TJDFT - 0723726-03.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:52
Baixa Definitiva
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15/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:58
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM VIRTUDE DE FRAUDE BANCÁRIA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CRITÉRIO BIFÁSICO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Levando-se em consideração o critério bifásico utilizado pelo STJ para a fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos similares, é razoável e proporcional o quantum da indenização por danos morais, que foi fixado em sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes. 2. É descabida a pretensão do banco apelante de que seja admitida compensação, com o retorno das partes ao status quo ante, porque, no caso, em que declarada a nulidade de contrato bancário celebrado mediante fraude, apenas é devido à instituição financeira apelante restituir os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria do consumidor apelado, bem como indenizá-lo em relação aos danos morais suportados, cuja configuração em si não restou impugnada nas razões recursais, oportunidade em que o banco apelante se restringiu a questionar o valor da indenização. 3 Apelação cível conhecida e desprovida. -
22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708438-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEONISSE MIRANDA DE ANDRADE EXECUTADO: ANTONIA LOPES DE ARAUJO, FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Trata-se de processo findo.
Em que pese a manifestação do patrono da devedora FORT, necessário considerar que a credora seria beneficiária da gratuidade de justiça, o que indicaria, até então, na suspensão da exigibilidade de pagamento das verbas sucumbenciais.
Outrossim, nada impede que o patrono, em demanda própria, promova pedido de cumprimento de sentença para tratar a respeito do pleito de pagamento de verba sucumbencial, cuja pertinência ou não será objeto de vindoura análise.
A Secretaria certifique o eventual trânsito em julgado.
Adotadas as medidas finais de estilo, remeta-se ao arquivo, com baixa.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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