TJDFT - 0724239-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724239-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: DARIO NASCIMENTO LEAO CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 193385278, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 19:11:54.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
17/04/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724239-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: DARIO NASCIMENTO LEAO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança de serviços médicos prestados pela parte autora à parte ré, consistentes na realização de exames clínicos e de imagem, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em face de REQUERIDO: DARIO NASCIMENTO LEAO.
Aduz a clínica requerente que realizou exames no requerido, pelo valor de R$ 4.717,68, mas não recebeu o pagamento.
Esclarece que o réu optou pela modalidade de pagamento “livre escolha” em que permite a clínica solicitar o reembolso junto ao plano de saúde do requerido e este se compromete a repassar o valor do reembolso para a clínica.
Acrescenta que “O requerido assinou esses dois termos se comprometendo a solicitar o reembolso do valor junto ao seu plano de saúde e repassar o valor à clinica, mas em descumprimento aos termos acordados, não cumpriu com a sua parte da obrigação” (id 178278150 - Pág. 2).
Em defesa, o requerido alega inadimplemento contratual da parte autora, ausência de recebimento de reembolso, além de prática ilegal e fraudulenta da parte autora.
Ainda, impugnou o valor da causa e apresentou preliminar de incompetência deste juízo em razão de alegada complexidade.
Por fim, apresentou pedido contraposto para que a requerente seja condenada à reparação por dano moral, além de arguir litigância de má-fé da parte requerente. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia grafotécnica, tendo em vista que o requerido reconhece sua a relação jurídica com o requerente ao afirmar que “confiou na reputação da empresa autora, confiando que a mesma iria cumprir com a sua parte contratual” (id 185534934 - Pág. 4).
Ademais, a presente lide pode ser dirimida por meio da valoração das provas juntadas aos autos e às regras de experiência comum ou técnica.
Desnecessária portanto, qualquer elaboração de prova pericial para o caso.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que o valor atribuído está de acordo com a reparação pretendida, por conseguinte, em consonância com o disposto no art. 292, V, do CPC.
Impugnação rejeitada.
Passo à resolução do mérito.
Restou incontroversa a realização de exames médicos, em que a requerente foi a prestadora e o requerido foi o usuário do serviço.
Da análise dos documentos acostados pela requerente, verifico o documento denominado “Termo de Autorização - Livre Escolha” em que o requerido autoriza uma empresa, que não integra a lide, a solicitar o reembolso junto ao seu plano de saúde (id 178278151 - Pág. 3).
Também há o “Termo de Reconhecimento e Consentimento de Atendimento por Livre Escolha” (id 178278151 - Pág. 4).
Tal documento deixa claro que o paciente reconhece sua responsabilidade com o pagamento dos honorários e despesas médicas utilizadas em seu atendimento.
Do contexto fático-probatório, fica evidente que o requerido utilizou os serviços da clínica requerente, com o pagamento consentido pela modalidade “Livre Escolha”.
Ainda, a nota fiscal (id 17827815), demonstra o valor de R$ 4.717,68 pela prestação do serviço.
O fato de se mostrar inviável a clínica obter o recebimento do pagamento por meio do reembolso do plano de saúde não enseja a isenção do requerido na sua contraprestação.
Não à toa, foi emitido o boleto para a cobrança do respectivo pagamento (id 178278151 - Pág. 8).
A alegação de inadimplemento da requerente mostra-se frágil, porquanto a obrigação da requerente era a de prestar seu serviço de realização de exames, o que foi feito.
Ressalte-se que o requerido não impugnou especificamente tal fato.
O aduzido descumprimento contratual (solicitação junto ao plano de saúde de titularidade do réu o reembolso dos valores atinentes aos serviços prestados), na verdade, refere-se a terceiro que não integra a lide (GSE – Tecnologia e Consultoria, CNPJ 30.***.***/0001-40), conforme se depreende do “Termo de Autorização - Livre Escolha” (id 178278151 - Pág. 3) e do “Termo de Reconhecimento e Consentimento de Atendimento por Livre Escolha” (id 178278151 - Pág. 4) Forçoso destacar que a demanda versa sobre a cobrança dos serviços prestados pela clínica requerente.
Ora, tendo a clínica requerente cumprido sua obrigação (exames médicos no requerido), cabia ao paciente/réu se desincumbir da sua contraprestação (pagamento).
Desse modo, a cobrança mostra-se legítima, porquanto calcada em documentos que demonstram a ciência do requerido sobre sua obrigação quanto ao pagamento.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade quanto as obrigações pautadas pelo requerente (defeito na informação ou vício de consentimento).
Agiu o requerente dentro dos princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, segundo a expressa disposição normativa do art. 422 do CC.
A parte requerida, por seu turno, não comprovou o pagamento do débito, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao plano de saúde do requerido, indefiro-o, pois desnecessário para a resolução da demanda.
Outrossim, desnecessária a intervenção judicial para comunicações ao Ministério Público, que podem ser feitas por qualquer do povo, independentemente da intervenção judicial.
O pedido contraposto não deve ser acolhido uma vez que, diferentemente do que foi alegado em contestação, não se divisou nos autos conduta ilícita da requerente, a ação de cobrança em análise trata do exercício regular do direito do requerente.
Por fim, em relação ao pedido da parte requerida para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque, não ficou demonstrada a alegada má-fé da parte autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.717,38, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC a contar de 10/09/2022 (id 178278151 - Pág. 8) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/03/2024 11:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 14:26
Desentranhado o documento
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22/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/02/2024 20:11
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DARIO NASCIMENTO LEAO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/02/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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09/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:13
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/11/2023 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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