TJDFT - 0724516-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de KATRINE TASSIANE DAVID em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:43
Outras decisões
-
21/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724516-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES, ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA, KATRINE TASSIANE DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 218696765), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte AUTORA/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos deduzidos por PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARÃES e ALEXANDRE LACERDA GUIMARÃES ME em face de ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA.
KATRINE LTDA e KATRINE TASSIANE DAVID, para o fim de: (a) confirmar a antecipação de tutela concedida no ID 164472360 e condenar as ré à obrigação de não reproduzir, disponibilizar, divulgar ou comercializar de qualquer maneira, os cursos online (em especial o curso "Harmonização Facial: Unique Codes"), infoprodutos ou conteúdo de qualquer natureza de titularidade das autoras, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (b) condenar as requeridas, de maneira solidária, a indenizarem as autoras pela comercialização, sem autorização, de materiais de sua titularidade, em patamar correspondente ao valor do curso anunciado na plataforma Hotmart na data da propositura da demanda (R$ 1.997,67), multiplicado pelo número de vezes que os títulos foram comercializados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, ou, não sendo possível a aferição, em valor equivalente a 3.000 (três mil) exemplares, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/1998; e (c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor de PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARÃES, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a última citação (27/4/2024 - ID 195060787, fl. 5) até 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima das requerentes e em atenção ao disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pelas requeridas.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a iliquidez da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Acórdão 1859802, 07171202220238070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 21/5/2024).
Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724516-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES, ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA, KATRINE TASSIANE DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de organização e saneamento do processo de ID 206573730, as requeridas apresentaram manifestação.
ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA apresenta “considerações de defesa”, na qual sustenta a inexistência de prova da prática de quaisquer atos ilícitos.
Outrossim, apresenta extratos bancários do período de janeiro a junho/2023, a fim de demonstrar que não recebeu nenhum valor em razão da suposta venda ilegal de cursos/materiais de titularidade dos requerentes.
Sustenta que todas as receitas obtidas pela Clínica Odontológica são relativas à prestação de serviços de odontologia e estética, não tendo os demandantes se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (ID 207714718).
KATRINE TASSIANE DAVID, por sua vez, pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, pois entende fazer jus ao benefício.
No mais, reitera as “considerações de defesa” anteriormente apresentados pela corré, no sentido de que não cometeu nenhum ato ilícito e que os requerentes não comprovaram as alegações apresentadas na inicial, pelo que os pedidos devem ser julgados improcedentes (ID 207714740).
Decido.
Primeiramente, em que pese as razões apresentadas no ID 207714740, não vejo motivos para reconsiderar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em favor de KATRINE TASSIANE DAVID.
Diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá a parte, assim querendo, manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
No mais, vê-se que as requeridas se limitaram, nos IDs 207714718 e 207714740, a reiterar as teses defensivas já apresentadas em sede de contestação.
Tendo em vista que não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão de saneamento tornou-se estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Com isso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:36
Outras decisões
-
27/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a KATRINE TASSIANE DAVID - CPF: *31.***.*65-27 (REU).
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES em 19/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724516-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES, ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA, KATRINE TASSIANE DAVID CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte ré ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, diante da juntada da petição de ID n. 198201136, faço os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito para decisão.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:43
Outras decisões
-
28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:29
Outras decisões
-
27/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Outras decisões
-
27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:36
Deferido o pedido de ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-58 (REU).
-
24/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:36
Outras decisões
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de KATRINE TASSIANE DAVID em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 14:16
Deferido o pedido de ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES - CNPJ: 19.***.***/0001-77 (AUTOR) e PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES - CPF: *70.***.*39-53 (AUTOR).
-
07/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724516-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES, ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA, KATRINE TASSIANE DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 189015455 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte REQUERENTE.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os REQUERIDOS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724516-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES, ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA, KATRINE TASSIANE DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a informar se houve cumprimento da medida liminar concedida no ID 164472360, a corré ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA.
KATRINE LTDA sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, bem como que não há indício de prática de qualquer ato ilícito pela pessoa jurídica.
Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, já que não vendeu qualquer produto ou conteúdo de titularidade dos autores, defende que a aplicação da multa cominada por este Juízo deve ser afastada (ID 187200789).
Pois bem.
Do exame dos autos observo que há indícios de venda ilegal de cursos e conteúdos de titularidade dos autores tão somente pela ré KATRINE TASSIANE DAVID (IDs 161697858 e 161697861), de modo que a participação da corré ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA.
KATRINE LTDA no suposto ilícito civil indicado na inicial depende de dilação probatória.
Assim, não há como exigir o cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica sem que haja sequer indícios da sua participação ou da reversão de benefícios econômicos em seu favor, mormente porque o sócio não se confunde com a pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil).
Desse modo, deixo de aplicar, ao menos neste momento, a multa cominatória em face da corré ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA.
KATRINE LTDA, já que as provas apresentadas até o momento não permitem aferir, ainda que de forma indiciária, se a pessoa jurídica teria participado ou auferido vantagem econômica com a suposta venda, por sua sócia ATRINE TASSIANE DAVID, de cursos e conteúdos de titularidade dos demandantes.
Porém, isso não significa que a pessoa jurídica não possui legitimidade para figurar no polo passivo, devendo a questão ser oportunamente enfrentada na decisão de organização e saneamento do processo.
No mais, diante das informações apresentadas pelos autores no ID 186724489, aguarde-se o cumprimento da carta precatória nº 5006034-91.2023.8.21.0048 por mais 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem notícia do cumprimento da ordem deprecada, intimem-se os requerentes para que prestem novas informações em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 13:08
Deferido em parte o pedido de ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-58 (REU)
-
21/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724516-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES, ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA, KATRINE TASSIANE DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegam os autores que até o momento não foi possível citar a segunda ré, KATRINE TASSIANE DAVID, pois ela estaria ocultando-se de maneira deliberada a fim de evitar sua integração à relação processual.
Nesse sentido, destacam que foi tentada a citação, por meio de carta precatória, junto à Comarca de Farroupilha/RS, local de residência da citanda.
Ao diligenciar ao endereço fornecido, o oficial de justiça incumbido da diligência foi informado por uma empregada da família da demandada que ela não reside no local há pelo menos 2 (dois) anos.
Destacam os autores que KATRINE outorgou recentemente uma procuração à advogada CAROLINE DE OLIVEIRA – que atua como procuradora da primeira requerida ODONTOLOGIA INTEGRADA DRA KATRINE LTDA -, a fim de que a referida causídica a representasse no processo ético nº 103/2023, instaurado perante o Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul a pedido dos requerentes.
Na referida procuração, teria sido informado o endereço diligenciado pelo oficial de justiça (Rua Independência, nº 185, Centro, Farroupilha/RS, CEP 95.170-436), o que constitui um indício relevante de ocultação proposital da ré.
Dessa forma, alegam ser “inequívoca a má-fé da 2ª Ré, ao se furtar a ser citada no presente processo, visando atrasar o andamento da lide, bem como a evitar o cumprimento da decisão liminar proferida por este d.
Juízo”.
Diante dessas circunstâncias, pleiteiam pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo da ré ao processo, tendo em vista que KATRINE TASSIANE DAVID possui pleno conhecimento da existência da presente demanda.
Subsidiariamente, pleiteia a citação da segunda ré na pessoa da advogada CAROLINE DE OLIVEIRA, OAB/RS 96.646, no endereço indicado na procuração outorgada por KATRINE para atuação no processo ético instaurado pelo CRO/RS.
Além disso, pugna pela imediata aplicação da multa fixada na decisão de ID 164472360 em face da primeira requerida, ante a ausência de cumprimento da ordem deste Juízo.
Decido.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Em que pese as alegações dos autores e os indícios de ocultação da requerida, não é possível reconhecer o comparecimento espontâneo da demandada KATRINE, visto que ela não praticou nenhum ato no processo e a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios (artigo 49-A do Código Civil).
Outrossim, diante dos indícios de ocultação deliberada da citanda, os autores podem requerer diretamente ao Juízo Deprecado a citação com hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é imprescindível a sua citação formal no presente feito, ainda que de maneira ficta (com hora certa ou edital), a fim de se evitar eventuais nulidades que prejudicarão ainda mais a celeridade e efetividade do processo.
Assim, não é possível, ao menos neste momento, a aplicação do disposto no § 1º do artigo 239 do Diploma Processual Civil.
CITAÇÃO NA PESSOA DA ADVOGADA QUE REPRESENTA A PESSOA JURÍDICA Igualmente descabida é a possibilidade de citação da ré na pessoa da advogada CAROLINE DE OLIVEIRA, OAB/RS 96.646, visto que a procuração apresentada no ID 184935498 foi outorgada para fins de representação no processo ético administrativo nº 103/2023 do CRO/RS.
Ademais, é notório que o recebimento de citação por advogados demanda a outorga de poderes especiais pelo mandante, nos termos do artigo 105, caput, do CPC, não sendo este o caso do instrumento de mandato apresentado pelos requerentes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. [...] 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. [...] 10.
Recurso especial não provido (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022 – grifos acrescidos).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de citação da corré KATRINE TASSIANE DAVID na pessoa da advogada CAROLINE DE OLIVEIRA, dada a ausência de outorga de procuração com poderes especiais.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Antes de avaliar a possibilidade de imediata aplicação da multa cominada na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 164472360), em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a primeira requerida para informar se adotou as medidas necessárias para suspender e abster-se de “reproduzir, disponibilizar, divulgar, comercializar de qualquer maneira, os cursos online (em especial o curso "Harmonização Facial: Unique Codes"), infoprodutos ou conteúdo de qualquer natureza de titularidade dos autores”.
Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão os autores informar se pleitearam a citação com hora certa ao Juízo Deprecado ou requerer outras medidas necessárias à integração da corré KATRINE TASSIANE DAVID à relação processual.
Desde já alerto os autores de que não será deferida citação por edital sem prévia consulta aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo e esgotamento dos endereços localizados.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:13
Indeferido o pedido de ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES - CNPJ: 19.***.***/0001-77 (AUTOR) e PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES - CPF: *70.***.*39-53 (AUTOR)
-
29/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 21:24
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:47
Deferido o pedido de ALEXANDRE LACERDA GUIMARAES - CNPJ: 19.***.***/0001-77 (AUTOR) e PATRICIA REGINA MELO SOUZA GUIMARAES - CPF: *70.***.*39-53 (AUTOR).
-
31/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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