TJDFT - 0723902-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:17
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE GLP LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JAILA ARAUJO VERAS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO RECEBIDO POR QUEM SE IDENTIFICA COMO PREPOSTO NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
AS PESSOAS JURÍDICAS NÃO SE CONFUNDEM COM AS PESSOAS FÍSICAS DOS SEUS SÓCIOS OU REPRESENTANTES.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Aplica-se, in casu, a Teoria da Aparência, que atribui validade ao ato levado a efeito por quem aparenta ter os poderes necessários para tanto, como ocorre nas hipóteses em que a citação é feita na pessoa que se apresenta como representante legal na Sede da Pessoa Jurídica. 2.
A validade de citação, quando realizada por oficial de justiça na sede da EMPRESA, e por intermédio de funcionário que se apresenta como seu representante legal, já foi reconhecida pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à Teoria da Aparência. 3.
No caso em exame, o mandado de citação foi recebido por pessoa que se apresentou como preposto da embargante, o que afasta a alegação de nulidade do ato citatório. 4.
As pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas físicas de seus sócios ou representantes, e se a titular do interesse que resiste à pretensão do autor é a pessoa jurídica, a legitimidade passiva é dessa, e não dos sócios. 5.
RECURSO CONHECIDO, mas DESPROVIDO. -
06/02/2024 18:36
Conhecido o recurso de JAILA ARAUJO VERAS - CPF: *30.***.*93-04 (APELANTE) e VP COMERCIO DE GLP LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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