TJDFT - 0723320-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723320-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCELO AMORIM SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 186549112, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Requer ainda a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade da advogada.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94), podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do CPC realizada pelo juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade de cada credor, as quais deverão ser informadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:22
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:13
Outras decisões
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12/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM SOARES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 18:08
Recebidos os autos
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03/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 17/10/2022.
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14/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:41
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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29/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 16:26
Recebidos os autos
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27/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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