TJDFT - 0723886-67.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:33
Baixa Definitiva
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06/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THUANY SAMARAH DE JESUS ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
II- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO CONSTATADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
III- PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRETENSÃO DE REFINANCIAMENTO NÃO DEDUZIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
IV- FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MÚTUO BANCÁRIO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA FIXADA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A AFERIR INDISPENSÁVEIS PARÂMETROS COMPARATIVOS DE JUROS COBRADOS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VERBAS EXPLICITADAS EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E COMPREENSÍVEL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
V- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Ainda que se verifique atecnia e prolixidade nas razões, não se distanciado, em essência, o recurso interposto dos fundamentos da sentença, inviável reconhecer a falta de impugnação específica dos motivos de fato e de direitos adotados no pronunciamento judicial atacado.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade rejeitada. 2.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Não se conhece da tese de refinanciamento que implique conhecimento originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 3.
A devida aferição da ocorrência de vício por abusividade na estipulação dos juros remuneratórios exige consideração de elementos concretos atinentes à específica modalidade de crédito concedido - entre os quais: custo de captação; remuneração do risco do credor, despesas administrativas e tributárias; margem de lucro pela utilização de capital pertencente ao banco/mutuante.
Assim, imprescindível adequada análise pericial por profissional capacitado a, segundo metodologia racional, clara e objetivamente explicitada em laudo técnico, verificar a ocorrência de manipulação dos parâmetros acima mencionados a ensejar desproporcionalidade ou excesso da taxa de juros cobrada, que não pode ser presumido em razão da simples cobrança em percentual superior à média do mercado. 4.Tendo as cláusulas contratuais sido redigidas de forma clara e objetiva e não havendo elementos de convicção aptos a demonstrar, concretamente, efetivo desequilíbrio na estipulação dos juros remuneratórios, deve ser afastada a tese de abusividade. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão admitida, desprovido.
Honorários majorados. -
13/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:35
Conhecido o recurso de THUANY SAMARAH DE JESUS ARAUJO - CPF: *32.***.*39-14 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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