TJDFT - 0723663-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723663-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUASSC GESTAO ESTRATEGICA PARA RESULTADOS LTDA REQUERIDO: INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor para se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela requerida, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:41:31.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
19/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723663-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUASSC GESTAO ESTRATEGICA PARA RESULTADOS LTDA REQUERIDO: INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM SENTENÇA VIRTUASSC GESTÃO ESTRATÉGICA PARA RESULTADOS LTDA. ajuizou, em 05/06/2023, ação contra INSTITUTO PADRE HAROLDO RAHM.
Relata que, em 02/03/2022, firmou contrato de prestação de serviços de assessoria técnica para projetos governamentais com a ré.
Durante a vigência do contrato, prestou serviços para a ré, contudo não houve o devido pagamento integral, restando quantias em aberto.
Pede em tutela de urgência a rescisão antecipada do contrato.
Pede em provimento definitivo a rescisão contratual por inadimplemento, sendo a ré condenada a pagar os valores em aberto no total de R$ 72.159,89.
A tutela de urgência foi deferida para que ficasse a autora autorizada a não executar mais nenhum dos trabalhos previstos contratualmente até segunda ordem do Juízo.
Foi realizada audiência de conciliação, sem se conseguir chegar a um acordo.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Alega que, dos quatro contratos mencionados na inicial, em relação a apenas dois deles supostamente ainda existe inadimplência.
Em relação ao serviço relacionado à deputada Tábata Amaral, a própria autora já reconheceu que o contrato foi integralmente adimplido.
Com relação ao serviço relativo ao deputado Vinicius Poit, o valor de R$ 15.000,00 em aberto só deveriam ser pagos após o repasse do recurso público, conforme VI termo de alteração contratual, ID 160899629, ou seja, pende condição suspensiva da obrigação.
Com relação aos serviços junto à deputada Adriana Ventura, esclarece que, na verdade, o contratado não era que a autora receberia 12% bruto de cada prestação de serviço, como pode parecer ser o que estabelecia a cláusula 5.2 do contrato matriz.
Em realidade, em cada aditivo - que correspondia a cada serviço - era estipulado um valor que se entendia compatível com cada caso.
Explicita também que a cláusula 5.1 se refere a serviços distintos da cláusula 5.2, sendo os primeiros serviços de proposição, monitoramento e controle, e os segundos exclusivamente captação de recursos.
Ainda quanto ao projeto junto à deputada Adriana Ventura, esclarece não ter a autora provado a execução de qualquer serviço.
Confessa que a autora realmente chegou a iniciar os trabalhos mas que não ultrapassou os passos iniciais, tanto que nem houve aditivo, pois as partes teriam resolvido não prosseguir.
A parte autora ofertou réplica.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Realizada audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Processo maduro para julgamento.
Não foram levantadas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
A empresa autora prestou ao Instituto requerido o serviço de obtenção de recursos junto a parlamentares através das emendas parlamentares.
Como é de conhecimento público, os parlamentares brasileiros - deputados federais e senadores - têm a seu dispor as chamadas emendas parlamentares que são parcelas de dinheiro público em relação às quais determinam a destinação.
Sendo o requerido um Instituto que, a princípio, se qualifica para receber recursos de emendas parlamentares, a autora é empresa especializada em fazer todo o trâmite, do início ao fim, desta forma de obtenção de dinheiro.
Pois bem.
A autora alega que, em relação a quatro serviços que prestou para a instituição ré, teria havido pagamento a menor.
Quais sejam: 1) em relação ao projeto de obtenção de emenda parlamentar junto à deputada Tábata Amaral, haveria um débito de R$ 25.434,00; 2) em relação ao deputado Alexis Fontayne, R$ 6.014,04; 3) em relação ao deputado Vinícius Poit, R$ 15.000,00; 4) e, em relação à deputada Adriana Ventura, R$ 48.000,00.
Somando as quatro parcelas de débito, atualizadas, o total que o Instituto estaria devendo à autora seria de R$ 72.159,89.
A conta não fecha – e a contestação é a peça a nos chamar atenção para o fato.
Apesar de ter exposto conforme acima descrito, a petição inicial, redigida de forma bastante confusa e contraditória em alguns trechos, ao colocar quais seriam os débitos que a fizeram chegar ao débito de R$ 72.159,89, somou apenas os R$ 15.000,00 de Vinícius Poit com os R$ 48.000,00 de Adriana Ventura, alcançando, com atualização e multa, o montante de R$ 72.159,89.
Assim sendo, apenas com relação ao projeto de Vinícius Poit e Adriana Ventura haveria débitos em aberto.
Em reforço ao já adimplemento dos outros dois projetos referentes a Tábata Amaral e Alexis Fontayne, diga-se que, quanto ao serviço prestado junto à deputada Tábata Amaral, na notificação-resposta extrajudicial juntada pela própria autora, ID 160899637, expedida em 13/03/2023, consta que "Quanto ao projeto em destaque, confirmamos que o valor de R$ 25.434,00, foi integralmente adimplido, e que a notificante manterá a prestação de serviços e acompanhamento neste projeto até a fase de prestação de contas, conforme cláusula contratual." A mesma coisa quanto ao deputado Alexis Fontayne, tanto que, ao final da citada notificação-resposta, item "c" (ID 160899637, p. 7), consta: "Quanto ao Projeto do Deputado Alexis Fontayne (TF 928020) foi integralmente adimplido".
Logo, em julgamento, por delimitação do pedido inicial, apenas os pagamentos que estariam em aberto apenas relativos ao projeto de Adriana Ventura e ao projeto de Vinícius Poit.
O Instituto admite haver valores em aberto no e-mail que encaminhou à autora, em abril de 2023, com proposta de acordo à autora (no item 4 se lê: "As partes pretendem celebrar acordo para prever o pagamento dos valores pendentes de pagamento", ID 160899644, p. 1).
O trabalho desta sentença é o trabalho, então, de mensurar quais seriam estes valores em aberto.
Primeiramente, no caso das emendas parlamentares do deputado Vinícius Poit.
Pelo que consta dos documentos juntados aos autos, no caso deste deputado, houve a supressão do contrato, ou seja, o processo de recebimento da emenda parlamentar foi interrompido, o que é comprovado no ID 160899629.
A autora alega que o contrato existente entre as partes previa que, mesmo nestes casos, ainda assim seriam devidos honorários à autora, os quais deveriam ser pagos com recursos próprios, então, do Instituto.
Mais: nestes casos em que não haveria o recebimento da emenda parlamentar, o pagamento não se sujeitaria mais à condição suspensiva do recebimento da verba pública.
Na notificação enviada pelo Instituto à autora, que não veio aos autos mas foi transcrita no corpo da notificação-resposta ID 160899637, o réu concorda com o fato de dever R$ 15.000,00 à autora pelo trabalho junto ao deputado Vinícius Poit, o que é confirmado no e-mail, ID 160899644.
As partes divergem quanto à condição suspensiva do pagamento, se estaria submetido ao recebimento dos recursos de emenda parlamentar ou não.
Fato é que a verba não foi nem será ainda recebida, pois, conforme dito, o projeto foi suprimido.
No e-mail encaminhado, em abril de 2023, pelo réu à autora com proposta de acordo (ID 160899644, p. 2), há a proposta de que o pagamento de R$ 15.000,00 fosse realizado assim que recebida o restante da verba do projeto Tábata Amaral.
Ou seja, a condição suspensiva, ao menos em sede de proposta de acordo, foi alterada.
Os recursos do projeto de Tábata Amaral, conforme as partes não divergem nos autos, e foi inclusive admitido pela Presidente do Instituto, Lúcia, em audiência, já foram recebidos, estando pendente agora apenas a prestação de contas.
De qualquer forma, o que é óbvio é que, tendo existido ou não a condição suspensiva anterior, esta se impossibilitou pela mudança de rota do projeto – isto é, ter sido suprimido.
Logo, a condição suspensiva, mesmo que contratada, não vige mais.
A condição que foi colocada como proposta de acordo, por não ter havido aceitação, por óbvio, também não vige.
Não vigendo condição suspensiva alguma, o débito pode ser imediatamente cobrado.
Destarte, o pedido, em relação ao projeto do deputado Vinícius Poit deve ser julgado procedente.
A data de início da atualização da quantia (R$ 15.000,00) deve corresponder ao marco inicial da possibilidade de exigibilidade da parcela, isto é, quando o projeto foi suprimido e, portanto, deixou de existir, se é que existia, a condição suspensiva do recebimento da verba.
Segundo a notificação-resposta de ID 160899637, a supressão do contrato ocorreu em 30/05/2022.
Logo, é a partir daí que o valor de R$ 15.000,00 deve ser corrigido monetariamente.
Por fim, em relação à gestão realizada com à deputada Adriana Ventura.
Como não foi redigido instrumento contratual em relação a este trabalho, a maior divergência das partes nesta questão é quanto a se aplicar ou não a cláusula 5.2 do contrato matriz, ID 160899623: 5.2 – Pelos serviços de mobilização para captação de recursos por meio privado/público será cobrado, a cada recurso captado, o percentual de 12% (doze por cento) do respectivo valor bruto do captado, devendo ser pago integralmente após e de acordo com a devida captação A aplicação da cláusula levaria o Instituto réu a estar devendo R$ 48.000,00.
Na proposta de acordo feita pelo Instituto à autora por e-mail, em 19/04/2023, ID 160899642, foi ofertado o pagamento de R$ 24.000,00 pelo projeto da deputada Adriana Ventura.
Que o Instituto foi contemplado com a emenda parlamentar da deputada Adriana Ventura, no valor de R$ 400.000,00, não se tem dúvida (ID 171826731, p. 7 e depoimento da informante Lúcia em audiência).
Contudo, a aplicação da cláusula 5.2 é indevida.
Sua interpretação só pode nos levar ao entendimento de que os 12% de comissão são devidos quando entregue todo o trabalho de captação de recursos.
Como esclarecido em audiência em vários momentos, o trabalho de captação de recursos é formado por várias etapas, como a abordagem ao congressista detentor da emenda parlamentar, seu convencimento, apresentação de um projeto, inscrição do projeto em plataforma específica, execução do projeto e prestação de contas.
Conforme a informante Lúcia narrou em seu depoimento, o trabalho da autora neste projeto foi mínimo, resumido, em verdade, a inserir o projeto na plataforma.
Nem mesmo a autoria do projeto teria sido da empresa autora.
Esta fala é corroborada pelo que se encontra registrado no ID 171826731, p. 12 quanto ao projeto encaminhado pela autora ter sido tido como "arquivo totalmente inconsistente e sem informações institucionais necessária (sic) pra desenvolver o objeto do que realmente necessitam", razão pela qual, segundo o que há no mesmo arquivo de conversas, o projeto foi feito por Rejane, do Instituto, para que não perdessem o prazo.
Ainda, no e-mail encaminhado, em abril de 2023, pelo réu à autora com proposta da acordo (ID 160899644, p. 1), o Instituto coloca que "considerando que, até o término do contrato, foi executada a fase de proposição e parcialmente, executada a fase de monitoramento e controle da formalização, pendente ainda a fase de execução, controle e prestação de contas, não se mostra razoável que o pagamento do valor pactuado seja realizado na sua integralidade.
Visitando os termos aditivos, e as negociações realizadas anteriormente, identificamos que, historicamente, as partes pactuaram que o pagamento para os serviços de proposição e monitoramento e controle de formalização representam, aproximadamente, 50% do valor da remuneração inicialmente avençada.
Dessa forma, considerando o percentual do serviço prestado (e considerando que não haverá a prestação dos demais serviços, tendo em vista o término do contrato), apresenta-se a proposta de pagamento par ao projeto Adriana Ventura, no valor de R$ 24.000,00, sendo o pagamento atrelado ao recebimento da verba pelo Instituto Padre Haroldo".
Com fulcro nesta explanação, que partiu do Instituto, concluo que a autora deve receber do mesmo o valor de R$ 24.000,00, pois este proporcionalmente correspondente aos serviços que prestou no caso concreto.
Este valor deve ser corrigido desde a data de liberação dos recursos da emenda parlamentar.
Não havendo a data precisa nos autos, e se tratando de emenda parlamentar constante do orçamento público de 2023, considero a data de janeiro de 2023.
Logo, com base na fundamentação exposta acima, entendo não haver valor algum em aberto em relação ao projeto da deputada Tábata Amaral.
Em relação ao projeto do deputado Alexis Fontayne, também não.
Já no que toca ao projeto do deputado Vinícius Poit, a ré deve à autora R$ 15.000,00, em valores históricos.
E, por fim, quanto ao projeto da deputada Adriana Ventura, o Instituto deve pagar à VIRTUASSC o valor de R$ 24.000,00.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto réu a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 corrigidos desde 30/05/2022, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e quantia de R$ 24.000,00, corrigidos desde janeiro de 2023, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca proporcional, tendo em vista, a grosso modo, o valor requerido no total (R$ 72.159,89) e o valor obtido (R$ 39.000,00), cada parte deverá arcar com metade das custas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723663-59.2023.8.07.0001 REQUERENTE: VIRTUASSC GESTAO ESTRATEGICA PARA RESULTADOS LTDA REQUERIDO: INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM Decisão Interlocutória Ante a concordância externada pelas partes, convolo a audiência de instrução presencial DESIGNADA para o dia 03/04/2024, às 16h40min, para a modalidade virtual, ou seja, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Ficam intimados da audiência, por publicação, os advogados e respectivas partes constituintes, não havendo necessidade de expedição de novos mandados de intimação pessoal para depoimento.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:46
Outras decisões
-
18/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723663-59.2023.8.07.0001 REQUERENTE: VIRTUASSC GESTAO ESTRATEGICA PARA RESULTADOS LTDA REQUERIDO: INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM Decisão Interlocutória Concedo vista à parte requerida acerca da petição e documentos de ID 188790407, apresentados pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca do pedido de participação na audiência de instrução por videoconferência, formulado pela requerida na petição de ID 189164248, devendo dizer se concorda com a realização da audiência de forma integralmente virtual, com base no princípio da isonomia.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:11
Outras decisões
-
07/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0723663-59.2023.8.07.0001 REQUERENTE: VIRTUASSC GESTAO ESTRATEGICA PARA RESULTADOS LTDA REQUERIDO: INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 187317491, defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte autora, para que junte a documentação complementar na forma determinada na decisão precedente de ID 184383781.
Intime-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada nos autos consoante certidão de ID 186404150.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:10
Deferido o pedido de VIRTUASSC GESTAO ESTRATEGICA PARA RESULTADOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723663-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUASSC GESTAO ESTRATEGICA PARA RESULTADOS LTDA REQUERIDO: INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 03/04/2024 16:40, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº 814, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Encaminho os autos para expedição de mandado de intimação pessoal das partes para depoimento pessoal.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:50:37.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
15/02/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:27
Outras decisões
-
07/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:32
Outras decisões
-
18/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:38
Outras decisões
-
14/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:05
Outras decisões
-
14/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:49
Deferido o pedido de VIRTUASSC GESTAO ESTRATEGICA PARA RESULTADOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e INSTITUICAO PADRE HAROLDO RAHM - CNPJ: 50.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
-
05/06/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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