TJDFT - 0723830-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723830-76.2023.8.07.0001 REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão Interlocutória Tendo em vista a informação trazida pela parte requerida em relação ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, arquivem-se os presentes autos.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:34
Indeferido o pedido de DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*14-04 (REQUERENTE)
-
29/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:36
Outras decisões
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
27/01/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723830-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando expedir o alvará determinado no despacho de ID 221373861, fica a parte autora intimada a informar os dados da conta bancária (ou chave PIX, caso esta coincida com o CPF ou CNPJ da parte ou de seu representante legal) para a qual deverá ser transferido o valor a ele correspondente.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:15:43.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
18/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723830-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:56:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723830-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais ajuizada por DIDIMO FRANSCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Afirma o autor ter sido surpreendido, em outubro de 2022, com compras em cartão de crédito que mantém com a ré, as quais desconhece.
As transações impugnadas são as de nome “UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM”, totalizando R$ 2.072,31.
Aduz tê-las contestado no ato da identificação dos lançamentos, por meio do telefone 3003-3030, sendo-lhe assegurado o cancelamento destas e de futuras, bem como a emissão de novo cartão.
Acrescenta que na fatura de 02/11/2022 não houve a referida cobrança, mas na fatura seguinte tais lançamentos foram cobrados, razão que o levou a efetuar o pagamento apenas do que entendia devido, deixando o valor de R$ 2.072,31 em aberto.
Na fatura seguinte, alega que o valor foi novamente cobrado e acrescido de encargos até que, na fatura de 02/02/2023, a operadora do cartão quitou o valor de R$ 2.072,31, mas financiou o montante em 12 vezes de R$ 422,86, repetindo o procedimento nas demais faturas, visto ter o autor continuado com o pagamento apenas do que entendia devido.
A dívida perfazia, no momento da distribuição da ação, R$ 15.670,32.
Requer tutela de urgência para sejam suspensa qualquer cobrança realizada pela ré com a denominação “UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM”.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito e encargos decorrentes dos lançamentos “UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM” e dano moral no valor de R$ 26.400,00.
Custas iniciais recolhidas no ID 161714232.
A tutela de urgência é deferida no ID 161814075.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 168201949).
Citado, o réu apresenta contestação no ID 170283138.
Requer, inicialmente, a regularização do polo passivo para acrescer ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
No mérito, afirma assim que acionado pelo autor, em 02/2023, promoveu a regularização da situação, estornando os valores na fatura 03/2023, inclusive, antes do ajuizamento da ação.
Argumenta não ter o autor quitado integralmente a fatura, mesmo após o estorno.
Alega ausência de pretensão resistida e de dano moral e argumenta não ter o autor quitado integralmente as faturas, mesmo após estorno, o que justifica os subsequentes financiamentos de saldo devedor.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 172992107.
No ID 182081927 a autora informa descumprimento da tutela de urgência deferida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a inclusão de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no polo passivo da lide, conforme requerido em contestação.
A uma por não haver oposição do autor; a duas, por constar seu nome como beneficiário nas faturas do cartão de crédito e, a três, porque, por ele, já exercido o contraditório, conquanto a contestação ID 170283138 o alcança.
A questão trazida a desate encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidora (artigo 2º) e fornecedora (artigo 3º).
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
O autor afirma estar sendo cobrado por compras que desconhece, mesmo após contestá-las junto ao Banco réu, o qual assegurou o cancelamento dos lançamentos e a emissão de novo cartão.
O réu afirma ter regularizado a situação, estornado os valores na fatura 03/2023 e ser a dívida remanescente valor de financiamento de saldo devedor, pois o autor pagou valores entre o mínimo e o total nas demais faturas.
Os lançamentos que o autor contestou (“UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM”), portanto, é fato incontroverso.
Resta analisar os valores cobrados nas faturas subsequentes ao estorno provisionado de R$ 2.040,00, na fatura de 02/03/2023.
Pois bem.
Passo à análise das faturas juntadas pelo próprio Banco réu.
As compras contestadas “UBER*UBER*TRIP” e “DM*SHEINCOM”, no total de R$ 2.072,31, foram lançadas na fatura com vencimento em 02/12/2022 (ID 170283140 - pág. 23).
O valor total da fatura era de R$ 7.581,85 e o autor realiza o pagamento de R$ 5.509,54, subtraindo, pois, o que foi contestado.
Na fatura seguinte, com vencimento em 02/02/2023 (ID 170283140 - pág. 32), há novos lançamentos “UBER*UBER*TRIP”, mas já estornados, veja-se que constam com “(-)” precedido do valor.
Nessa mesma fatura há, ainda, o estorno do valor de R$ 2.391,37 (crédito parcelado), R$ 4,95 (IOF) e R$ 208,26 (estorno juros de financiamento).
Em contrapartida, há o lançamento de R$ 422,86, sob a rubrica “financiam fat 01/12”.
Do total de R$ 8.716.72 da fatura, o autor paga R$ 6.312,38.
Na fatura com vencimento em 02/03/2023, no valor de R$ 14.084,81 (ID 170283140 - pág. 37) há o estorno provisionado de R$ 2.040,00, mas, em contrapartida, o Banco cobra 11 parcelas de R$ 422,86, rubrica “FINANCIAM FAT”.
Do total da fatura, o autor paga R$ 6.756,58.
Na fatura com vencimento em 02/04/2023, no valor de R$ 10.113,12 (ID 170283140 - pág. 43), o Banco insere novo “financiam fat” no valor de 01/12 de R$ 1.305,86 e IOF de R$ 175,20.
O referido valor é, portanto, desconsiderado pelo autor, que efetua o pagamento de R$ 8.618,60.
Nas faturas seguintes continuam sendo cobradas parcelas referentes a financiamento nos valores de R$ 1.305,86 e R$ 308,78 (ID 170283140 - pág. 53 e 58; documentos da árvore de ID 172992107), inclusive em faturas posteriores à concessão da tutela de urgência nestes autos.
O que aconteceu, na verdade, foi que o autor deixou de pagar os lançamentos que contestou lá na fatura de 12/2022.
E não poderia ser diferente, pois essa a orientação do próprio Banco no documento ID 161218948 - contestação de compra: “ao pagar a fatura você pode descontar o valor da contestação” e “você verá que a compra não reconhecida permanece na fatura, mas não se preocupe, faremos um estorno provisório no mesmo valor.” A partir daí, por ter realizado pagamento da fatura entre o valor mínimo e o total, os réus passou a financiar o remanescente, parcelando em 12 vezes.
Como em cada fatura subsequente o autor desconsiderava o valor da parcela do financiamento, tudo se transforma numa bola de neve, certamente, indevida pelo autor.
Analisando detidamente as faturas, como acima já delineado, embora haja valores de estorno “cred parcelamento da”, a conta não fecha.
Notadamente houve desorganização da instituição financeira ré ao gerar financiamentos de cartão de crédito não autorizados pelo autor, oriundos de valores contestados.
Aliás, pelo contexto probatório dos autos, vê-se que o autor, antes de todo o imbróglio que se instalou, pagava integralmente e até antes do vencimento, as faturas do cartão de crédito (fatura 04/07/2022 - R$ 4.389,78; fatura 02/08/2022 - R$ 5.368,09; fatura 02/09/2022; fatura 02/10/2022 - R$ 3.685,37; fatura 02/11/2022 - R$ 9.365,40).
A pretensão do autor quanto à declaração de inexistência do débito, portanto, é legítima e encontra fundamentação no art. 54-G do CDC, confira-se: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021; grifei).
No caso, caberia aos réus demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexistiu defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, do qual não se desincumbiu o Banco.
Ademais, o autor registrou 10 reclamações junto ao Banco, e, ainda sim, precisou socorrer-se ao Judiciário para ter a sua causa decidida.
Quanto ao pedido de danos morais, não vejo a ocorrência de conduta capaz de atingir o patrimônio imaterial do autor.
O dano moral se faz presente quando se observa alguma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar.
No caso, embora o autor tenha sido cobrado indevidamente, inexiste demonstração que tal fato abalou o seu orçamento mensal, até porque abateu nas faturas os valores que entendia indevido.
No mais, não há demonstração de negativação de seu nome pelos réus e, por consequência, não há violação a direito da sua personalidade.
Assim, os fatos narrados constituem-se mera cobrança indevida.
Em que pese a conduta dos réus ser reprovável, não é potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais e, portanto, improcede o pedido autoral neste sentido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do débito e encargos decorrentes dos lançamentos denominados UBER*UBER*TRIP e DM*SHEINCOM nas faturas de cartão de crédito posteriores à de vencimento 02/12/2022 (inclusive), bem como qualquer reflexo destes, tais como juros, multas, taxas, “financiam fat”, dentre outros.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima, arcarão os réus com o pagamentode honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:01
Outras decisões
-
08/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:42
Outras decisões
-
27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:41
Outras decisões
-
09/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:52
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
25/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2023 19:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 13:55
Deferido o pedido de DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*14-04 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723751-97.2023.8.07.0001
Rosinaldo Souza Itapirema
Banco Pan S.A
Advogado: Raisa Stechow
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 12:02
Processo nº 0723767-79.2022.8.07.0003
Eliane Moreira Gonzaga dos Santos
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 12:07
Processo nº 0723752-76.2023.8.07.0003
Sirlene Goncalves Silva de Sousa
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Eliomar Artur Bertoldo Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 19:21
Processo nº 0723847-67.2023.8.07.0016
Marta Lucia Silva de Mendonca
Kitei Recuperacao de Creditos e Gestao D...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 22:27
Processo nº 0723907-85.2023.8.07.0001
Bruno Bittar
Diego Escosteguy Zero
Advogado: Paolla Ouriques
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:45