TJDFT - 0723454-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:49
Baixa Definitiva
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07/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EFESO DE SOUSA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723454-45.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) EFESO DE SOUSA SANTOS RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807764 EMENTA PROCESSO CIVIL.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
FURTO DE MOTOCICLETA.
ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA.
EXIBIÇÃO DE FILMAGEM.
PROVA DESNECESSÁRIA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA NÃO VERIFICADOS.
RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispensável a produção de prova oral para demonstrar a configuração do evento danoso se é incontroverso o furto ocorrido no estacionamento público em frente ao HMIB e se o acervo probatório contempla os documentos necessários ao bom julgamento do feito.
Preliminar rejeitada. 2.
Desnecessária a apresentação de filmagem de eventuais câmeras existentes se a prova dos autos, sobretudo o acervo fotográfico juntado pelo próprio autor (ID 54327647), indica que o local onde ocorreu o furto situa-se indiscutivelmente em área pública, que não dispõe de vigilância ou controle de entrada e saída de veículos. 3.
O ente distrital não responde por furto ocorrido em estacionamento público adjacente ao hospital da rede pública no qual não assume a guarda, tampouco exerce vigilância, dos veículos ali estacionados.
Entendimento em sentido contrário situaria o Distrito Federal como garantidor de todos os veículos estacionários em áreas públicas. 4. "O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim.
Precedentes do STJ: Ag 937819/SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 20/06/2008; REsp 625604/RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 02/06/2008 e REsp 1032406/SC, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 30/04/2008; REsp 438.870/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 01/07/2005." (STJ - REsp: 1081532 SC 2008/0176763-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090330 --> DJe 30/03/2009). 5.
O mesmo entendimento é adotado pelas Turmas Recursais JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE ESTACIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (Acórdão 1257856, 07129250620198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO ESTATAL.
CULPA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1151048, 07265582120188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no PJe: 18/2/2019). 6. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a discussão sobre a recusa ou não de acesso ao estacionamento privativo se é incontroverso que, no momento do furto, a motocicleta estava em estacionamento público, circunstância que afasta a responsabilidade do Estado e, portanto, o dever de indenizar. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório anexo. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que é estagiário no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB e, no dia 4/4/2023, teve sua motocicleta CG 160 FAN, placa SCL0H47, furtada em frente à entrada do centro clínico do hospital, onde é obrigado a estacionar, em razão da negativa de acesso ao estacionamento privado a todos os funcionários.
Sustentou que, embora seja estacionamento público, possui aparatos de segurança como grades e cancelas, com guaritas, seguranças e vigias, além de câmeras de vigilância, sendo, portanto, responsável pelos veículos ali estacionados.
Requereu tutela de urgência para que a ré disponibilize imagens das câmeras de segurança e, no métrico, a condenação ao pagamento de R$ 35.621,84 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Contestação.
O Distrito Federal informou que existem dois estacionamentos cercados, um de uso público sem vigilância e sem monitoramento de câmeras e outro privativo que disponibiliza aos residentes, estagiários e funcionários com vigilância e monitoramento, cujo acesso se dá após cadastramento (ID 54327656, pág. 13).
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos.
Considerou que a motocicleta estava em estacionamento externo ao HMIB, aberto e em área pública, que não dispõe de vigilância ou controle de entrada e saída de veículos, não havendo que se falar em omissão do Estado.
Recurso do autor.
Alega, em preliminar, cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas que prestavam serviços ao HMIB e que comprovariam a negativa de acesso ao estacionamento privado e que tiveram seus veículos danificados e furtados.
Insiste que o estacionamento público disponibilizado pelo HMIB é para uso exclusivo dos usuários do hospital e não público em geral, possuindo grades, cancelas e guaritas e que os funcionários utilizam o local por ausência de autorização para usar o estacionamento privado.
Sustenta que a responsabilidade do Estado é subjetiva e que demonstrou a conduta, o nexo causal e o dano.
Pede a reforma da sentença com a condenação da ré por danos materiais e morais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de EFESO DE SOUSA SANTOS - CPF: *80.***.*28-46 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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