TJDFT - 0724392-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724392-85.2023.8.07.0001 RECORRENTE: APARECIDA DOS REIS MARTINS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264) com a finalidade de definir “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
De outro lado, em relação ao pedido de tutela cautelar inibitória (ID 60973654), nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na espécie, no que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte recorrente sustente, dentre outros fundamentos, que a demora na prestação jurisdicional somada a insistência na cobrança pela empresa recorrida possam submetê-la ao pagamento da dívida prescrita, a jurisprudência do STJ é no sentindo de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (excerto da ementa do AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) (AgInt no REsp n. 2.099.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/11/2023).
No tocante ao fumus boni juris, verifica-se que a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, sobre os dispositivos legais apontados como violados.
Além disso, como visto, resta pendente de análise de mérito no STJ a controvérsia sobre qual se funda este recurso.
Logo, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a medida cautelar suscitada, ao tempo em que, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino a remessa dos autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de APARECIDA DOS REIS MARTINS - CPF: *76.***.*70-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 07:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:18
Conhecido o recurso de APARECIDA DOS REIS MARTINS - CPF: *76.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/12/2023 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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