TJDFT - 0728753-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
29/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIANE HELENA VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:53
Outras decisões
-
08/11/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE HELENA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE HELENA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE HELENA VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:43
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIANE HELENA VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
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25/06/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO I.
Intime-se a Sra.
Perita para que esclareça os pontos de divergência e/ou dúvida apresentados pelas partes e seus assistentes técnicos em ids. 192262802 e 194213228 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Prestados os esclarecimentos, abra-se nova vista dos autos às partes para ciência e eventual exercício do contraditório pelo prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorridos todos os prazos, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIANE HELENA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIANE HELENA VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela Sra.
Perita para a elaboração do Laudo Pericial requisitado.
Intimem-se a Sra.
Perita e as partes para ciência e para que possam acompanhar a confecção dos trabalhos periciais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:34
Deferido o pedido de FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (EMBARGANTE).
-
15/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail enviado(s) pelo(a) para a perita Eliane Helena Vieira intimando-a de sua nomeação, bem como dos termos da decisão de ID 179872472.
Assim, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, encaminho autos para própria no aguardo no agurdo da manifestação da perita.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:06:38.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
05/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:22
Deferido o pedido de FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (EMBARGANTE).
-
28/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais, estando a empresa embargante sem movimentação financeira em razão do encerramento de suas atividades empresariais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO I.
Em vista da notícia de que a empresa embargante encontra-se extinta por liquidação voluntária desde 20/06/2017 (id. 168866038), e em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se-a para que se manifeste a respeito de sua capacidade para estar em Juízo e figurar como parte no presente feito impugnatório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente cumprir integralmente as determinações de emenda constantes na decisão de id. 165699170, item II, instruindo corretamente os presentes Embargos à Execução, sob pena de rejeição liminar.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ids. únicos 164864671 e 164864675, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, os ids. 164864671 e 164864675, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
III.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante juntar aos autos a devida procuração, assinada por seus representantes legais, conferindo poderes de representação à advogada signatária da petição inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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