TJDFT - 0724206-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:04
Baixa Definitiva
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25/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0724206-96.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CARLOS JOSÉ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
O agravado apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso possível, salvo as exceções normativas, contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VENDA AD CORPUS.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
A propósito, reveja-se também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024.).
Impende registrar que, o agravo interno só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 59765804.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
03/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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02/07/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 21:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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