TJDFT - 0723667-38.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:54
Juntada de comunicações
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04/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 18:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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03/04/2025 17:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:02
Juntada de guia de recolhimento
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13/03/2025 17:42
Expedição de Carta de guia.
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28/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:39
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 16:50
Juntada de folha de passagens
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20/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:43
Expedição de Carta.
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19/06/2024 12:42
Juntada de carta
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19/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:08
Expedição de Carta.
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12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723667-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO ALVES DE BRITO Inquérito Policial nº: 1154/2018 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 42268440) em desfavor dos acusados JOÃO PAULO ALVES DE BRITO e HANOLF ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 05/12/2018, conforme APF n° 1154/2018 - 21ª DP (ID 42268460, pág. 10).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 06/12/2018, concedeu a liberdade provisória aos acusados, sem fiança (ID 42268622).
JOÃO foi notificado pessoalmente em 21/03/2019 (ID 42269341) e pediu assistência judiciária gratuita, tendo a Defensoria Pública apresentado defesa prévia (ID 42269414, pág. 3).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 42269575) em 06/04/2019, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 05/08/2019 (ID 42269973), verificou-se que JOÃO PAULO não foi encontrado nos endereços dos autos, motivo pelo qual houve a determinação do desmembramento em relação a ele.
Naquele ato foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas FABIANO BATISTA DE MORAES, GLADSTANDER FAUSTINO, REINALDO SOARES DE CAMARGO JUNIOR e LUCAS WANICK GALVÃO MASSOT.
Ao final, o juízo determinou a citação por edital de JOÃO PEDRO, tendo sido cumprido vide edital de citação (ID 42319931).
O Ministério Público pugnou pela prisão preventiva de JOÃO por descumprimento das medidas cautelares (ID 46482310), bem como a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.
O juízo decretou a prisão preventiva em 14/10/2019 e a suspensão do prazo prescricional (ID 46482310).
Em 12/09/2022 o réu JOÃO compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado particular, pugnando a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (ID 136443349).
O Ministério Público se manifestou favorável à revogação do mandado de prisão preventiva e requereu o prosseguimento do feito (ID 137435927).
Em decisão (ID 138247832), houve a revogação do mandado de prisão e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em 30/03/2023 (ID 154231912), realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual houve a produção de prova testemunha consistente na oitiva das testemunhas FABIANO BATISTA DE MORAIS, policial civil, e REINALDO SOARES DE CAMARGO JÚNIOR.
As partes insistiram nas testemunhas que faltaram, motivo pelo qual se redesignou a audiência.
Audiência de continuação (ID 164529977) foi realizada em 06/07/2023, tendo sido colhido o testemunho de GLADSTANDER FAUSTINO, policial civil.
Nada mais havendo, encerrou-se a instrução e foi realizado o interrogatório do réu JOÃO PAULO ALVES DE BRITO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 171547263), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 172446798), pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da invasão do domicílio e, como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 42268440) em desfavor do acusado JOÃO PAULO ALVES DE BRITO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 35, da LAD, só há que se falar em Associação Criminosa no contexto da Lei de Drogas, quando a associação de duas ou mais pessoas ocorrer com a finalidade de praticar os crimes descritos no Art. 33, “caput” e §1º, e Art. 34, da mesma lei, os quais são considerados tipos alternativos-mistos e, portanto, crimes permanentes, em que o legislador descreve uma pluralidade de núcleos os quais guardam relação com todo o processo da cadeia produtiva da substância entorpecente e o seu processo de difusão ilícita.
Por isso, o legislador penal extravagante, repetindo o mesmo pensamento constante do Art. 14, da Lei 6.368/76, considerou típica a associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico (Art. 33, “caput” e §1º) e petrechos para o tráfico (Art. 34).
Portanto, diversamente do que ocorre no crime de Associação Criminosa, para que reste configurado o crime de Associação para o Tráfico basta que a finalidade do grupo seja a prática de um daqueles crimes de forma não reiterada, ou seja, sendo suficiente a prática de um único crime.
De início, acerca do crime de associação para o tráfico, dispõe o artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige para a sua caracterização a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34, todos do mesmo diploma legal.
Dessa forma, frise-se que o delito em comento se verifica apenas na forma dolosa e reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 1542/2018 (ID 42268460, pág. 06), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 42268460, pág. 03-04) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 54046540 dos autos principais), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil GLADSTANDER FAUSTINO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Há quatro dias passou a receber denúncias pelo DICOE e pelo whatsapp de que estavam traficando drogas no Edifício Luna Park, Qd 301, apt. 608, Águas Claras.
QUE, na segunda-feira, compareceram ao edifício e conseguiram imagens captadas pela portaria de diversas fichas cadastradas de pessoas diferentes que estavam frequentando o citado apartamento e filmagens dos aludidos indivíduos.
QUE em uma investigação preliminar, verificou que os moradores já estavam indignados com essa situação, falando que era frequente o movimento e o cheiro de droga que saia do apartamento e infestava o prédio.
Também foram captadas filmagens que demonstram HANOLF e JOÃO entregando possivelmente drogas para indivíduos em áreas externas do condomínio.
QUE os autuados HANOLF e JOAO residem no apartamento.
QUE na data de hoje, pela manhã compareceu ao local e confirmou que continuava as movimentações de pessoas no local.
QUE em torno de 19h- retornou ao local com a equipe de investigação e presenciou HANOLF vendendo drogas na área pública do condomínio, uma vez que é possível visualizar da área externa, já que o portão do condomínio não é fechado.
QUE em seguida, HANOLF subiu para o apartamento e JOAO desceu e realizou a venda de drogas para outro transeunte que passava pelo local.
QUE em razão do portão não ser coberta, é possível realizar a venda e repasse de drogas sem o comprador adentrar no edifício.
QUE após alguns minutos, encostou no Edifício Luna Park um veículo Honda/City, porém não foi possível visualizar o que teria ocorrido porque estava escuro e os policiais estavam posicionados em outras localidades, distante do carro.
Então, após o Honda/City sair, o condutor e sua equipe seguiram o carro e abordaram o veículo, ocasião em que encontraram no interior do carro o autuado JOÃO (que teria ingressado no veículo sem ser percebido pelos policiais), LUCAS BONIFACIO (motorista) e REINALDO.
QUE junto com JOAO foram encontrados 03 (três) porções de maconha e em torno de R$521,00 em notas trocadas.
QUE JOAO alegou que a droga era para consumo próprio.
QUE foram trazidos para delegacia informaram ao declarante que teria encomendado as aludidas droga encontradas de JOAO, pelo aplicativo WhatsApp, e iriam lhe dar carona até a estação do metrô de Águas Claras.
QUE REINALDO e LUCAS BONIFACIO também disseram que teriam comprado em outras oportunidades do autuado JOAO.
QUE o condutor junto com sua equipe retornou ao edifício e constatou que dois indivíduos teriam ingressado no apartamento de HANOLF.
QUE em razão das fundadas razoes de que havia droga no local, por toda a investigação realizada e pelos fatos constatados até aquele momento, compareceram ao apartamento 608 e, após tocar campainha e HANOLF abrir a porta, o condutor e sua equipe ingressou no interior do apartamento.
QUE ao ser indagado se havia droga, HANOLF mostrou um pote de vidro com boa quantidade de maconha.
QUE durante as buscas foram encontradas outras porções de maconha pequenas separadas em sacos plásticos, duas a três balanças de precisão, papel filme, além de aproximadamente R$ 7.568,00 (oito mil reais) em notas variadas, além de guias de depósito feitos para a conta de SOLANGE MEDEIROS DA SILVA, agência 3494 da Caixa Econômica nos valores de R$1.500,00; de R$ 7.180,00 e de R$ 9.000,00.
QUE no apartamento também estavam VICTOR SALLES e LUCAS WANICK, os quais disseram que estavam no local para comprar drogas de HANOLF.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (ID 42268460, pág. 10/11, grifo nosso) O policial FABIANO BATISTA DE MORAIS, testemunha, em sede policial, prestou as seguintes informações: Há quatro dias passou a receber pelo whatsapp de que estavam traficando drogas no Edificio Luna Park, Qd 301, apt. 608, Águas Claras.
Que na data de hoje, em torno de 19h, chegaram ao local e passaram a monitorá-lo.
QUE presenciaram HANOLF e JOAO realizando venda de drogas para usuário de drogas, embaixo do prédio, porém não conseguiram filmar.
QUE não estava no momento da abordagem de JOAO.
QUE em certa ocasião constatou junto com o condutor que dois indivíduos teriam ingressado no apartamento de HANOLF.
QUE em razão das fundadas razões de que havia droga no local, por toda a investigação realizada e pelos fatos constatados até aquele momento, compareceram ao apartamento 608 e, após tocar campainha e HANOLF abrir a porta, o condutor e sua equipe ingressou no interior do apartamento.
QUE ao ser indagado se havia droga, HANOLF mostrou um pote de vidro com boa quantidade de maconha.
QUE durante as buscas foram encontradas outras porções de maconha pequenas separadas em sacos plásticos, duas a três balanças de precisão, papel filme, além de aproximadamente R$ 7.568,00 (oito mil reais) em notas variadas, além de guias de depósito feitos para a conta de SOLANGE MEDEIROS DA SILVA, agência 3494 da Caixa Econômica nos valor de R$1.500,00; de R$ 7.180,00 e de R$ 9.000,00.
QUE no apartamento também estavam VICTOR SALLES e LUCAS WANICK, os quais disseram que estavam no local para comprar drogas de HANOLF e que esse fato ocorre com frequência.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (ID 42268460, pág. 12, grifo nosso) LUCAS BANDEIRA BONIFÁCIO, usuário e testemunha, prestou as seguintes informações à autoridade policial: QUE: é usuário de drogas.
QUE ao longo de 01 ano compra drogas do autuado JOAO.
QUE já combinou de pegar drogas com ele em torno de sete vezes.
QUE JOAO lhe vende 1 grama por R$ 20,00.
QUE sempre buscava no Edifício Luna Park, Qd 301, Águas Claras, porém não subia no apartamento.
QUE conhecia HANDLF, mas nunca comprou droga dele.
QUE no dia 04/12/2018, em torno de 20h40, compareceu ao aludido edifício junto com amigo REINALDO para comprar maconha de JOAO, conduzindo o veículo Honda/City, placa PAZ-7247.
QUE ao encontrar JOÃO, ele pediu para o declarante deixá-lo na estação do metrô de Águas Ciaras.
QUE durante o trajeto até a estação, a polícia civil abordou o veículo, oportunidade em que foram encontradas porções de maconha com JOÃO.
QUE o declarante ainda não tinha comprado a droga e, por isso, não estava com ela no momento da abordagem.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (ID 42268460, pág. 13, grifo nosso) O usuário REINALDO SOARES DE CAMARGO JÚNIOR disse à autoridade policial: É usuário de drogas há pouco tempo.
QUE no dia 04/12/2018, em torno de 20h40, compareceu ao edifício Edifício Luna Park, Qd 301, Águas Claras, junto com amigo REINALDO LUCAS BONIFACIO, que conduzia um veículo Honda/city, para comprar maconha de JOÃO, QUE não conhecia JOÃO, sendo indicação de LUCAS.
QUE nunca viu HANOLF.
QUE ao encontrar JOAO, ele pediu para o declarante deixá-lo na estação do metrô de Águas Claras.
QUE durante o trajeto até a estação, a polícia civil abordou o veículo, oportunidade em que foram encontradas porções de maconha com JOAO.
QUE o declarante ainda não tinha comprado a droga e, por isso, não estava com ela no momento da abordagem.
QUE nada foi encontrado com o declarante e com LUCAS.
QUE todos foram trazidos para a delegacia.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (ID 42268460, pág. 14, grifo nosso) Também em sede policial, o usuário LUCAS WANICK GALVÃO MASSOT disse à autoridade policial: É usuário de drogas.
QUE há 01 compra de HANOLF a droga MACONHA SKANK.
QUE HANOLF começou a traficar depois que a genitora dele faleceu.
QUE HANOLF reside com JOAO no Edifício Luna Park, Qd 301, Águas Claras, apartamento 608.
QUE nunca comprou substância entorpecente diretamente de JOÃO, porém já negociou pelo WhatsApp com HANOLF e recebeu a encomenda de JOAO em outra ocasião.
QUE as negociações eram realizadas pelo aplicativo WhatsApp.
QUE no dia 04/12/2018, em torno de 21h, compareceu ao aludido edifício junto com o amigo VICTOR para comprarem droga de HANOLF.
QUE subiram até o apartamento dele e, após quinze minutos, antes de começarem a consumir, a polícia civil bateu porta, oportunidade em que HANOLF abriu a porta e a polícia entrou no local.
QUE no local se recorda que a polícia encontrou dinheiro, maconha e balança de precisão.
QUE então todos foram trazidos a esta delegacia.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (ID 42268460, pág. 15, grifo nosso) O réu HANOLF ALMEIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em sede policial, disse: Que reside no Edifício Luna Park, Qd 301, Bloco TAL, apt. 608, Águas Claras.
QUE há três meses seu amigo JOAO passou a residir com o autuado.
QUE confessa que o interrogado e JOAO traficam drogas há mais de três.
QUE vendem MACONHA SKANK.
QUE vende uma grama por R$ 20,00.
QUE em razão de trabalhar exclusivamente nessa venda, a movimentação de pessoas no edifício intensa, porém só convida para fumar no seu apartamento os colegas mais próximos, oportunidade em que lhes fornece drogas e fuma junto com eles.
QUE quando são compradores de pequena quantidade (25g) o interrogado entrega na portaria de seu prédio.
QUE quando são grandes quantidades (50g) o interrogado autoriza o usuário subir e entrega em seu apartamento.
QUE tanto o declarante quanto JOAO exercem as mesmas atividades: dividem as drogas, embalam e repassam para os clientes.
QUE o interrogado e JOAO compram drogas de uma pessoa de nome IGOR (92 98469-2502) que reside em Manaus, porém realiza a transferência bancária para SOLANGE, apesar de não conhecê-la.
QUE no dia 04/12/2018, no período da noite, realizou algumas vendas para indivíduos desconhecidos na portaria de seu prédio.
QUE, posteriormente, subiu para seu apartamento junto com as pessoas de VICTOR e LUCAS WANICK.
QUE iriam fumar maconha e jogar videogame.
QUE antes de começarem a consumir drogas, interfonaram em seu apartamento, ocasião em que abriu a porta e verificou que era a polícia civil.
Então, após se identificarem, o interrogado franqueou o acesso e, indagado de onde estaria a droga, mostrou para os policiais um pote de vidro com maconha.
QUE os policiais encontraram 4 balanças de precisão, comprovantes de depósito em nome de SOLANGE, celular do autuado, o valor em dinheiro em quantidade que o interrogado não se recorda, além de outras porções de droga pela casa; QUE confessou que parte da droga era para uso e outra para tráfico E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (ID 42268460, pág. 16/17, grifo nosso) Por sua vez, o réu JOÃO PAULO ALVES DE BRITO optou por permanecer em silêncio.
Em Juízo, o policial civil FABIANO BATISTA DE MORAIS, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 154219373).
A testemunha REINALDO SOARES DE CAMARGO JÚNIOR corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 154219385).
De sua fala, destaca-se: “na época era usuário de droga.
Que na época foram pegar com o João uma grama, uma unidade. [...] Quem tinha o contato dele era seu amigo LUCAS.
A droga era maconha. [...] eu acho que foi R$ 20 ou R$ 25,00, um grama de maconha.
Até o momento que fomos abordados não tinha recebido a droga. [...]”.
O policial civil GLADSTANDER FAUSTINO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 164529972).
Merece destaque: “essa denúncia chegou para a gente porque o pessoal do condomínio já estava ficando incomodado com a frequência de pessoas que ficavam indo ao apartamento primeiramente e era um vai e vem.
Eles começaram a fazer algumas gravações, inclusive, da movimentação que tinha nesse apartamento.
Na época um dos porteiros viu que numa caixa de correio tinham deixado uma balança e acho que uma droga, ele fotografou isso e levou ao conhecimento do síndico e começaram a ter a certeza de que estaria acontecendo ali um tráfico de drogas.
Inclusive, ficamos sabendo que quando era uma droga de maior quantidade, geralmente, as pessoas acessavam o apartamento; quando era menor quantidade, eles desciam até a portaria para fazer a entrega da droga. [...]”.
Por fim, registro que o corréu HANOLF ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA foi condenado nos autos 0008076-14.2018.8.07.0001 pelo tráfico de drogas e pela associação para o tráfico, tendo inclusive a sentença sido mantida pelo TJDFT.
Após a análise completa do conjunto probatório, entendo pela procedência da pretensão punitiva estatal.
No que tange a tese de ilegalidade da entrada domiciliar, urge lembrar que, nos termos do Tema 280 do STF, “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
In casu, observo que a entrada só se deu após a constatação de que com JOÃO foram encontradas drogas e que existiam indícios de que naquele apartamento haveria mais drogas guardadas, tendo sido observado que outras pessoas estavam naquele local.
Assim, verificando a narrativa fática e os elementos de prova colacionados aos autos, entendo ser lícita a entrada no domicílio, uma vez que presentes os indícios de que ali estaria ocorrendo crime permanente.
No que concerne ao crime de tráfico de drogas, verifico que estão presentes os elementos de materialidade e de autoria, sendo que JOÃO foi preso em flagrante delito com 02 (duas) porções de maconha com massa líquida de 3,3g e R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais).
Nesta oportunidade, registra-se que JOÃO estava no carro com REINALDO SOARES, após este ter ido com um amigo comprar uma porção (1g) de maconha com JOÃO.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, observo que consta nos autos o registro de visitas ao apartamento que foi produzido pela portaria, justamente por terem suspeitas de que os moradores (réu e HANOLF) estarem traficando drogas ali. (ID 42268839, pág. 05) Além disso, consta ainda nos autos fotografias de quando um dos funcionários achou estranho uma encomenda que JOÃO deixou na caixa de correios para HANOLF que consistia em uma balança de precisão, dinheiro e papelotes. (ID 42268839, pág. 06) Urge ainda salientar que, em sede policial, HANOLF ALMEIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA confessou a prática da traficância em conjunto com JOÃO e disse que eles traficavam “drogas há mais de três.
QUE vendem MACONHA SKANK.
QUE vende uma grama por R$ 20,00”.
Tais elementos são corroborados pelos depoimentos colhidos nos autos e pelas demais provas aqui colacionadas.
Assim, verifico presente os elementos de permanência e estabilidade exigidos para a prática do crime de associação para o tráfico.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado JOÃO PAULO ALVES DE BRITO, já qualificado nos autos, nas penas previstas nos Artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
III.1 – Dosimetria do crime de tráfico de drogas Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo.
Assim, deixo de valorá-la em desfavor do réu. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que o réu tinha na traficância sua atividade principal.
Há diversos elementos que indicam a prática em datas diversas, agindo da mesma forma e lugar informado nas denúncias anônimas, autorizando concluir que o acusado vem agindo com verdadeira habitualidade criminosa, fazendo da traficância o seu meio ordinário de subsistência.
Assim, se a comercialização de entorpecentes fosse uma atividade lícita, poderíamos afirmar que diante dos fatos apresentados, tal situação poderia configurar o exercício da empresa, conforme o conceito constante do Art. 966 do CC, portanto, tais elementos autorizam concluir que o acusado apresenta viés de conduta social desajustada, haja vista que através do juízo indiciário, estabelecido pelo Art. 236 do CPP, os indícios acima apresentados, autorizam se chegar à conclusão de que o acusado exercia a traficância de forma constante e ordinária, autorizando-se concluir que o réu fazia do crime o seu habitual de vida.
Assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, inexistem elementos suficientes para justificar a valoração negativa desta circunstância judicial.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a conduta social foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexiste agravante a ser considerada.
No entanto, há a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, na data dos fatos, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade.
Assim, faço por bem atenuar a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Na oportunidade, afasto a incidência do tráfico privilegiado por seus requisitos serem cumulativos e existirem elementos que indicam que o réu se dedica à atividade criminosa.
Desta forma, FIXO A PENA EM 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 521 DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.2 – Dosimetria do crime de associação para o tráfico Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo.
Assim, deixo de valorá-la em desfavor do réu. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que o réu tinha na traficância sua atividade principal.
Há diversos elementos que indicam a prática em datas diversas, agindo da mesma forma e lugar informado nas denúncias anônimas, autorizando concluir que o acusado vem agindo com verdadeira habitualidade criminosa, fazendo da traficância o seu meio ordinário de subsistência.
Assim, se a comercialização de entorpecentes fosse uma atividade lícita, poderíamos afirmar que diante dos fatos apresentados, tal situação poderia configurar o exercício da empresa, conforme o conceito constante do Art. 966 do CC, portanto, tais elementos autorizam concluir que o acusado apresenta viés de conduta social desajustada, haja vista que através do juízo indiciário, estabelecido pelo Art. 236 do CPP, os indícios acima apresentados, autorizam se chegar à conclusão de que o acusado exercia a traficância de forma constante e ordinária, autorizando-se concluir que o réu fazia do crime o seu habitual de vida.
Assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, inexistem elementos suficientes para justificar a valoração negativa desta circunstância judicial.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a conduta social foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexiste agravante a ser considerada.
No entanto, há a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, na data dos fatos, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade.
Assim, faço por bem atenuar a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Desta forma, FIXO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 657 (SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.3 – Cúmulo material Nos termos do art. 69 do CPB, verifico que houve o concurso material de crimes, sendo o caso de simples somatória das penas aplicadas.
Assim, FIXO A PENA em 08 (OITO) ANOS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.178 (UM MIL CENTO E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais que justifiquem sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 1542/2018 - 21ªDP (ID 42268460, pág. 6), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição do bem descrito no item 3 do AAA, uma vez que bem antieconômico nos termos dos parâmetros fixados pelo SENAD e por ter sido encontrado e utilizado para a prática delitiva do tráfico de drogas; c) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que indique a conta judicial na qual o valor está depositado.
Após, transfira-se ao FUNAD.
Por fim, registro que os demais bens já foram abordados pela sentença proferida no âmbito do processo 0008076-14.2018.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
15/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de memoriais
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:40
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/07/2023 18:51
Outras decisões
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2023 12:16
Outras decisões
-
30/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 01:51
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO WALLACE SOUZA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:18
Expedição de Contramandado .
-
28/09/2022 22:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:06
Revogada a Prisão
-
27/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/09/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:34
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 08:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2021 18:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/11/2019 14:37
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
05/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:33
Expedição de Ofício.
-
05/11/2019 15:33
Juntada de Ofício
-
23/10/2019 17:27
Expedição de Decisão.
-
23/10/2019 17:27
Juntada de Ofício
-
15/10/2019 18:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
14/10/2019 18:18
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:18
Decretada a prisão preventiva de .
-
08/10/2019 10:34
Juntada de Petição de Cota;
-
07/10/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/10/2019 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 18:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DE BRITO em 26/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 03:33
Publicado Edital em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 18:03
Expedição de Edital.
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14/08/2019 18:03
Juntada de edital
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14/08/2019 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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