TJDFT - 0723883-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723883-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA SENTENÇA Desconstitua-se o sigilo do documento de ID 197327732, eis que sequer veio a ser apontada pelas partes circunstância a justificar a restrição da publicidade dos atos processuais.
Trata-se de ação renovatória de locação, proposta pela ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Em ID 196541268, sobreveio manifestação das partes, pela qual noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, culminando na celebração de novo contrato de locação, em renovação daquele objeto da presente demanda, cujo instrumento fizeram acostar em ID 197327732.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
A sucessão fática relatada evidencia, no caso vertente, o superveniente desaparecimento do interesse processual, dada a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, mediante autocomposição, havida entre as autoras e a demandada.
Impera gizar que se faz descabida a homologação do acordo, na forma aventada em ID 196541268, eis que veio a ser instrumentalizado no próprio contrato de locação, firmado em renovação, documento subscrito pelos contraentes e duas testemunhas (ID 197327732), independentemente de homologação, o qual, portanto, constitui título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, incisos III e VIII, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR.
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2.
O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3.
O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4.
O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5.
Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado.
Dispensadas as custas processuais (CPC, art. 90, §3º).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723883-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO À parte autora, para que se manifeste sobre o pedido de suspensão, para fins de autocomposição, formulado pela parte requerida em ID 190668018, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723883-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Tendo sido cassada a sentença de ID 169335130, nos termos do r.
Acórdão de ID 189326821, intimem-se as partes, para que esclareçam acerca das tratativas extrajudiciais voltadas à autocomposição, sob pena de se prosseguir regularmente o feito, à luz do despacho de ID 139621273 e manifestações respectivas.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/08/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2022 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2022 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/07/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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