TJDFT - 0723465-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
08/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DE SOUSA RABELO em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:21
Outras decisões
-
14/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723465-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IVAN DE SOUSA RABELO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o autor se manifestar sobre a proposta de honorários.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica o sr. perito intimado para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
05/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DE SOUSA RABELO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723465-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IVAN DE SOUSA RABELO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou proposta de honorários.
Nos termos da Decisão precedente: "Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
15/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723465-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IVAN DE SOUSA RABELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, em razão de aposentadoria, na data de 12/08/2018, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo.
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 42.661,13 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e treze centavos).
A parte requerida ofertou contestação (id. 70261801), oportunidade na qual apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça e ao valor da causa.
Suscita, ademais, preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, e consequente incompetência do Juízo; argui prejudicial de prescrição.
No mérito, reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados e defende o valor do saldo liberado em favor do requerente.
Defende que houve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente, realizados via Folha de Pagamento (Fopag).
Refuta a ocorrência de dano moral.
Réplica sob o id. 70587971.
Determinada a suspensão do processo sob o id. 70994728.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Vislumbro a necessidade de percurso por fase instrutória, por não estarem os fatos suficientemente elucidados.
Em razão disso passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC. 1.
Da impugnação à gratuidade da Justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, que é servidor público, relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e apresentou declaração de hipossuficiência.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que o requerente percebe valores excessivos.
Assim, o benefício deve ser mantido. 2.
Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Nesse sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 42.661,13 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e treze centavos), que equivale a quantia pretendida.
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 3.
Das preliminares de ilegitimidade passiva Alega o requerido que seria mero executor dos comandos exarados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, apontando este como gestor do fundo, o que daria ensejo a ausência de interesse-adequação e utilidade.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, nos moldes em que deliberado pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como na realização de saques indevidos na conta do requerente vinculada ao PASEP, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal.
Nesse sentido, colhe-se percucientes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer decisão que tenha deferido a gratuidade de justiça em favor da parte recorrida, razão pela qual entendo não haver interesse recursal no tocante a este ponto, de modo que a irresignação deduzida em apelação neste sentido não merece ser conhecida. 2.
Não são objeto de questionamento, por parte do autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou financeiros, elementos estes cuja fixação compete ao Conselho Diretor do programa, e, caso tivessem sido deduzidos como causa de pedir, poderiam, em tese, legitimar a União a integrar o polo passivo da lide.
Os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna parte legítima para compor o feito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para reaver diferenças de montantes havidos em conta do PASEP deve observar o prazo quinquenal, no entanto, o termo de contagem deve ter como marco inicial a data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos. 5.
Conquanto apresente extenso arrazoado, o banco ora apelante não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. 6.
Em se tratando de controvérsia relacionada a aplicação e rendimento de valores ao longo de mais de três décadas, seria indispensável a realização de prova técnica pericial, sob o crivo do contraditório, a fim de aferir a regularidade do saldo encontrado na conta, o que, tampouco, chegou a ser objeto de requerimento pelo banco apelante. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (Acórdão 1192005, 07298237620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “In casu”, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
Por fim, o fato de o requerido não ser o responsável pela fixação dos parâmetros de atualização não retira a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional vindicada, até mesmo porque é exatamente a discussão sobre a efetiva atualização que embasa o pleito inicial.
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Da (in)competência do Juízo e do chamamento ao processo Formula a parte requerida chamamento ao processo da União Federal, argumentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de modo que, juridicamente, quem responde pelos atos desses é justamente a União.
Todavia, nesse ponto, não vislumbro presente quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 130 do Código de Processo Civil para se admitir o chamamento ao processo (I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum).
Como se vê da fundamentação apresentada, a parte requerida, em verdade, afirma que não seria responsável, senão à União Federal, o que já foi refutado na preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, não traz a parte qualquer fundamento que indique a solidariedade pelo débito a se enquadrar na hipótese legal aventada.
Nesse diapasão, como acima tratado, em relação a pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tanto, INDEFIRO o chamamento ao processo, ao passo que REJEITO a exceção de incompetência. 5.
Da prejudicial de prescrição Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), reputando que somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados.
Todavia, a referida prescrição não encontra aplicação no caso vertente, na medida em que não se postula eventuais valores não creditados, mas sim a sua atualização monetária e alegados saques indevidos.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Não se divisa a incidência da prescrição no que toca ao questionamento da atualização dos valores depositados na conta PASEP, até mesmo porque, a ciência da parte sobre os alegados desfalques somente ocorreu quando do resgate, na data de 08/08/2018 (conf. extrato sob o id. 68803173, pág.4).
De certo, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição (teoria da “actio nata”), tem-se que não houve entre a data da ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação (distribuição data de 29/07/2020) transcurso do prazo “prescribendi”, que no caso é de dez anos (art. 205 do CC). 6.
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Assim, autorizo produção de prova pericial CONTÁBIL, que deverá ser custeada pela parte ré, ante os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, já que em sua contestação discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo como perito do Juízo, Washington Maia Fernandes, CPF: *91.***.*60-00, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, limitado a até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
No mesmo prazo deverão apresentar outros documentos que entendam pertinentes.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:07
Outras decisões
-
01/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 1, 71 e 9
-
12/01/2024 14:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 1, 71 e 9
-
12/01/2024 14:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 71 e 9
-
11/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:19
Outras decisões
-
31/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:54
Outras decisões
-
26/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
12/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:50
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9 e 1
-
27/07/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:25
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
27/05/2022 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 23:09
Recebidos os autos
-
09/06/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:28
Processo Desarquivado
-
28/08/2020 16:24
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 23:56
Recebidos os autos
-
27/08/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 23:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2020 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 01:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 20:40
Recebidos os autos
-
29/07/2020 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723390-23.2023.8.07.0020
Marcio Jefferson Teixeira de Araujo
Mateus Nascimento de Oliveira
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:46
Processo nº 0723336-11.2023.8.07.0003
Renauld Campos Lima
Felipe Rafael Costa Pereira
Advogado: Renauld Campos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:00
Processo nº 0723405-38.2022.8.07.0016
Erismar Carneiro Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 13:54
Processo nº 0723537-77.2021.8.07.0001
Rejane Michelotti Fleck
Eduardo Ramos Paixao
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 17:42
Processo nº 0723467-89.2023.8.07.0001
Rubia Rosa Barros
Antonio Cesar Fernandes Alves de Oliveir...
Advogado: Marilia Gabriela Ferreira de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 22:54