TJDFT - 0723756-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:09
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HAUSER HOMES CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 15:46
Conhecido o recurso de HAUSER HOMES CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 22:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/09/2024 20:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723756-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAUSER HOMES CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: F&B SOLUCOES EM CONSORCIOS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., LUME GRUPO DE CONSORCIO E INVESTIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Note-se que o autor alega que "a decisão embargada não considerou adequadamente a documentação", não se tratando, portanto, de omissão, mas de inconformismo do autor.
Ademais, considerou-se não ter havido falta de informação, já que, conforme descrito na sentença "a cláusula 63.3 dispõe que “A utilização do crédito, pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá do atendimento das condições estabelecidas neste REGULAMENTO, especialmente as garantias oferecidas e as condições estabelecidas pelo agente financeiro”, para o que existe meio próprio de insurgência.
Por fim, quanto ao impedimento de garantia através de imóvel de rede de hotelaria, pontua a sentença que "o numerário do imóvel dado em garantia não seria suficiente para cobrir o saldo devedor, tampouco as garantias ao grupo de consórcio, ainda que se considerasse o valor de mercado".
Portanto, na hipótese dos autos não há qualquer vício.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:10:20.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723756-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAUSER HOMES CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: F&B SOLUCOES EM CONSORCIOS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., LUME GRUPO DE CONSORCIO E INVESTIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por HAUSER HOMES CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de F&B SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e LUME GRUPO DE CONSÓRCIO E INVESTIMENTOS LTDA – ME, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu, através da empresa Lume, três cartas de consórcio de propriedade da ré F&B Soluções e que foram contempladas junto à administradora HS Consórcios.
Relata que a liberação do crédito ficaria condicionada à compra de imóvel e/ou veículo.
Narra que efetuou o pagamento de R$ 180.100,00 (cento e oitenta mil e cem reais) e que, em 28/02/2023, optou pela compra de um imóvel ajustado em R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais).
Conta que o processo de compra e venda seria feito através da primeira demandada e que optou pela utilização de duas cotas, a saber, 1063/884 e 1086/188.
Afirma que, após o envio da documentação solicitada, foram feitas novas exigências, as quais não foram informadas anteriormente, situação que se perdurou ao longo de meses, em que a parte autora enviava os documentos e outros eram solicitados pela administradora do consórcio.
Aduz a falta de transparência e de imposições indevidas para a liberação do crédito.
Sustenta a responsabilidade das rés em não fornecer informação adequada sobre os trâmites do procedimento.
Discorre que lhe foi relatado de que não seria possível a liberação do crédito em razão do valor avaliado do imóvel ser inferior ao valor do crédito a ser liberado.
No decorrer da peça vestibular, narra que foi exigida a apresentação de outro imóvel em garantia, o que não lhe tinha sido informado.
Alega o risco de perder o sinal pago em virtude da promessa de compra e venda e de não proceder com a aquisição do bem.
Objetiva a liberação das cartas de crédito para pagamento do imóvel e abatimento das parcelas das cotas do consórcio sem a imposição de outras condições, bem como a indenização a título de danos morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu: a) concessão da tutela de urgência para que fiquem as requeridas obrigadas a liberação do crédito constante nos Grupos/cotas 1063/884 e 1086/188, devidamente corrigidos e atualizados, que totalizam R$ 351.262,26 (trezentos e cinquenta e um mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo que R$ 315.00,00 (trezentos e quinze mil reais) devem ser liberados para pagamento à Sra.
Maria Cristina Barion Villas Boas Torres, conforme documentação já enviada às requeridas, para a aquisição do imóvel Apartamento nº 710, Ed.
Flat Tower, Condomínio Central Towers Paulista, Rua Maestro Cardim, nº 407, 2º Subdistrito – Liberdade, São Paulo e o restante deve ser convertido em pagamento do saldo devedor das cartas; b) no mérito, a confirmação da medida liminar com a liberação do crédito constante nos Grupos/cotas 1063/884 e 1086/188, devidamente corrigidos e atualizados, sendo que R$ 315.00,00 (trezentos e quinze mil reais) seja destinado ao pagamento do imóvel apartamento 710, sem que se imponha qualquer exigência de outro imóvel em garantia e o restante do valor que seja convertido no abatimento das parcelas do consórcio; c) indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) subsidiariamente, indenização a título de danos materiais correspondente à restituição do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do sinal e de R$ 188.211,33 (cento e oitenta e oito mil duzentos e onze reais e trinta e três centavos) referente às parcelas pagas do consórcio.
Procuração anexada ao ID 161161668.
Custas recolhidas ao ID 161263718.
Decisão interlocutória, ID 161205962, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contra a decisão, a parte requerente formulou pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado pela decisão interlocutória constante do ID 161913336.
Devidamente citada, a parte ré Lume Grupo de Consórcios e Investimentos LTDA – ME contestou o pedido, ID 165067127.
Em preliminar alegou a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a exigência de documentos complementares e de garantias encontra amparo legal e contratual.
Sustentou a ausência de participação nas atividades desenvolvidas pela administradora de consórcios.
Discorreu sobre a não configuração dos requisitos do dever de indenizar os danos arguidos.
Defendeu a inexistência de justo motivo para a rescisão contratual e respectiva devolução das quantias pagas.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 165067130.
Validamente citada, a requerida F&B Soluções em Consórcios LTDA apresentou contestação, ID 165162251.
Em preliminar, alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo e a incompetência territorial.
No mérito, relatou a ausência de participação na negociação e sustentou a inexistência de irregularidades no laudo de vistoria.
Defendeu a não configuração do direito à indenização em danos morais e materiais.
Requereu o acolhimento das questões preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 165162249.
Instada a ingressar à lide, a demandada HS Administradora de Consórcios LTDA refutou os pedidos iniciais ao ID 165342018.
No que tange ao mérito, alegou que houve justo motivo para a recusa da garantia e argumentou que a contemplação não garante a automática liberação do crédito.
Defendeu a não comprovação dos requisitos para a liberação do crédito.
Discorreu sobre o procedimento a ser observado em caso de restituição.
Impugnou os valores indicados pela parte autora como pagos.
Sustentou a não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 165342019.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 168060939.
Decisão interlocutória, ID 172863217, suspendendo o feito por dois meses a fim de que haja a resolução administrativa e a liberação das mencionadas cartas de crédito.
Intimados, os litigantes informaram a tentativa infrutífera de resolução extrajudicial da controvérsia.
Intimada, a parte autora peticionou ao ID 193299769 informando a desistência do pedido subsidiário.
Decisão interlocutória, ID 194878906, rejeitando as preliminares, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) preenchimento dos requisitos para a liberação das cartas de crédito; b) se a recusa da administradora de consórcio encontra respaldo legal e contratual; c) violação ao dever de informação das rés F&B Soluções em Consórcios LTDA e LUME Grupo de Consórcio e Investimentos LTDA – ME.
Destaco que a contemplação das cotas é fato incontroverso.
Desde já, do cotejo dos autos, observa-se que, não obstante os relatos da parte autora sobre a demora na liberação do crédito e da exigência de documentação complementar, o óbice remanescente diz respeito ao imóvel ofertado em garantia.
Nesse diapasão, a discussão nos autos deve ser restringida com o fito de verificar se a exigência mencionada encontra respaldo legal e contratual.
Para o desate da controvérsia, faz-se necessário a observância e a interpretação das cláusulas dispostas no Regulamento Geral do Plano de Consórcio (ID 165067134) e dos ditames da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio.
Conforme se depreende da leitura do item 63 do Regulamento Geral, o consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir bens móveis, imóveis ou serviços.
Ademais, a cláusula 63.3 dispõe que “A utilização do crédito, pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá do atendimento das condições estabelecidas neste REGULAMENTO, especialmente as garantias oferecidas e as condições estabelecidas pelo agente financeiro.”.
Pois bem.
Após a contemplação, a requerente informou que iria utilizar cartas contempladas para aquisição de um imóvel matriculado no Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob o nº 88.908.
Acrescento que o bem pretendido foi ofertado como garantia ao grupo de consórcio.
Em cumprimento às formalidades regulamentares, procedeu-se à avaliação do imóvel.
Inicialmente, pontuo que o laudo foi elaborado por profissional arquiteto e ratificado por empresa de engenharia, assim não vislumbro óbices ao disposto no item 76.1 do Regulamento, o qual exige que a análise seja feita por profissional habilitado.
Analisando detidamente o laudo de avaliação, nota-se que foi atribuído o montante de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) a título de valor de mercado e R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) como valor de liquidez.
Após a cientificação e apreciação da vistoria, a administradora do consórcio, a ré HS Administradora de Consórcios LTDA, recusou o bem ofertado.
A seguir colaciono trechos extraídos da contestação em que constam a justificativa para a negativa: Realizada a avaliação do imóvel pretendido, ao qual também foi oferecido em garantia ao grupo de consórcio, verificou-se tratar de um imóvel utilizado para fins hoteleiros.
O que em eventual inadimplência e processo de retomada e posterior venda deste para fins de garantir o saldo devedor das cotas, limitaria a sua procura e consequentemente a sua venda, que em se tratando de um plano de consórcios, deve ocorrer em um curto espaço de tempo, a fim de não se prejudicar a saúde financeira do grupo.
E além disto, corroborando com a fragilidade do imóvel oferecido em garantia, este foi avaliado por empresa técnica devidamente registrada, pelo valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), para fins de liquidação forçada.
Contudo, naquele momento o saldo devedor das cotas perfazia o montante de R$ 365.389,96 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
E diante dos fatos acima, tornou-se inviável a utilização apenas deste imóvel como garantia frente aos recursos do grupo.
Tendo em vista que o grupo teria uma garantia de difícil comercialização, diante de suas características hoteleiras, e ainda, possuindo um valor menor do que o valor da própria dívida, colocando em risco, a saúde financeira do grupo.
Em resposta à decisão da administradora, a parte autora sustenta irregularidades na avaliação e defende que o bem imóvel deve ser aceito como garantia.
Todavia, razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, saliento que os imóveis apresentados na peça exordial com o fito de impugnar a conclusão adotada no laudo possuem valor de mercado similar ao atribuído na vistoria.
Ademais, em conformidade com o esclarecido na contestação de ID 165342018 e comprovado pelos extratos de ID´s 165342035 e 165342037, o saldo devedor perfazia à época a importância de R$ 362.679,29 (trezentos e sessenta e dois mil e seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), ou seja, o numerário do imóvel dado em garantia não seria suficiente para cobrir o saldo devedor, tampouco as garantias ao grupo de consórcio, ainda que se considerasse o valor de mercado.
Anoto que o item 74 do Regulamento Geral prevê que o bem oferecido em garantia deverá possuir valor venal igual ou superior ao saldo devedor do consórcio, o que não ocorreu no caso em apreço.
Em síntese, a aceitação do imóvel apresentado pela autora como garantia poderia causar prejuízos consideráveis ao grupo de consórcio, pois, caso o pagamento fosse interrompido, o valor do bem não cobriria o saldo devedor, situação que iria impor aos demais consorciados a assunção do débito.
Ato contínuo, destaco que as exigências feitas pela administradora relativas à garantia são soberanas e objetivam resguardar os interesses do grupo consorciado, visto que a aprovação de garantias insuficientes impõe o dever de ressarcimento por eventuais prejuízos, conforme se infere da leitura conjunta do item 79.1 do Regulamento Geral e do art. 14 da Lei de Consórcios.
Acrescento que a empresa demandante não logrou êxito em demonstrar que o bem ofertado possuía valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias em face do grupo consorciado, encargo probatório que lhe incumbia.
Pontuo que o parágrafo quarto do art. 14 da Lei nº 11.795/2088 e o item 77 conferem poderes à administradora para exigir garantias complementares proporcionais ao valor do saldo devedor, o que foi feito na situação sub examinem, contudo, a requerente se negou a complementar a garantia ou ofertar outro bem.
Inclusive, este Douto Juízo conferiu à Hauser Homes oportunidade para tanto, a qual não foi aproveitada.
Aliás, anoto que eventual demora na análise do procedimento não configura, por si só, ilicitude ou irregularidade, pois o processo de liberação de quantia envolvendo a empresa de consórcio exige maiores cuidados por parte da instituição que libera os recursos em favor do consorciado, o que justifica um lapso significativo entre a solicitação e a liberação.
Nesse diapasão, não se revela plausível e razoável a atuação do Poder Judiciário em substituição à análise técnica da administradora de consórcios de modo a privilegiar o interesse individual do consorciado em detrimento do interesse coletivo, sob pena de se criar embaraços e prejuízos ao grupo consorciado.
Em suma, verifica-se a mera irresignação da parte autora com a decisão da parte ré.
Todavia, conforme já mencionado, a análise das garantias compete à administradora de consórcios, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir na decisão da pessoa jurídica.
Advirto que o fato de as cotas estarem contempladas não garante, por si só, a liberação do crédito, de modo que se faz necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Geral, o que não aconteceu.
Portanto, a exigência da ré HS Administradora de Consórcios de complementação da garantia ou de apresentação de outro bem encontra respaldo legal e contratual e resguarda os interesses do grupo consorciado, motivo pelo qual improcede o pleito inicial para a liberação do crédito.
Ato contínuo, destaco que a parte autora peticionou ao ID 193299769 informando a desistência do pedido subsidiário, logo não há que se falar em restituição das parcelas pagas, tampouco em exclusão do consórcio.
Continuamente, em relação às rés F&B Soluções em Consórcios LTDA e LUME Grupo de Consórcio e Investimentos LTDA – ME não visualizo qualquer violação ao dever de informação.
Explico.
Ao adquirir as cotas consorciadas, a demandante foi devidamente cientificada sobre o fato de que a liberação do crédito estaria condicionada ao atendimento das condições previstas no Regulamento Geral, consoante se depreende da leitura dos Termos de Cessão e Transferências de Cotas de Consórcio anexos aos ID´s 161161687 e 161161688.
Desta feita, a parte autora tinha plena ciência de que a administradora de consórcios poderia exigir documentação e garantias complementares.
Acrescento que a requerente não demonstrou que foram impostas condições não previstas no Regulamento Geral, o que lhe competia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Percebe-se, pois, que a demandante apenas discorda das imposições que lhe foram feitas, contudo todas possuíam amparo contratual, o que reforça a legalidade.
Nesse sentido, não se pode imputar qualquer responsabilidade à parte ré por alegados danos causados à parte autora em razão da demora na liberação das cartas de crédito, pois o dever de informação foi devidamente observado e a liberação não ocorreu em razão da requerente não ter ofertado um bem que atenda ao disposto no Regulamento Geral.
Portanto, diante da inexistência de ato ilícito a ser imputado às empresas demandadas, não merece guarida os pleitos iniciais de indenização por danos morais e de devolução da quantia paga a título de sinal em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:29:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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