamente 15% a menos dos cálculos por ela apresentados para quitas os débitos trabalhistas.
Relata que deixou claro durante todo o processo que não tinha interesse em fazer acordo.
Sustenta a perda de uma chance, pois a celebração do acordo resultou em recebimento de um valor inferior a que teria a possibilidade de receber.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, com amparo nos documentos de ID 53685551.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Na origem, a autora relata que contratou os serviços advocatícios dos réus para ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face e seu antigo empregador, pois havia sido demitida sem justa causa e sem receber as verbas trabalhistas a que fazia jus.
Discorre que o causídico celebrou com a reclamada, sem autorização expressa da cliente, acordo extrajudicial em valor inferior ao montante que havia sido reconhecido pela antiga empregadora, resultando em prejuízos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da requerente.
IV.
Compulsando os autos da ação trabalhista, verifica-se que o acordo extrajudicial foi celebrado por advogado legalmente investido pela autora em poderes para transigir e firmar compromissos e acordos, receber e dar quitação, entre outros poderes (Id 52756890 - Pág. 1).
Com efeito, a procuração confere a determinada pessoa poderes para atuar em nome de outrem, devendo, para tanto, observar toda a diligência necessária para defesa dos interesses alheios.
O dever de indenizar surge quando o mandatário age com imprudência, imperícia ou negligência, o que não é o caso dos autos.
V.
O fato de haver, na fase de conhecimento da ação trabalhista, a homologação de cálculos mais favoráveis à reclamante não implica, necessariamente, que esse valor seria o recebido ao final, porquanto, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença ainda poderiam ser aviados diversos recursos pela parte reclamada, o que prolongaria sobremaneira o tempo de conclusão do processo e geraria incerteza quanto ao resultado final.
VI.
O acordo extrajudicial resulta em rapidez e agilidade no recebimento dos valores, ainda que em quantia menor do que a pretendida.
Portanto, não há que se falar em perda de uma chance ou em responsabilidade civil do advogado a quem foi devidamente conferido poderes para transigir e firmar compromisso e acordo.
VII.
Além disso, as conversas entre as partes não são suficientes para comprovar que a autora, expressamente, revogou os poderes conferidos anteriormente por meio de procuração ao advogado.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 99 da Lei n. 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de SILVANA GENTILE LESSA - CPF: *19.***.*75-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:36
Outras Decisões
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14/11/2023 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/10/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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