TJDFT - 0723668-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723668-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
27/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723668-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que manteve contrato de plano de saúde com a requerida em razão do cargo público que ocupava à época, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Prossegue relatando que, após dar à luz o filho e antes de decorridos cinco meses do parto, foi exonerada do cargo, mas o órgão ao qual era vinculada deixou de comunicar o desligamento à GEAP de imediato.
Afirma que utilizou o plano de saúde, que é vinculado ao serviço público que exercia, apenas até o momento em que foi exonerada.
Apesar disso, foi surpreendida com a existência de um débito para com a ré, em quantia correspondente à 100% da participação, desde o mês de maio de 2018.
Expõe que a sua exoneração foi publicada em 27/04/2018, mas a comunicação do órgão pagador ao plano de saúde ocorreu apenas em 16/11/2018, de modo que se o plano esteve vigente até 1º/12/2018, conforme a regulamentação do convênio, que prevê que a exclusão dos beneficiários ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à informação do órgão patrocinador à GEAP.
Entende que, como o contrato permaneceu vigente até 1º/12/2018, é ilegal o registro do cancelamento do plano em data retroativa.
Assevera que a cobrança do valor integral do plano de saúde pela utilização em período durante o qual o contrato ainda vigia acarretou a sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
Declara que pagou todos os valores referentes ao período de utilização do plano de saúde, de acordo com a coparticipação fixada em contrato à época.
Sustenta que são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e que a parte ré é objetivamente responsável pela negativação indevida do seu nome.
Sustenta que a situação acabou por causar-lhe danos morais, eis que ao tentar financiar um desejado veículo, descobriu, na concessionária, que sobre o seu nome recaía uma restrição.
Ainda, acrescenta que foi destratada por prepostos da ré.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência consistente na determinação de que a requerida retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) No mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na retirada da negativação do seu nome; c) A declaração de inexistência de qualquer débito pendente junto à ré; d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, no importe de R$ 379,66 (na forma simples), somado a eventual valor pago no decorrer da ação; e) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 161119976).
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 161183212) e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 163983716).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 165741169), em que, a princípio, tece apontamentos a respeito de sua atuação na modalidade de autogestão multipatrocinada, de modo que os próprios beneficiários é que deliberam sobre toda a política assistencial do plano de saúde.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado da Súmula n° 608 do STJ.
No mérito, assevera que o órgão patrocinador lhe comunicou a exclusão da autora do plano de saúde através de ofício expedido na data de 16/11/2018, em descompasso com o que dispõe o regulamento do plano.
Menciona que, inicialmente, cadastrou o primeiro dia útil do mês subsequente (01/12/2018) como sendo a data de cancelamento do plano, mas, após, constatando o erro do órgão patrocinador quanto ao envio tardio do ofício, alterou o registro da data de cancelamento, que passou a constar como sendo 01/05/2018.
Relata que a parte autora adimpliu as contribuições mensais até a data à qual retroagiu o cancelamento do plano (maio de 2018), mas usufruiu dos serviços disponibilizados pelo plano após esse período, o que gerou a cobrança integral da coparticipação.
Defende que os atendimentos prestados à autora após o cancelamento do plano, em maio, não estão cobertos pelo contrato, o que justifica a cobrança do valor total.
Refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ainda, apresenta reconvenção, alegando que a parte autora possui um débito no valor de R$ 994,73, correspondente a 100% da coparticipação pelo uso do plano não coberto.
Pede seja a requerente/reconvinda condenada a pagar-lhe essa importância, acrescida de juros e de correção monetária.
A parte ré/reconvinte junta documentos, dentre os quais Demonstrativo de Participação da parte autora no plano de saúde (ID 165741192).
As custas da reconvenção foram recolhidas (ID 166455438).
Na sequência, a parte autora apresentou réplica (ID 167128357), reiterando que utilizou o plano de saúde unicamente até o mês em que teve a sua exoneração publicada.
Verbera que a requerida descumpriu dever de informação ao não comunicar que lhe seria cobrado o percentual de 100% da participação.
Em suma, entende que o plano deveria ter permanecido vigente até o mês subsequente ao da comunicação da exclusão à GEAP, e não até o mês subsequente à exoneração.
Também apresentou resposta à reconvenção (ID 167128359), argumentando que obteve o parcelamento do débito cobrado pela reconvinte e que, mesmo entendendo-o indevido, tem pagado as parcelas.
Na sequência, informou a reconvinte que “de fato, a Reconvinda parcelou o débito e vem pagando as parcelas a ele vinculadas.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, pugna pela desistência da Reconvenção aventada”.
Foi homologada a desistência da reconvenção (ID 170273827).
Ambas as partes requestaram o julgamento antecipado do mérito (IDs 170480959 e 171218529).
Decisão saneadora lançada sob o ID 172928866, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, destaco que, na presente hipótese, não devem incidir os preceitos legais voltados à tutela dos direitos e interesses do consumidor.
Isso porque a requerida se materializa em pessoa jurídica que administra plano de saúde na modalidade de autogestão.
Tal entendimento, inclusive, quedou sedimentado pelo enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Estabelecida essa premissa, pontuo que a controvérsia destes autos reside em perquirir, diante das alegações tecidas por ambas as partes, se a cobrança dos valores a que aludem a inicial se deu, pela parte ré, de forma regular ou não.
Dito isso, verifico que, tal como foi defendido em sede de contestação, a parte autora, apesar de ter somente adimplido as contribuições mensais somente até a data do cancelamento efetivo do plano, isto é, maio de 2018 (especificamente 01/05/2018), veio a usufruir dos serviços disponibilizados pelo plano após esse período (em 14/05/2018), circunstância essa que ensejou a cobrança integral da coparticipação. É que, no bojo da emenda à inicial de ID 163776742, esclarece a própria autora que "a última vez que utilizou os serviços do plano foi na data de 14/05/2018".
Cediço que, com isso, o plano de saúde foi de fato utilizado pela sra.
BLENICE em momento posterior a sua exoneração.
A parte autora alega que o plano teoricamente deveria estar vigente até 01/12/2018, conforme a regulamentação do convênio, que prevê que a exclusão dos beneficiários ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à informação do órgão patrocinador à GEAP.
Afirma que, "de acordo com o Parágrafo Terceiro do convênio constante na fundamentação enviada pela Requerida no email anexo, que a exclusão dos beneficiários ocorrerá no 1º dia do mês subsequente à informação da Patrocinadora à GEAP".
Quanto a esse aspecto, a ré reconhece que houve erro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, tendo salientado, no entanto, que "constatou o erro do órgão Patrocinador quanto ao envio tardio do ofício indicando a exoneração da Requerente.
Dessa forma, considerando que a exoneração ocorreu no dia 27/04/2018, foram realizadas as alterações pertinentes à data de cancelamento, passando a ser formalizada para o dia 01/05/2018".
Nesse contexto, entendo que, não obstante tenha o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (órgão patrocinador do plano de saúde), de forma incontroversa, comunicado tardiamente acerca da exoneração à GEAP, é certo que não poderia a autora, à míngua de qualquer pagamento (eis que já não mais estava pagando as mensalidades do plano), usufruir do plano de saúde em comento nestes autos.
Com efeito, embora a sra.
BLENICE sustente que acreditou que o plano estava vigente até 01/12/2018 (data da comunicação da exoneração pelo órgão patrocinador), sua tese não é crível, já que a autora não mais estava adimplindo as parcelas mensais do plano de saúde.
Não há, com isso, à luz das regras habituais de experiência, falar que pressupunha que o plano de saúde estava vigente, tendo em vista que a autora não estava arcando com a contraprestação a ele inerente.
Seria recomendável à parte autora, na hipótese vertente, diante do seu desligamento do órgão patrocinador MDIC, que tivesse entrado em contato com a GEAP, a fim de perquirir sobre a data específica do cancelamento do plano de saúde.
No entanto, apesar de não ter autora adotado qualquer prudência, agora pretende rechaçar a cobrança que foi feita em razão da utilização dos serviços.
O que a autora pleiteia, in casu, é o chancelamento de hipótese de enriquecimento sem causa, já que, na prática, pretende a sra.
BLENICE se eximir do pagamento de serviço que confessa ter utilizado, situação essa que não se pode permitir.
Quanto a esse fato, consigno que a requerida GEAP (para além da confissão por parte da autora) logrou juntar os documentos de IDs 165743449/165743446, os quais demonstram que a autora, de fato, usufruiu dos serviços médicos que ensejaram a cobrança que culminou na negativação que é combatida nestes autos.
O valor dos serviços prestados, in casu, equivalem ao valor da negativação junto ao SERASA a que alude o documento encartado no ID 161122302.
Colha-se, em sentido similar ao destes autos, o aresto assim sumariado por este e.
TJDFT (GRIFO MEU): DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA.
MAIS DE SESSENTA DIAS.
NECESSIDADE.
ENVIO.
NOTIFICAÇÃO ANTES DO CANCELAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEGALIDADE.
EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE.
COBRANÇA DO USO AVULSO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Com relação à utilização avulsa no período inadimplido, saliente-se que, embora inadimplidas as mensalidades, as despesas médicas foram suportadas pela requerida, a qual possui o direito de ser ressarcida pelos valores dos serviços utilizados pelo autor junto aos prestadores credenciados, acrescido de encargos financeiros. 7.
Não há que se falar em duplicidade na cobrança do uso avulso dos serviços prestados, além das mensalidades dos meses deste mesmo período de uso, pois os valores cobrados decorrem das despesas pagas ao prestador credenciado para a utilização do serviço caso estivesse regularmente inserido no plano de saúde.
Dessa forma, deveria o autor não somente arcar com os débitos das mensalidades não pagas, como também pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento da obrigação, em observância aos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, afastando a hipótese de duplicidade. 8.
Negou-se provimento ao recurso de apelação. (Acórdão 1359364, 07014929220208070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostrando-se incontroverso que a autora utilizou-se de serviços médicos em data posterior à sua exclusão do plano de saúde, entendo que se reveste de legitimidade a cobrança perfectibilizada pela GEAP em desfavor da sra.
BLENICE ROBERTA GONZAVA DE SOUZA, no que tange aos procedimentos descritos nas guias de IDs 165743449/165743446.
Anoto, por fim, que houve homologação da desistência da reconvenção (ID 170273827).
Tal ato se deu em virtude de ter a autora parcelado, junto à ré, o débito cobrado na reconvenção, tendo a sra.
BLENICE ressaltado, entretanto, que entende que o valor pago é indevido, afirmação essa que obstou, por parte deste Juízo, a homologação da renúncia à pretensão formulada na petição inicial.
Forte nas razões acima declinadas, devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC.
Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 161183212.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:51
Outras decisões
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:26
Outras decisões
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA - CPF: *34.***.*79-68 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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