TJDFT - 0724275-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724275-31.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLYCE CARDOSO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por GLYCE CARDOSO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Devidamente intimados, os executados realizaram o pagamento do débito, por meio do depósito judicial no valor de R$ 4.662,65 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) (ID 192319628).
Intimada a se manifestar sobre a quitação e extinção do feito (ID 193618111), a exequente concordou com o valor depositado, deu quitação ao débito e requerer a expedição de alvará de transferência da quantia depositada em seu favor (ID 194284276).
Em seguida, os autos foram suspensos em decorrência da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0709008-51.2024.8.07.0000.
Por meio do movimento de ID 229938572, foi noticiado o trânsito em julgado do referido recurso, pelo qual teve negado provimento.
Assim, os autos vieram conclusos.
Diante da quitação do débito pelos executados e diante da concordância da exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Em ato contínuo, INTIME-SE a autora para que forneça seus dados bancários completos (banco, agência, conta, titular da conta e chave pix), a fim de que seja expedido o alvará eletrônico de transferência, haja vista que os dados indicados na petição de ID 194284276 estão incompletos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Cumprida a expedição do alvará acima determinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 05:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724275-31.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLYCE CARDOSO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 192319628 e o depósito de ID 192319631, e dizer se dá quitação no prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Prolatada a decisão de id 176812406, apresentou o exequente Embargos de Declaração, id 184416678, alegando haver omissão na Decisão, no que respeita a incidência da multa e dos honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, § 1º, do CPC, haja vista que o depósito noticiado pela executada, no ID 167653687, não se tratou do pagamento voluntário da obrigação, já que optou por discutir o débito.
Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. "Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" No presente caso, tenho que não assiste razão ao Embargante, isto porque, conforme Sumula 519 do STJ, cito in verbis : “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.
Logo, não há que se falar em honorários advocatícios.
A fim de esclarecimento, quanto ao direito aduzido pela exequente, ele encontra-se resguardado pela Sumula 517 do STJ, cito in verbis: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”.
Esclareço que a Decisão que versa sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença arbitra honorários ou não quanto ao mérito do acolhimento ou não da impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência do vício apontado.
Publique-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:25:59.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 16:35
Desentranhado o documento
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05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GLYCE CARDOSO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:44
Deferido o pedido de GLYCE CARDOSO - CPF: *89.***.*48-49 (AUTOR).
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18/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:18
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GLYCE CARDOSO em 17/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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19/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/07/2022 11:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 22:46
Recebidos os autos
-
02/07/2022 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
02/07/2022 22:38
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
02/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2022 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/07/2022 22:00
Recebidos os autos
-
01/07/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/07/2022 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/07/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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