TJDFT - 0723766-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ALLAN FLEURY COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ALLAN FLEURY COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723766-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALLAN FLEURY COSTA RECONVINDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ALLAN FLEURY COSTA promoveu ação de obrigação de fazer em face de HDI Seguros S.A ao argumento de que firmou com a ré contrato de seguro cujo objeto é o veículo GM Chevrolet/Onix Hatch LTZ, placa PRE-9301, chassi: 9BGKT48VOJG196750, cor branca.
Alega que o veículo foi roubado, e que comunicou o fato à seguradora, dando início ao procedimento para pagamento da indenização.
Aduz que assinou o documento de transferência do veículo em favor da ré, e que antes do pagamento da indenização, o veículo foi encontrado pela Polícia Civil do DF, sendo o bem entregue a um preposto da ré.
Afirma que a ré suspendeu o pagamento da indenização, informando o autor de que lhe devolveria o veículo.
Diz que a ré informou o local onde o veículo estava depositado, mas o responsável pelo depósito se recusou a entregar o veículo ao autor, porque o bem já está em nome da ré.
Sustenta que a ré se recusa a entregar-lhe o veículo, bem como prestar qualquer informação do paradeiro do carro e pagar o valor da indenização, conforme a apólice contratada.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: “Para tanto, Inaudita Altera Pars, requer a concessão da tutela específica, determinando que a requerida HDI entregue ao requerente o veículo GMCHEVROLET/ONIX HATCH LTZ 1.4 8V FLEX PAWER 5 PTS – AUTOMÁTICO, ANO 2017/MODELO 2018, RENAVAM *11.***.*97-93, PLACA PRE-9301, CHASSI: 9BGKT48VOJG196750, COR BRANCA, assim como a transferência do veículo para o seu nome, no endereço localizado à QI 03, lote 25/30, Edifício Altos de Taguatinga 01, bloco A, apto 408, Taguatinga/DF, CEP: 72135030, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, consoante art. 498 do CPC; Em caso de não entrega do veículo, requer seja a obrigação convertida em perdas e danos;” Não concedida a antecipação de tutela (id 145661688).
A ré foi citada, e apresentou contestação (id 163686155) sustentando que é responsável apenas pelos riscos cobertos; que eventual indenização está restrita ao valor fixado na apólice de seguro pactuada.
Confirma que não pagou a indenização porque o veículo foi recuperado, e que as avarias constadas não foram indenizadas porque seus valores eram inferiores ao da franquia contratada; que solicitou ao autor o endereço em que o veículo poderia ser-lhe devolvido, notificando o autor no endereço informado na apólice; que o autor permaneceu inerte, recusando a devolução do bem; que mesmo após as informações prestadas ao autor, acerca da devolução do veículo, ele optou por ajuizar ação objetivando receber o valor da indenização pela perda total do veículo, mas teve seu pedido julgado improcedente.
Diz que não promoveu a transferência do veículo para si, estando registrado em nome do autor.
Alegada que arcou com despesas de depósito do veículo; que foi informada pelo autor que ele mesmo retiraria o veículo do depósito, mas não o fez.
Afirma que o veículo nunca esteve registrado em seu nome o que impede transferí-lo ao autor; que o autor dever comparecer ao pátio e retira o veículo.
Sustenta a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos porquanto o bem está registrado em nome do autor, e só não lhe fora restituído por desídia dele, que não informou o seu endereço para devolução; que o autor não tem direito a nenhuma indenização, como já decidido no processo 0717796- 43.2018.8.07.0007. defende não ter nenhuma responsabilidade pela aquisição de veículo novo pelo autor; que não o autorizou a fazer o negócio narrado; que não tem nenhuma relação no negócio feito entre o autor e a financeira.
Advoga não ser o caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porque o veículo está registrado em nome do autor, e foi recuperado; que o autor pretende é ser indenizado, por perda total do veículo, o que não é o caso; que na hipótese de convolação da obrigação de fazer em perdas e danos, o veículo e a documentação devem ser repassados à ré.
Afirma não haver os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que eventual condenação deve se limitar ao valor atribuído à causa, por ser o proveito econômico pretendido pelo autor; que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros, a partir da citação.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “5.1 seja julgado improcedente o pedido exordial, seja ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação quanto a transferência do veículo, pois o mesmo permanece em nome do autor, seja ante a desídia do mesmo em retirar o veículo desde o ocorrido, com a condenação da parte autora nas penas de sucumbência; 5.2 em caso de eventual condenação em perdas e danos, ou seja, indenização integral do veículo, que sejam abatidos os débitos que constam do mesmo, bem como que seja o salvado transferido para a Seguradora livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ou que seja abatido o valor de 40% correspondente ao valor de mercado do salvado; 5.3 em caso de eventual condenação, esta deve ser limitada ao valor atribuído à inicial, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), pois ao contrário disto, configura-se sentença ultra petita, nos termos do Art. 492 do NCPC; 5.4 sejam mantidos negados os pedidos de inversão do ônus da prova e antecipação de tutela, pelas razões acima expostas”.
Manifestação do réu, informando o local onde o veículo se encontra (id 164343959).
O autor apresentou réplica (id 166934250).
Manifestação do réu, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 170838216).
O autor requer a procedência dos pedidos (id 173164412).
A ré sustenta a entrega do veículo; a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, concluindo pela improcedência dos pedidos (id 176734539).
Decido.
Parte legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. À Secretaria para certificar a data em que a ré, parceira eletrônica, tomo ciência do processo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ALLAN FLEURY COSTA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:56
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (RECONVINDO)
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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29/06/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ALLAN FLEURY COSTA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:00
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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