TJDFT - 0723423-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:22
Baixa Definitiva
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01/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BASTOS SALES PADILHA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO CIRÚRGICA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO VALOR.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPRESSÃO ECONÔMICA AFERÍVEL.
PERCENTUAL.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
CAUSA SEM COMPLEXIDADE. 1.
Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. 2.
Segundo os artigos 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98, em caso de urgência/emergência deverá ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória do tratamento. 3.
Conforme entendimento já consagrado nesta corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 4.
Tendo em vista que a autora comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, o qual consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o procedimento cirúrgico. 5.
O fato ocorrido nos autos, por si só, gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu a beneficiária a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão.
Ocorrências tais extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte dos planos de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do viver cotidiano.
Resta caracterizado o dano moral, porquanto a honra subjetiva da beneficiária foi vilipendiada. 6.
A majoração da reparação moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, considerada a idade da beneficiária, 84 anos à época da recomendação cirúrgica que, por si só, denota maior fragilidade de sua saúde e em razão do quadro apresentado. 7.
Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante expresso no § 2º do art. 85 do CPC. 8.
O valor da condenação em honorários advocatícios nos casos de negativa de tratamento cirúrgico deve considerar a expressão econômica da obrigação de fazer e o valor do dano moral, caso fixado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Apesar da atuação zelosa dos patronos, a causa não apresenta complexidade e não houve qualquer incidente processual que justificasse a fixação no percentual máximo de 20%, razão pela qual deve ser mantido o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 10.
Deu-se parcial provimento ao apelo para majorar o valor da condenação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangida a expressão econômica da obrigação de fazer.
Sem honorários recursais. -
01/02/2024 14:01
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BASTOS SALES PADILHA (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/11/2023 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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