TJDFT - 0719897-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 02:52 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 12:14 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 12:14 Outras decisões 
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                                            12/08/2025 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            07/08/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 02:41 Publicado Certidão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 14:37 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            22/07/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:38 Publicado Certidão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            14/07/2025 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 13:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/06/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 03:13 Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 18:47 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            28/05/2025 02:34 Publicado Certidão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719897-72.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES Requerido: VANUSA MARTINS DE ANDRADE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
 
 De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
 
 De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
 
 De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 23 de maio de 2025.
 
 CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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                                            23/05/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 03:09 Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 16:11 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            14/05/2025 02:36 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719897-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES EXECUTADO: VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
 
 Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
 
 Advirto a referida parte de que eventual silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento integral do débito.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
 
 ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
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                                            09/05/2025 18:26 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 18:26 Outras decisões 
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                                            06/05/2025 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            06/05/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 20:32 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            18/03/2025 04:48 Processo Desarquivado 
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                                            17/03/2025 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 16:55 Arquivado Provisoramente 
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                                            01/02/2024 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 03:02 Publicado Certidão em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 02:54 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            26/01/2024 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 15:19 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/01/2024 21:56 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 21:56 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            15/01/2024 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            19/12/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 03:02 Publicado Decisão em 12/12/2023. 
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                                            11/12/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 16:49 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/12/2023 18:03 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 18:03 Indeferido o pedido de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES - CPF: *27.***.*37-04 (EXEQUENTE) 
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                                            23/11/2023 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            20/11/2023 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 03:39 Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 16/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 02:30 Publicado Decisão em 18/10/2023. 
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                                            17/10/2023 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            13/10/2023 02:29 Publicado Decisão em 13/10/2023. 
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                                            11/10/2023 17:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/10/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            09/10/2023 17:42 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 17:42 Deferido o pedido de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES - CPF: *27.***.*37-04 (EXEQUENTE). 
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                                            29/09/2023 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            27/09/2023 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 15:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/09/2023 09:43 Publicado Decisão em 20/09/2023. 
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                                            19/09/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719897-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES EXECUTADO: VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação da desistência de penhora do veículo (ID 169720330), concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            15/09/2023 17:56 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 17:56 Outras decisões 
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                                            11/09/2023 10:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/08/2023 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            24/08/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 00:55 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            31/07/2023 18:56 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 18:55 Outras decisões 
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                                            26/07/2023 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/07/2023 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 00:09 Publicado Certidão em 24/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719897-72.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES Requerido: VANUSA MARTINS DE ANDRADE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
 
 De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, nesta data foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
 
 De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
 
 Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
 
 Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
 
 Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
 
 Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
 
 De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
 
 CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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                                            19/07/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 00:35 Publicado Certidão em 27/06/2023. 
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                                            26/06/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            22/06/2023 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 19:27 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/06/2023 16:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/06/2023 16:54 Desentranhado o documento 
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                                            02/06/2023 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 01:18 Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 01/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:13 Publicado Decisão em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 09:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/05/2023 16:14 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 16:14 Outras decisões 
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                                            18/05/2023 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 13:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            18/05/2023 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 17:05 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/04/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 10:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 03:13 Decorrido prazo de VANUSA MARTINS DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 01:10 Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 10:41 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/02/2023 16:43 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            24/02/2023 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 16:15 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2023 09:18 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/02/2023 08:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/02/2023 19:22 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/02/2023 03:52 Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2023 16:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2023 16:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2023 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2023 16:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2023 16:30 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2023 12:36 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            19/12/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            15/12/2022 16:58 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2022 16:58 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            15/12/2022 16:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/12/2022 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            13/12/2022 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 12:04 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/11/2022 13:21 Publicado Decisão em 14/11/2022. 
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                                            11/11/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            08/11/2022 16:18 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2022 16:18 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            08/11/2022 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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