TJDFT - 0724100-92.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724100-92.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209183179).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 55.234,50 (cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.628,14 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2024 13:57
Outras decisões
-
30/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724100-92.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intimem-se as partes para ciência da decisão de ID 184917456.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de MATEUS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *67.***.*07-46 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:33
Outras decisões
-
30/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 21:43
Outras decisões
-
04/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:56
Outras decisões
-
08/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de laudo
-
01/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:42
Juntada de intimação
-
21/11/2022 08:29
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2022 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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