TJDFT - 0722940-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:02
Baixa Definitiva
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24/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MANZAN NAME em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722940-74.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SONIA MANZAN NAME, MARIA TERESA NAME, JOSE EDUARDO NAME, JOSE CARLOS NAME RECORRIDO: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
CRÉDITO EXIGIDO.
REPARO DE AVARIAS.
TERMO DE VISTORIA.
DEMORA EXCESSIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Existindo divergência dos locadores em relação à efetiva reparação de avarias indicadas pela imobiliária administradora no imóvel locado realizada pela locatária, deverá essa última aplicar a previsão contratual ajustada entre as partes, no sentido de se proceder ao reparo entendido como necessário pelos locatários, e, após, cobrar os respectivos valores da locatária. 2.
A conduta adotada pela imobiliária administradora do imóvel, de obstar a ocorrência do término do contrato de locação e a consequente cessação do dever de a locatária pagar aluguéis e encargos locatícios, configura evidente abuso de direito. 2.1.
Isso porque, na data em que desocupou o bem e que foi realizada a primeira vistoria, a embargante deixou de usufruir do imóvel. 2.2.
No caso dos autos, não há falar em pagamento de aluguéis e encargos locatícios posteriores a essa data, qual seja, 7 de agosto de 2020, uma vez que não houve contraprestação consistente na utilização do imóvel. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 421, parágrafo único, 422, 569, inciso IV, todos do Código Civil, e 23, incisos I e III, da Lei do Inquilinato, requerendo seja afastado o excesso de execução e, por conseguinte, fixados como devidos os alugueis até a efetiva entrega das chaves ocorrida em 03/09/2020.
Subsidiariamente, requer a redução do excesso de execução, estabelecendo-se a obrigação da recorrida de pagar 23 (vinte e três) dias de aluguel, período em realizou reparos no imóvel.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 421, parágrafo único, 422, 569, inciso IV, todos do Código Civil, e 23, incisos I e III, da Lei do Inquilinato.
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
13/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:20
Recurso Especial não admitido
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27/02/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 10:22
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/12/2023 18:22
Conhecido o recurso de SONIA MANZAN NAME - CPF: *19.***.*27-87 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:25
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2023 21:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/11/2023 21:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/10/2023 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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