TJDFT - 0723858-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
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10/09/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723858-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
23/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723858-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
16/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723858-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por TIBÉRIO CESAR DE MORAIS DANTAS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Na emenda à inicial (ID 168347619), narra o autor que se encontra em situação financeira precária, possuindo diversos contratos de empréstimos com descontos em folha e débito automático que chegam a comprometer a totalidade da sua renda mensal e, consequentemente, sua própria subsistência e da família.
Sustenta a necessidade de repactuação das dívidas e de cancelamento das autorizações de débitos em conta.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado aos réus CREFISA e BANCO DO BRASIL S/A que se abstenham de efetuar descontos automáticos em sua conta para pagamento dos mútuos contraídos, ou, subsidiariamente, que os descontos se limitem a 50% dos seus rendimentos líquidos.
Ao final, pretende, além da confirmação da tutela antecipada, que a primeira requerida se abstenha de efetuar descontos automáticos de débitos em sua conta, ou, subsidiariamente, que os descontos se limitem a 20% dos seus rendimentos líquidos.
Pugna, ainda, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O autor requereu a gratuidade de justiça, a qual foi indeferida pelo juízo (ID 162640808), mas posteriormente concedida pelo e.
TJDFT, em agravo de instrumento (IDs 165541648 e 176557701).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, conforme decisão ao ID 168639839, que ainda determinou a realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
O BANCO PAN S.A. (ID 170496366) alegou preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor atribuído à causa.
Sustentou a regularidade dos contratos celebrados e das cobranças realizadas.
Discorreu acerca do não cabimento de repactuação forçada das dívidas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 173665379) alegou preliminar de ausência de interesse de agir e sustentou a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, em 12/1/2023, ressaltando a observância dos limites legais.
Pleiteou a imposição de multa ao autor por litigância de má-fé e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A CREFISA S.A. (ID 173757357) alegou preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
Sustentou a regularidade dos três contratos de mútuo celebrados com o autor e das cobranças efetuadas.
Discorreu acerca do não cabimento de repactuação forçada das dívidas ou de limitação de descontos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A tentativa de conciliação das partes restou frustrada (ID 173941804).
Determinada a inclusão no polo passivo da demanda do BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ID 176765031), os requeridos foram citados e apresentaram contestação.
O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 179234097) impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, discorreu acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor, com observância dos limites legais.
Sustentou a responsabilidade exclusiva do autor pelo superendividamento e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ID 179768253) arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Discorreu acerca da inaplicabilidade do Decreto 11.150/2022 aos empréstimos consignados e quanto à regularidade dos contratos celebrados com o autor, com observância dos limites legais.
Sustentou a não demonstração pelo autor de comprometimento do mínimo existencial em razão das dívidas.
Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, pela limitação dos descontos ao percentual de 35% da renda, nos termos da Lei 14.131/2021.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 187897322), preliminarmente, sustentou a necessidade de inclusão na demanda do órgão pagador da remuneração do autor, bem como a falta de interesse de agir, ausente pretensão resistida.
Destacou a inadequação da via eleita e o não enquadramento do autor na categoria de superendividado.
Discorreu acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor, com observância dos limites legais.
Teceu considerações jurídicas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (ID 191372220), em que sustentou a possibilidade de cancelamento dos descontos automáticos referentes aos mútuos celebrados com a requerida CREFISA S.A. e requereu a imposição de plano compulsório de pagamento das dívidas.
Vieram os autos conclusos para sentença (ID 195812629). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelos requeridos.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, podendo o magistrado indeferir o pleito de gratuidade se houver elementos nos autos que infirmem a declaração apresentada.
No caso, o e.
TJDFT concedeu o benefício ao requerente, em sede de recurso, conforme decisões anexadas aos IDs 165541648 e 176557701 e os requeridos impugnantes da gratuidade não comprovaram nos autos a capacidade financeira do beneficiado, que, assim, deve ser mantida.
Assim, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Da impugnação ao valor da causa.
O art. 292, inciso II, do CPC estabelece que o valor da causa, na petição inicial ou na reconvenção, deve ser, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, tendo em vista que o autor não pretende o desfazimento dos contratos, mas a repactuação da forma de pagamento das dívidas, com a limitação do montante correspondente a, no máximo, 50% dos seus rendimentos, o conteúdo patrimonial em discussão corresponde àquilo que excede a referida fração da sua remuneração.
Assim, conforme o contracheque do autor mais recente anexado aos autos (ID 161238082), observa-se uma remuneração mensal de R$ 7.209,34, de forma que 50% dela corresponde a R$ 3.604,67.
Este valor deve ser multiplicado por 12 parcelas mensais e o resultado correspondente, que perfaz R$ 43.256,04, deve ser atribuído à causa, conforme art. 292, §2º, do CPC.
Acolho a impugnação ao valor da causa e determino sua correção para R$ 43.256,04.
Das preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
Rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos, considerando que o autor expôs na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos que embasaram seu pedido de forma clara, o que possibilitou a defesa dos réus.
Demonstrou interesse e legitimidade para vir a juízo pleitear a repactuação de empréstimos bancários que comprometem sua renda, condições da ação que devem ser analisadas in status assertionis.
Ressalto que o argumento de inexistência de cobranças indevidas não afasta o interesse de agir do autor, considerando que a pretensão não envolve a discussão acerca da legalidade dos valores cobrados, mas tão somente a limitação dos descontos automáticos e a reformulação da forma de pagamento das dívidas, conforme o procedimento de repactuação previsto em lei para os casos de superendividamento (artigos 104-A e 104-B, do CDC).
Ademais, não se exige o esgotamento das vias administrativos para que se pleiteie em juízo a revisão de cláusulas contratuais bancárias, observada a cláusula constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/1988).
Já a abrangência de eventual plano judicial compulsório e a possibilidade de cada uma das dívidas indicadas pelo autor ser objeto de repactuação é matéria vinculada ao mérito, a ser devidamente apreciada nessa qualidade adiante.
Assim, rejeito as preliminares mencionadas, assim como a alegação do BANCO ITAÚ quanto à necessidade de inclusão na demanda do órgão pagador da remuneração do autor, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Ausentes vícios que maculem o andamento do feito.
Passo à análise do mérito da causa.
O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda, acerca do procedimento de repactuação das dívidas, ora postulado pelo autor, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação visa apresentar aos credores a proposta de plano de pagamento apresentada pelo devedor, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não bastasse, há de se ter em consideração que a Lei nº 14.181/2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, preservou a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes de sua vigência, mas ressalvou a produção de efeitos após sua entrada em vigor (2/7/2021).
Assim, é imprescindível que o consumidor apresente a proposta de pagamento, com observância dos requisitos legais (art. 104-A do CDC) e demonstre a falta de condições de pagamento das dívidas atuais sem o comprometimento do mínimo existencial.
Com isso e uma vez frustrada a tentativa de conciliação com os credores é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Todavia, no caso em análise, além de não trazer aos autos o plano de pagamento das dívidas, nos moldes legais, mesmo intimado para tanto (ID 174098575), o autor também não comprovou o comprometimento do mínimo existencial em razão das cobranças das dívidas efetivadas em seu contracheque ou mediante débito em conta.
Observa-se dos contracheques juntados à inicial (IDs 161238075, 161238077, 161238080, 161238081 e 161238082) que, mesmo após os descontos dos empréstimos consignados, o requerente aufere rendimentos líquidos mensais que superam 4 mil reais.
E ainda que contabilizados os débitos referentes às parcelas dos mútuos contraídos com a requerida CREFISA S.A., que somam R$ 2.014,00 (ID 173757357, p. 5), resta ao autor um saldo mensal superior a 2 mil reais para as despesas pessoais, valor compatível com o rendimento mensal médio da população brasileira.
Assim, preservado o mínimo existência do consumidor, não se aplica a Lei do Superendividamento, conforme vem decidindo o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
ART. 104-A E 104-B, DO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". 3.
Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC).
A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo retro, nos termos do art. 104-B, do CDC. 4.
No caso, não se observa os requisitos mínimos e essenciais para a instauração do procedimento especial, pois o suplicado não informou nem comprovou sua renda, a fim de se incluir no conceito de consumidor superendividado (art. 54-A, §1º, CDC), nem apresentou informações sobre outros eventuais credores ou dívidas. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1855762, 07464528620228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.) Além disso, verifico que o autor pretende a limitação do comprometimento de sua remuneração a percentuais de 20 a 50% para o pagamento das dívidas livremente contratadas com os requeridos.
Todavia, deve-se considerar que se o requerente, de modo livre e consciente, contraiu os empréstimos sabendo que, somados, poderiam comprometer a sua remuneração em patamar superior aos limites de 20 ou de 50%, não há como invocar, posteriormente, regra de limitação de descontos para impor às instituições financeiras que lhe concederam crédito a modificação da forma de cumprimento da obrigação pactuada.
Assim, para a espécie, apresenta-se inaplicável a Lei Complementar 840/2011.
Dessa forma, a pretensão autoral não merece guarida, observada a jurisprudência do e.
TJDFT, representada pelo seguinte julgado: Apelação.
Gratuidade de justiça.
Presunção de hipossuficiência infirmada por elementos constantes dos autos.
Superendividamento.
Lei 14.181/21.
Plano de pagamento apresentado pelo consumidor que não atende ao prazo legal para quitação - O limite de desconto a 30% dos rendimentos para amortização de empréstimo consignado não se aplica ao procedimento especial de superendividamento previsto no CDC.
Improcedência da demanda. (Acórdão 1833859, 07187414920228070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.) Ressalto, por fim, que tampouco prospera a pretensão do autor relativa ao cancelamento dos descontos automáticos, referentes aos mútuos celebrados com a requerida CREFISA S.A., no bojo da presente ação, seja em razão da incompatibilidade do pleito com o procedimento especial de superendividamento previsto no CDC, conforme ressaltado acima, seja porque eventual revogação de autorização de descontos em conta corrente pelo mutuário não se aplica a contratos firmados anteriormente, conforme a jurisprudência do e.
TJDFT (vide Acórdão 1789246, 07332683220238070000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023).
Portanto, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa plausível para se instaurar processo por superendividamento para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas do consumidor mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido e atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, conforme art. 98, §3º, do CPC. À secretaria: retifique-se o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/06/2024 07:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723858-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:50
Publicado Citação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:03
Gratuidade da justiça não concedida a TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS - CPF: *16.***.*11-00 (AUTOR).
-
20/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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