TJDFT - 0723933-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CORREIA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723933-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON DA SILVA CORREIA em desfavor de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que adquiriu em 2021 um veículo usado, ano 2009, do 1º requerido (MHF COMÉRCIO DE VEÍCULOS), no valor de R$ 34.200,00, financiado pelo 2º requerido, mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 966,89, já tendo havido o pagamento de 17 parcelas, que totalizam R$ 17.292,78.
Acrescenta que, após a compra, detectou ruídos advindos do motor, sobrevindo diagnóstico de oficina mecânica que se tratava de graves problemas no motor e suspensão, os quais demandavam reparos, com troca de peças e equipamentos, no valor de R$ 10.535,00, conforme orçamento acostado aos autos.
Informa que, acionada a empresa requerida, não houve pagamento do conserto e a ré removeu o veículo do Autor para uma propriedade rural, onde foi depredado e deteriorado ao longo do tempo, estando até o momento sem o carro.
Assim, requer : a) a anulação do negócio jurídico firmado com a MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com a respectiva condenação da empresa a restituir todos os valores atualizados já pagos, a título de danos materiais, os quais totalizam R$ 36.327,78; b)a condenação da empresa MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA a indenizar o Requerente o valor de R$ 12.000,00 reais à título de dano moral.
Quanto ao segundo requerido, BANCO J.
SAFRA S.A, pretende: a) o deferimento da tutela de urgência para anulação IMEDIATA do contrato Cédula de Crédito Bancário firmado, com determinação para que o referido banco retire a alienação fiduciária em nome do REQUERENTE junto ao DETRAN, sob pena de multa diária a ser estabelecida por esse r. juízo; b) no mérito, a condenação do BANCO a indenizar o Requerente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, a título de dano moral, já que realizou o financiamento de um veículo sinistrado.
Decisão de ID 178197718, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O réu BANCO J.
SAFRA S.A ofertou defesa, modalidade contestação no ID 182161505, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, defende a autonomia dos contratos celebrados, que o contrato de financiamento não é acessório ao contrato de Compra e Venda; ausência de responsabilidade do Safra pelos danos decorrentes do defeito do bem; culpa exclusiva do consumidor, que deveria ter averiguado as condições do bem antes de efetuar a compra e venda, como exigível de qualquer homem médio, inexistência de danos materiais ou morais.
Outrossim, apresenta pedido alternativo para que, no caso de rescisão, seja a loja condenada a restituir a instituição financeira pelo valor que desembolsou, sob pena de enriquecimento sem justa causa.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Conforme certidão de ID. 189963690, transcorreu em branco o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Réplica, ID 193294364, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, decreto a revelia de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Registre-se.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, existe pertinência subjetiva para a manutenção da Instituição Financeira no polo passivo, uma vez que a rescisão do Contrato de Compra e Venda do veículo reflete diretamente no contrato de Financiamento realizado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a prejudicial de decadência, não merece acolhimento.
Isso porque o prazo de decadência previsto no art. 26 do CDC, de noventa dias, refere-se a vícios aparentes em bens duráveis, bem como ao direito do autor de reclamar do requerido o conserto do bem.
Esse prazo não pode ser confundido com o prazo prescricional quinquenal que o autor possui para pedir judicialmente a quebra do contrato e a devolução dos valores pagos.
No caso dos autos, a parte adquiriu o veículo em 20/12/2021, e em 02/02/2022 o bem foi levado à revendedora pela primeira vez para reparos, ou seja, dentro do prazo decadencial.
Ademais, o pedido de reparos foi aceito pela parte requerida, motivo pelo qual o veículo foi deixado em sua posse, não havendo que se falar em decadência do direito, uma vez que esse foi exercido no prazo legal.
Quanto a demora de mais de um ano para o ajuizamento da ação, o referido prazo é prescricional e não se escoou no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723933-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a se manifestar especificamente sobre a prejudicial de decadência apresentada pelo requerido, indicando a data em que houve o primeiro conserto do veículo e a data que esse foi removido pela requerida MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, esclarecendo se a remoção se deu para novos consertos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:20
Outras decisões
-
24/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CORREIA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723933-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REQUERIDO: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, citada conforme: - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 187325880 Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CORREIA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CORREIA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:45
Indeferido o pedido de WELLINGTON DA SILVA CORREIA - CPF: *03.***.*92-53 (REQUERENTE)
-
21/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 16:10
Outras decisões
-
14/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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