TJDFT - 0723627-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723627-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: NEHEMIAS FLAVIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas pela Secretaria do Juízo, informo à parte credora que os valores que se encontravam depositados nos autos foram transferidos ao Juízo recuperacional em cumprimento à decisão proferida em 24 de abril de 2025, consoante ID nº 233880890, data essa anterior ao pedido de ingresso no feito pelo sucessor B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:14
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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18/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723627-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: NEHEMIAS FLAVIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, promova a Secretaria o cadastramento de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-3, como terceira interessada, bem como os advogados LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 422268 e WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 401496, conforme procuração de ID nº 235215069.
Após, intime-se o referido terceiro para que apresente documentação suficiente para comprovar que o crédito ora exequendo foi objeto do leilão mencionado ao ID nº 235215071.
Para tanto, concedo-lhe um prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:36
Outras decisões
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11/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:09
Expedição de Petição.
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09/05/2025 15:09
Expedição de Petição.
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08/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:35
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723627-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: NEHEMIAS FLAVIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido pelo credor, tendo em vista que os valores depositados nos autos deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada ao Juízo falimentar, conforme já determinado no ID nº 211810024.
Assim, à Secretaria para que prossiga com a expedição do ofício determinado na decisão supra. (datado e assinado eletronicamente) 6 6 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:01
Indeferido o pedido de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-96 (INTERESSADO)
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28/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:10
Outras decisões
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04/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723627-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: NEHEMIAS FLAVIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pedido de penhora da restituição de imposto de renda da parte executada, ao ID nº 202494852, essa apresentou impugnação à penhora, nos termos do ID nº 206017441.
Sustenta a parte executada que a restituição de imposto atribuída ao executado é oriunda dos descontos efetuados da remuneração percebida por ele como militar do corpo dos bombeiros do Distrito Federal e que, nos termos da Lei nº 10.486/2002, art. 4º, combinado com o art. 833, inciso IV, do CPC, a remuneração desses servidores públicos não está sujeita à qualquer forma de constrição.
Diante do narrado, aduz pela impenhorabilidade dessa verba.
Registre-se que os valores vinculados à penhora em comento foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito, no importe de R$ 3.165,02, consoante ID nº 203579718.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação ao ID nº 209875192.
Sustenta que a impenhorabilidade relacionada aos vencimentos não se trata de regra absoluta, ademais, o fato de o imposto – ou o excesso do imposto - incidir sobre o salário não o torna efetivamente salário.
Argumenta, ainda, que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos, de modo que caberia ao executado comprovar que o imposto a ser restituído incidiu sobre a verba alimentar. É o relatório do necessário.
Decido.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte executada, mantenho os fundamentos exarados na decisão de ID nº 202494852, que deferiu a penhora da restituição de imposto de renda devida ao executado.
A restituição de imposto de renda não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorre do acerto anual do imposto de renda, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto um saldo a receber, em cumprimento ao previsto no art. 9º, da Lei nº 8.134/90.
A base de incidência do tributo é formada tanto por valores de natureza salarial, como ganhos advindos de aluguéis ou alienação de imóveis, aplicações financeiras, ganho de capital, dentre outras atividades.
Repise-se que, quanto à base de incidência do tributo de natureza salarial, essa característica é mitigada pelo tempo e pelo pagamento do tributo, tendo em vista ser eventual, incerta e, diante do longo lapso temporal para a realização do efetivo pagamento, não é possível associá-la a uma verba imprescindível para a sobrevivência da pessoa.
Nesse sentido, encontra-se o julgado desse E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar.
A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada.” (TJ-DF 07351454120228070000 1662451, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.
Após o trânsito, em se tratando de massa falida credora, tenho por cautela que os valores depositados nos autos, ID nº 203579718, de R$ R$ 3.165,02 (três mil cento e sessenta e cinco reais e dois centavos), mais acréscimos legais, deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo falimentar, processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - Foro Central.
Para tanto, concedo força de ofício à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 12:33
Indeferido o pedido de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO - CPF: *19.***.*60-00 (EXECUTADO)
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05/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723627-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: NEHEMIAS FLAVIO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) idas, acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada ao ID nº 206017441. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723627-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: NEHEMIAS FLAVIO DE MELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta da Receita Federal ao ofício.
Fica a parte executada intimada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723627-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: NEHEMIAS FLAVIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Penhora de salário Ciente acerca do ofício encaminhado pela 3ª Turma Cível, comunicando o parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente para determinar a penhora salarial do executado no percentual de 2,5% sobre os rendimentos mensais líquidos.
Para dar prosseguimento à penhora deferida, deverá a parte credora apresentar planilha atualizada do valor do débito, providência necessária para que o órgão empregador saiba até qual limite deve efetuar descontos. 2) Penhora de restituição do imposto de renda Defiro o pedido do exequente de penhora do valor devido a título de restituição de imposto de renda do executado.
A jurisprudência mais recente deste E.
TJDFT tem entendido que, em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, quer porque se pode considerar que perde a sua natureza remuneratória, quer porque, mesmo que seja equiparado à remuneração, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família( EREsp 1582475/MG).
Confira-se (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACESSÓRIO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
REGIME DE EXECUÇÃO DISTINTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR QUE NÃO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CPC, 833, § 2º.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENHORA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição parcial da remuneração do executado.
II. À luz do princípio da gravitação jurídica, não se pode empregar para os honorários advocatícios, de caráter acessório, regime jurídico diverso daquele aplicado à execução do crédito principal de titularidade do exequente.
III.
Conforme restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.815.055/SP, os honorários de sucumbência não se enquadram na exceção do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
IV.
Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere.
V.
Em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, tendo em vista que, destacada do ganho ordinário do devedor, volta ao seu patrimônio como ativo financeiro que não conta com nenhum tipo de proteção contra penhora.
VI.
Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
VII.
Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1353084, 07482661020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 16/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DENTRO DO ANO DO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DA LIBERAÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TJDFT.
STJ.
RECURSO PREJUDICADO. 1.Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aregra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família(EREsp 1582475/MG).
Compreende-se nos rendimentos do devedor a restituição do imposto de renda. 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel.
MinistroRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019; Acórdão nº 1186271, 07022563920198070000, Relator DesembargadorJosé Divino6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 25/07/2019. 3.
A penhora da restituição do imposto de renda só pode ser feita no ano do exercício, antes da liberação.
Se a restituição se refere ao ano calendário 2019 e exercício 2020, resta prejudicado o pedido de penhora em 2021. 4.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1334968, 07268915020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, revejo meu posicionamento antigo, entendendo ser possível a penhora de valores à título de restituição de IR.
A partir de consulta realizada ao sistema INFOJUD do exercício de 2024, ano calendário 2023, que apresento na presente oportunidade, verifico a existência de quantia de R$ 3.109,36 a restituir ao executado.
Assim, expeça-se ofício à Receita Federal para que, caso a restituição de imposto de renda devida ao executado ainda não tenha sido paga a NEHEMIAS FLAVIO DE MELO, CPF: *19.***.*60-00, promova o depósito do respectivo valor em conta à disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o valor deveria ser creditado na conta bancária do executado.
Na hipótese de o valor já ter sido devolvido ao executado, a Receita Federal deverá informar o fato a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Aguarde-se a resposta da Receita Federal, para que se verifique se o valor da restituição do imposto de renda estará disponível para depósito judicial.
Caso a resposta da Receita Federal seja positiva, efetuando-se o depósito nestes autos, intime-se a parte devedora para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Atos ordinatórios À Secretaria para que proceda com o envio da presente decisão com força de ofício à Receita Federal.
Franqueie-se o acesso à consulta INFOJUD juntada no presente ato aos advogados cadastrados nos autos, visto o sigilo atribuído ao referido documento, em consonância ao disposto no art. 189, do CPC.
Apresentada a planilha atualizada do valor do débito, retornem os autos conclusos para prosseguimento do item 1. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:16
Outras decisões
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 06:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:34
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:31
Outras decisões
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723627-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: NEHEMIAS FLAVIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Alega o exequente, nos embargos de declaração opostos ao ID 181439957, que a decisão de ID 179924785 é omissa pelo fato de que o pedido de penhora salarial realizado ao ID 174942398 não estipulou o percentual fixo de 30% dos proventos do executado.
Afirma que, ao contrário, foi requerido a este juízo que analisasse à luz do caso concreto a penhora salarial do executado de um percentual que poderia ser de até 30% dos seus proventos, podendo ser deferido, portanto, 10%, 15% ou 20%.
O executado apresentou contrarrazões ao ID 183526777 e alega que a decisão embargada não padece de quaisquer vícios.
No mesmo momento, requereu, novamente, a designação de audiência de conciliação presencial.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, de fato assiste razão ao embargante ao afirmar que este juízo procedeu à análise unicamente do percentual fixo de 30%.
Tendo por referência a decisão embargada de ID 179924785: “No caso dos autos, o débito perfaz o montante de R$ 203.904,55 (duzentos e três mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme os últimos cálculos do credor (ID 144930648).
A parte executada exerce a função de segundo sargento, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 5.646,74 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme contracheque de ID 150793817.
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 1.694,02 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dois centavos).” Assim, ainda que tenhamos por base o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado, fato é que tal valor (R$ 1.694,02) é insuficiente, inclusive, para pagar os juros de mora da dívida objeto do feito.
Nessa senda, verifica-se que os juros de 1% (um por cento) a.m. incidentes sobre o valor devido de R$ 203.904,55 (duzentos e três mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), perfazem o montante aproximado de R$ 2.039,04 (dois mil, trinta e nove reais e quatro centavos).
Logo, observa-se que o percentual máximo de 30% (trinta por cento) incidente sobre os proventos do executado – R$ 1.694,02 – não conseguiria quitar, sequer, o valor referente aos juros de mora mensal.
O presente fato, afasta, por conseguinte, a necessidade da análise dos demais percentuais inferiores ao de referência.
Ademais, tem-se que o deferimento de penhora salarial que não seja capaz de quitar sequer os juros mensais incidentes sobre a dívida, ensejaria uma obrigação ad aeternum por parte do devedor, frente a impossibilidade fática de quitar seu débito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO dos embargos de declaração, todavia, mantenho a decisão retro (ID 179924785) em sua íntegra, acrescida com os argumentos ora destacados.
Por fim, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do pedido do executado de designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica advertida que a ausência de manifestação será considerada como concordância do pleito. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
30/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:44
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:30
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:29
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:58
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:34
Outras decisões
-
21/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:24
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:45
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:25
Outras decisões
-
01/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:02
Outras decisões
-
14/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO em 08/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 13:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR) e NEHEMIAS FLAVIO DE MELO - CPF: *19.***.*60-00 (REU) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de NEHEMIAS FLAVIO DE MELO em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:42
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/09/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2020 15:40
Publicado Sentença em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:47
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Edital em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 15:01
Expedição de Edital.
-
04/03/2020 11:12
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:08
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 16:37
Juntada de aditamento
-
22/01/2020 16:36
Juntada de aditamento
-
22/01/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 05:39
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 06:45
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 17:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 04:22
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2019 02:04
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2019 03:55
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 15:58
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2019 18:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:54
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 12:04