TJDFT - 0724092-08.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 18:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2024 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 18:40 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            15/10/2024 21:00 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 21:00 Outras decisões 
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                                            14/10/2024 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            12/10/2024 05:27 Processo Desarquivado 
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                                            11/10/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 14:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 05:40 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 05:40 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. 
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                                            05/10/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 02:33 Publicado Decisão em 04/10/2024. 
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                                            03/10/2024 19:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            03/10/2024 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724092-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOVEIS E DECORACOES INDAIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a remessa de cópia do acórdão para a Execução e, em seguida, arquivem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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                                            01/10/2024 20:13 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 20:13 Outras decisões 
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                                            30/09/2024 18:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            27/09/2024 12:35 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 22:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            27/06/2024 22:12 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 17:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 07:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 04:26 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 18:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/05/2024 02:50 Publicado Decisão em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 10:26 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 10:26 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            19/04/2024 01:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            18/04/2024 18:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/04/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 18:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/04/2024 03:15 Publicado Sentença em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724092-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOVEIS E DECORACOES INDAIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por MÓVEIS E DECORAÇÕES INDAIA LTDA EPP em face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob o argumento básico que o título seria desprovido de exigibilidade, pontuando que teria efetivado pedido de cancelamento do plano de seguro saúde em 01 de novembro de 2022, e que, mesmo após o prazo de 60 dias, teria sido cobrado em mensalidade que entende indevida (ID 178090452).
 
 Decisão judicial que recebeu os embargos à execução e que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, além de comando para que a parte embargada se manifestasse sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas (ID 134731208).
 
 A seguradora embargada, BRADESCO SAÚDE S/A, em sede de impugnação, sustenta basicamente que a apólice de seguro é um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e art. 5º do Decreto 61.589/1967, bem como a regularidade da execução e ausência de multa abusiva (ID 183744164).
 
 O embargante replica que não houve a comprovação da exigibilidade do título executivo e nem demonstração a respeito da legalidade da prescindibilidade do aviso prévio de 60 (sessenta) dias na hipótese de inadimplência, além de reiterar os argumentos expendidos na peça vestibular (ID 186583706).
 
 Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 189792068). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes.
 
 O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
 
 Assim sendo, presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, o julgamento do feito é medida que se impõe.
 
 O argumento, ventilado pela empresa embargante, de que o título seria desprovido de exigibilidade, não merece subsistir.
 
 A ação executiva pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida (STJ, REsp 434.831/RS, Rel.
 
 Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 225).
 
 O DL 73/66, em seu art. 27, dispõe que serão processadas na forma executiva as ações de cobrança dos prêmios, e o Decreto 61.589/67, em seu art. 5º, reitera essa mesma disposição.
 
 Não se faz referência expressa ao contrato de seguro, dispensável no caso dos autos, uma vez que a dívida ficou bem demonstrada com a documentação anexada à inicial (ID 178090460 e seguintes).
 
 Na verdade, a quantia segurada deve ser instruída, na execução, com a apólice ou bilhete (art. 10 do DL 73/66 combinado com art. 758 do Código Civil).
 
 Destaque-se que a prova de notificação prévia do devedor sobre a rescisão do contrato, fazendo-se menção ao RN/ANS nº 455, de 30/03/20, bem como à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que teria concluído pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09, merece uma análise nos parágrafos seguintes.
 
 A seguradora embargada, BRADESCO SAÚDE S/A, pontua que o seguro-saúde foi efetivamente cancelado por inadimplência superior a 60 dias.
 
 Pois bem, o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo (STJ, REsp nº 1595897 / SP).
 
 Por fim, o embargante não alegou que tinha o interesse de continuar com a cobertura securitária, no que posso concluir que deixou de pagar duas mensalidades do plano de saúde.
 
 Admite-se, portanto, a resilição unilateral do contrato, quando comprovado o atraso superior a 60 dias (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998).
 
 A falta de notificação prévia não tem o condão de macular a higidez do título executivo extrajudicial, pois o embargante não teria como fugir do pagamento de suas obrigações.
 
 Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo e a prescindibilidade de notificação prévia, quando a interrupção do pagamento por 60 dias pode gerar o cancelamento automático do contrato, sem a desoneração do pagamento das parcelas vencidas, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998.
 
 Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0721312-95.2023.8.07.0007.
 
 Condeno a empresa embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
 
 Sentença registrada no PJe.
 
 Publique-se.
 
 BRASÍLIA/DF, 24 de março de 2024.
 
 José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
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                                            25/03/2024 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2024 18:50 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2024 18:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/03/2024 12:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            13/03/2024 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 04:00 Decorrido prazo de MOVEIS E DECORACOES INDAIA LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 02:55 Publicado Certidão em 20/02/2024. 
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                                            19/02/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            15/02/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 13:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/01/2024 04:19 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 05:43 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            18/01/2024 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 12:33 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            05/12/2023 02:58 Publicado Decisão em 05/12/2023. 
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                                            04/12/2023 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            30/11/2023 20:48 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 20:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            22/11/2023 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            22/11/2023 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 21:58 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 21:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            13/11/2023 18:58 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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