TJDFT - 0723279-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723279-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas.
A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembléia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, o plano de recuperação judicial da executada fora aprovado em assembléia e homologado pelo juízo universal (id. 204550978).
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) O mesmo posicionamento foi adotado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Concedida a recuperação judicial, mediante aprovação do plano pela Assembléia Geral de Credores, bem como habilitado o crédito pelo credor-apelante, opera-se a novação, extinguindo-se aquele demandado no processo monitório. 2.
Apelação não provida. (Acórdão n.937990, 20140110648692APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 272/286). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
HABILITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Em consonância com o referido artigo 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa devedora que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, sendo a extinção da execução a medida que se impõe. 2 - O ajuizamento da presente execução decorreu unicamente do inadimplemento das obrigações da empresa devedora, mostrando-se correta a condenação da executada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. 3 - Recursos não providos." (Acórdão n.984246, 20080111158747APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 182/215) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO.
I - Mediante interpretação sistemática, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº. 11.101/2005, é incabível o prosseguimento automático das ações e execuções individuais.
II - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
III - Deuse provimento ao recurso. (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) Ante o exposto, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais e honorários advocatícios.
Dê-se baixa em eventual penhora e/ou restrição existente, inclusive inserida via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento Assinado Digitalmente -
09/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723279-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que está em recuperação judicial, requerendo a desconstituição da penhora por recair sobre valor essencial para o cumprimento do plano de recuperação já homologado, id. 188076228.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, id. 195951530.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Embora o exequente afirme que seu crédito seja de natureza extraconcursal, sendo que as obrigações inadimplidas após o pedido de recuperação judicial não estão submetidos ao Juízo da Recuperação, com base no art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005, fato é que, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, os créditos extraconcursais, ainda que tenha sido constituídos após o deferimento do pedido de recuperação judicial, estão submetidos à competência do Juízo da recuperação, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no CC: 177181 RJ 2021/0017947-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2.
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Assim, acolho a exceção de pré-executividade para desconstituir a penhora de id. 187475095 e suspendo, por ora, todo e qualquer ato executivo em face da executada.
Sem prejuízo, diga o exequente sobre eventual habilitação do crédito objeto da presente execução perante o juízo recuperacional, no prazo de 15 (quinze) dias.
O transcurso "in albis" do prazo assinalado será interpretado positivamente, caso em que o feito será extinto pela presunção de novação do crédito.
Fica a parte executada intimada a juntar aos autos comprovação da homologação do plano de recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:01
Deferido o pedido de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (EXECUTADO).
-
08/05/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 12:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723279-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio parcial de R$ 1.845,63 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e tres centavos), que foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo a executada da penhora.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 16:01:10 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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