TJDFT - 0724000-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:26
Baixa Definitiva
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18/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:29
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente contra acórdão da Turma que deu provimento em parte ao recurso inominado interposto pelo réu para afastar a condenação por danos morais.
Em suas razões, aduz que há contradição no acórdão porquanto entende que a situação vivenciada durante o aluguel do veículo resultou em danos morais, pois teria ficado privados de usufruir 5 dias de suas férias.
II.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
A contradição que justifica a interposição de Embargos de Declaração é a interna, ou seja, que diz respeito à coerência da própria decisão.
O que não se verifica na espécie.
Em verdade, a embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, que apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço, não concluiu pela existência de danos morais, mas apenas materiais.
A par desses argumentos, a fim de evitar qualquer dúvida, deve ser retificado o erro material constante do item VII do acórdão quando reproduz por duas vezes a palavra "frustração", e por isso passa a ser assim redigido “(...) a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.” V.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. -
12/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 17:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:01
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 22:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/09/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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