TJDFT - 0723721-78.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL JOSE VIEIRA BENTO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BANCO PAN.
PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE ASSINATURA.
CONSTATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal. 2.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Deve-se admitir a fraude perpetrada, consistente na falsificação da assinatura do consumidor comprovada por prova técnica.
Ausente a manifestação de vontade do consumidor na celebração do empréstimo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico a ele atribuído, com retorno das partes ao status quo ante.
Essa determinação acarreta a compensação de valores, caso tenha efetivamente sido depositada quantia em favor do consumidor. 5.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o CDC, art. 42, parágrafo único: 1) que a cobrança realizada seja indevida; 2) existência de pagamento indevido pelo consumidor; e 3) presença de engano injustificável ou má-fé. 6.
Sem os requisitos legais, a devolução do indébito, quando houver cobrança irregular, deve ocorrer de forma simples. 7.
As alegadas violações ao direito de personalidade do autor não caracterizam dano moral na modalidade in re ipsa.
Não há elemento mínimo de prova de que as situações vividas foram capazes de violar o direito de personalidade relacionados ao seu nome, à sua boa-fama ou à sua credibilidade.
Também não há prova de que os descontos indevidos tenham, concretamente, afetado sua subsistência. 8.
Os fatos narrados podem ser classificados como meros aborrecimentos ou dissabores da vida cotidiana, não tendo o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a necessidade de compensação por danos morais. 9.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
25/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:11
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE VIEIRA BENTO - CPF: *52.***.*39-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 17:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de memoriais
-
03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723816-29.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Erivaldo Ambrozio dos Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:13
Processo nº 0723601-53.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Mirtes Vartuli
Advogado: Deise Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 15:16
Processo nº 0723963-26.2020.8.07.0001
Beatriz Kicis Torrents de Sordi
Claudio Dantas Sequeira
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 18:15
Processo nº 0723889-07.2023.8.07.0020
Paulo Braga Fernandes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alisson Helder Pita Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:20
Processo nº 0723941-60.2023.8.07.0001
Joao Pedro Marinho Caixeta
Ibrahim Aldirani
Advogado: Marcelo Barreto de Freitas Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 13:26