TJDFT - 0723891-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de WONDER JARJOUR em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723891-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE RECONVINTE: WONDER JARJOUR REU: WONDER JARJOUR RECONVINDO: PAULO CESAR DE ANDRADE SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por WONDER JARJOUR contra a sentença de Id. 194641434 com alegação de obscuridade.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte embargante, inconformada, pretende a modificação do índice de correção determinado na sentença.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida e a aplicação de entendimento jurisprudencial que atenda os seus pedidos, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 09:37:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723891-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE RECONVINTE: WONDER JARJOUR REU: WONDER JARJOUR RECONVINDO: PAULO CESAR DE ANDRADE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:48:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 02:37
Publicado Ata em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0723891-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE RECONVINTE: WONDER JARJOUR ADV.
AUTOR(ES): CAROLINA FERREIRA CAMARGO - CPF: *07.***.*12-77 (ADVOGADO), PAULO CESAR DE ANDRADE - CPF: *79.***.*98-87 (AUTOR), WONDER JARJOUR - CPF: *25.***.*50-74 (RECONVINTE), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - CPF: *98.***.*38-12 (ADVOGADO) REU: WONDER JARJOUR RECONVINDO: PAULO CESAR DE ANDRADE ADV.
RÉU(S): WONDER JARJOUR - CPF: *25.***.*50-74 (REU), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - CPF: *98.***.*38-12 (ADVOGADO), PAULO CESAR DE ANDRADE - CPF: *79.***.*98-87 (RECONVINDO), CAROLINA FERREIRA CAMARGO - CPF: *07.***.*12-77 (ADVOGADO) Aos 20 de fevereiro de 2024, às 14:30h nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência.
Audiência realizada por videoconferência por meio da plataforma TEAMS.
Presente através de videoconferência o Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO, Juiz de Direito, a parte autora AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE , o(a) advogado(a)(s) da parte autora Dr.
CAROLINA FERREIRA CAMARGO - CPF: *07.***.*12-77 (ADVOGADO), bem como a parte ré REU: WONDER JARJOUR, e o(a) advogado(a)(s) da parte ré Dr.
PAULO CESAR DE ANDRADE - CPF: *79.***.*98-87 (RECONVINDO).
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal das partes.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo comum de 15(quinze) dias, para manifestação em alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença".
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Eu, Priscila Petrarca Vilela, Secretária do juízo, o digitei.
PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral -
06/03/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 15:01
Juntada de ata
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de WONDER JARJOUR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de WONDER JARJOUR em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de WONDER JARJOUR em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:32
Deferido o pedido de WONDER JARJOUR - CPF: *25.***.*50-74 (REU).
-
03/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723894-85.2020.8.07.0003
Roberta Cristine da Silva
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Wanderson das Chagas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2020 11:17
Processo nº 0723762-29.2023.8.07.0001
Marcelo Sandro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:51
Processo nº 0723894-05.2022.8.07.0007
Leonardo Silvestre Meira de Souza
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 13:03
Processo nº 0723743-23.2023.8.07.0001
Jociane Daher Soares
Banco do Brasil
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 11:05
Processo nº 0724010-11.2022.8.07.0007
Evidence Previdencia S.A.
Claudia Maria Sampaio Pecanha de Rezende
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 12:07