TJDFT - 0723671-30.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:14
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ROUBO DE CELULAR.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA QUEBRA DE “PERFIL” DE CONSUMO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
I.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas na petição inicial (teoria da asserção), de sorte que constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se cogitar em retificação do polo passivo (exclusão da instituição bancária), porquanto se trataria de eventual participação na cadeia de fornecimento (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º).
Preliminar rejeitada.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio).
III.
Prevalência do entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
IV.
As movimentações financeiras impugnadas no mesmo dia pelo consumidor perante a instituição bancária ultrapassam o denominado “perfil” de consumo, o que, independentemente da causa primária (fraude, negligência ou vítima de crime doloso) poderia ter sido detectado pelo sistema de dados da instituição financeira, que, inclusive, não acordou um limite de pix diário com o consumidor.
Além disso, não adveio imediata sustação ou bloqueio das operações “suspeitas”.
V.
A fraude não ocorreu mediante ato do consumidor (repasse de dados pessoais que facilitam a fraude), mas sim de falha na segurança do sistema do banco que permitiu o acesso do terceiro (não legitimado) à conta bancária do autor, circunstância que afasta a alegada culpa exclusiva do consumidor.
VI.
Resulta configurada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos suportados pelo autor em razão da falha dos serviços prestados, dado que deixou de fornecer mecanismos de segurança e bloqueio das transações indevidas e suspeitas, a fim de evitar os prejuízos, em verdadeira ocorrência de fortuito interno e assunção dos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários (Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça).
VII.
A instituição financeira não especificou nem provou qual seria o “teto” de valores (movimentações bancárias) que poderia estar eventualmente compreendido no padrão tradicional de consumo da parte correntista, de forma que é de se determinar a reparação integral dos danos patrimoniais (Lei 8.078/1990, art. 6º, incisos VI e III c/c art. 14 “caput”).
VIII.
Diante da falha na prestação de serviços do demandado em relação da transferência bancária a terceiro, o valor do PIX deve ser restituído ao autor, tal como determinado na sentença ora revista.
IX.
No que tange à reparação por danos extrapatrimoniais, a presente situação fática não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento a ponto de tipificar dano extrapatrimonial reparável, em virtude da não afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (Código Civil, artigo 12).
X.
Dado o caráter acessório (e residual) da única matéria divergente (dosagem dos honorários de sucumbência), bem como da prevalência (por maioria) do voto do e. 2o Vogal, em relação à mais valia dessa rubrica, faço constar, por economia processual, o ajuste (agora a maior) na parte dispositiva, de sorte a excepcionalmente dispensar a modificação da relatoria, em homenagem ao princípio da colegialidade.
XI.
Apelações da parte autora e da parte ré conhecidas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, desprovidas. -
26/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE MAGALHAES MARTINS - CPF: *66.***.*69-81 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 19:04
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:21
Processo Reativado
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11/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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11/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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