TJDFT - 0723814-19.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 09:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 09:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:10
Conhecido o recurso de RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA - CPF: *86.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/10/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADO.
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado.
Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2.
O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4.
Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade.
Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
30/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:07
Conhecido o recurso de RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA - CPF: *86.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723814-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., COLEGIO CENEB LTDA - ME D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a incidência de entendimento sedimentado em sede de recurso especial repetitivo arguida no bojo de contrarrazões (ID 59290121), facultando-lhe manifestar o que entender de direito quanto aos demais temas trazidos nas múltiplas contestações dos apelados, vedada a inovação recursal.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
15/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/05/2024 07:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 07:10
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723080-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ANSELMO DA SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se o réu para que esclareça e fundamente (visto ausente aparente justificativa) seu pedido de intervenção de terceiro, se deseja pela denunciação ou pelo chamamento, recolhendo as devidas custas, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Prazo: 5 dias.
Em caso de omissão, remeta-se o feito concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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