TJDFT - 0723890-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:36
Baixa Definitiva
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14/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:02
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONTESTAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (Tema repetitivo 648/STJ). 2.
Na hipótese, o ajuizamento da ação decorreu de fato imputável à instituição bancária requerida, a qual poderia ter utilizado sua estrutura institucional a fim de atender o pleito administrativo formulado pela parte autora, evitando a presente demanda. 3.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais.
Na hipótese, adequado e razoável os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo d. juízo sentenciante, não merecendo reparos. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
22/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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