TJDFT - 0723912-04.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:52
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADIRADEUS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723912-04.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S.A. e ADIRADEUS DA SILVA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850987 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇO DE INTERNET CADASTRADO EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
CONTESTAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
DEMORA DE 10 ANOS PARA APRESENTAR RECLAMAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A alegação do banco de que é ilegítimo para figurar na causa por ser mero intermediador do pagamento diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
De acordo com o artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 3.
O autor questiona o desconto de mensalidade de serviço de internet prestado pela empresa UOL e cadastrado em débito automático.
Apesar de alegar que percebeu a irregularidade somente em março de 2022, o acervo probatório, em especial os extratos da movimentação bancária, demonstram que o cadastramento do serviço em débito automático ocorreu há mais de 10 anos.
O primeiro desconto (R$ 19,90), foi lançado no extrato e pago em 10/10/2012 (ID 57209455, pág. 6).
A despeito disso, o autor não impugnou imediatamente a cobrança e nem solicitou ao recorrente informação sobre o desconto.
Ao contrário, pagou o débito e continuou a movimentar a conta normalmente, permitindo que outros lançamentos semelhantes fossem realizados nos meses e anos subsequentes.
Somente depois de 10 anos do primeiro desconto do serviço, o autor registrou reclamação perante a instituição financeira, pediu o cancelamento do serviço e a restituição integral dos valores descontados em dobro. 4.
Além disso, o autor não acionou o credor do pagamento (UOL) que é responsável pelo encaminhamento do pedido de inclusão do débito automático, que certamente disporia de mais elementos acerca dos serviços cobrados e quiçá da autorização do autor do débito em conta 5.
Na visão contemporânea do Direito Obrigacional, cabe aos contratantes, durante a trajetória negocial, atuação conscienciosa no sentido de cooperar para a satisfação dos interesses de ambos (art. 422 do Código Civil).
Esse entendimento foi consagrado no Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. 6.
Regras de experiência comum, cuja aplicação nos Juizados está autorizada pelo art. 6º da Lei 9.099/95, indicam que o homem médio, ao verificar uma movimentação irregular em sua conta corrente, pede o imediato cancelamento do lançamento e o estorno do valor quando este é descontado de forma indevida.
Se, durante dez anos, o autor não reclamou da cobrança dos serviços de Internet, a tentativa de receber em dobro do banco intermediador a restituição do valor pago em dobro esbarra no princípio venire contra factum proprium. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor.
Voto e relatório em separado. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor ajuizou ação contra Banco Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A.
Alegou que em março de 2022 percebeu que o requerido Banco Itaú estava realizando descontos automáticos de R$57,98 em sua conta corrente.
Relatou que ao solicitar esclarecimento foi informado que o desconto se tratava de débito automático relativo a serviço de internet prestado pela empresa UOL, o qual se encontrava ativo desde meados de fevereiro de 2015.
Acrescentou que não reconheceu a contratação e solicitou o cancelamento dos descontos, tendo o pedido sido atendido pelo banco.
Argumentou que tal fato caracteriza falha na prestação de serviços bancários, devendo o banco restituir a quantia debitada indevidamente de sua conta e compensar os danos morais.
Sentença.
Entendeu que os réus não provaram que o autor realizou a contratação do serviço, sendo abusiva a cobrança.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos e condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor R$ 4.928,30, referente aos descontos realizados no período de fevereiro de 2015 a março de 2022.
Indeferiu o pedido de danos morais.
Recurso do réu Banco Itaú.
Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que atua como mero prestador de serviços na cobrança de serviço cadastrado pelo credor UOL em débito automático.
No mérito, alega que não ocorreu falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva do autor que contratou o serviço diretamente com a empresa UOL.
Acrescenta que não se trata de fraude, tendo em vista que o beneficiário do serviço é o próprio autor.
Argumenta que na condição de instituição financeira atua com mero prestador de serviços, realizando a cobrança dos valores cadastrados em débito automático, com repasse para o credor.
Ressalta que o cadastro de débito automático é solicitado pelo cliente, não havendo participação do banco.
Sustenta que não há comprovação de que o autor tenha sofrido prejuízo material.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Oferecidas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares, o recurso merece ser conhecido e provido.
Na petição inicial o autor afirmou que, ao analisar os extratos bancários em março de 2022 percebeu descontos automáticos mensais de R$ 57,98, os quais, de acordo com o réu banco Itaú, eram decorrentes de débito automático de serviço de internet cadastrado desde fevereiro de 2015.
Informou que o desconto automático foi cancelado na via administrativa sem que tivesse sido restituída a quantia debitada indevidamente de sua conta.
Pediu a indenização dos danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Declarou a inexistência da relação jurídica e condenou os réus, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.928,30.
Indeferiu os danos morais.
O banco Itaú recorre.
Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alega que não há falha na prestação do serviço, tendo em vista que a contratação do débito automático foi realizada pelo autor e pela empresa UOL.
Argumenta que na condição de instituição financeira atua como mero prestador de serviços, realizando a cobrança dos valores cadastrados em débito automático, com repasse para o credor.
O recurso, com a devida vênia, deve ser provido, senão vejamos: 1) O autor questiona o desconto de mensalidade de serviço de internet que alega ter sido cadastrado em débito automático em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização em 2015.
Apesar de alegar ter verificado a incidência da irregularidade somente em março de 2022, o acervo probatório, em especial os extratos da movimentação bancária, demonstra que o cadastramento do serviço em débito automático ocorreu há mais de 10 anos, tendo o primeiro desconto (R$ 19,90), sido lançado no extrato e pago em 10/10/2012 (ID 57209455, pág. 6). 2) A despeito do valor substancial do desconto em relação à renda mensal auferida, o autor não impugnou imediatamente a cobrança e nem solicitou ao recorrente informação sobre o desconto.
Ao contrário, pagou o débito e continuou a movimentar a conta normalmente, permitindo que outros lançamentos semelhantes fossem realizados nos meses e anos subsequentes.
Chama atenção o fato dele só ter atentado para os descontos indevidos mais de dez anos após a ocorrência do desconto da primeira parcela em 10/10/2012; 3) Os extratos de movimentações da conta corrente demonstram ser improvável que o autor não tenha tido ciência do cadastramento de débito automático em sua conta corrente muito antes de março de 2022, diante da série histórica de todos os descontos mensais realizados na conta corrente entre 2012 e 2022, como a seguir: 2012 (ID 57209455, pág. 6 a 8); 2013 (ID 57209455, pág. 9 a 12, 52 a 59); 2014 (ID 57209455, pág. 60 a 84); 2015 (ID 57209455, pág. 85 a 96); 2016 (ID 57209455, pág. 26 a 30, 97 a 102); 2017 (ID 57209455, pág. 31 a 38); 2018 (ID 57209455, pág. 65 a 67); 2019 (ID 57209455, pág. 13 a 14 e 68 a 77); 2020 (ID 57209455, pág. 15 a 26); 2021 (ID 57209455, pág. 105 a 116) e 2022 (ID 57209455, pág. 39 a 50).
Por fim, mesmo tendo a conta corrente sido intensamente utilizada durante 10 anos, o autor só apresentou reclamação em março de 2022, sendo, portanto, injurídica a atribuição da responsabilidade à instituição financeira pela sua displicência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do banco requerido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:24
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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