TJDFT - 0723851-57.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
30/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 25, § 1º, CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DISPENSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 134, § 2º, CPC.
REQUISITOS.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
ART. 28, § 5º, CDC.
RETIRADA DE SÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à legitimidade, o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial.
Sendo o réu a parte em face de quem o autor formula o pedido e com quem afirma a existência de relação jurídica, a sua legitimidade passiva há de ser reconhecida.
A efetiva existência da relação jurídica é questão de mérito e deve ser decidida enquanto tal.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Trata-se de caso em que restou comprovada nos autos a existência de esquema fraudulento de pirâmide financeira, mediante captação de recursos com promessa de lucratividade exorbitante e aliciamento contínuo de novas vítimas. 3.
No caso, o desvio de finalidade do objeto social da empresa, o desempenho de atividades bancárias não autorizadas para captação de recursos de vítimas do esquema de pirâmide, o uso de recursos aportados pelas vítimas para aquisição de veículos a serem destinados a terceiros e a inclusão fraudulenta de terceiro como sócio demonstram a participação da empresa no esquema fraudulento de pirâmide financeira, independentemente de integrar o mesmo grupo econômico que as demais empresas envolvidas. 4.
Comprovada a participação de múltiplas empresas no esquema que causou danos aos consumidores, são todas solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados, conforme preconizam o art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 5. É dispensado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando esta é requerida na inicial, conforme prevê o art. 134, § 2º do Código de Processo Civil. 6.
Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido. -
01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:32
Conhecido o recurso de e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/11/2023 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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