TJDFT - 0724496-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA PEQUENO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA PEQUENO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:44
Outras decisões
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04/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724496-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA PEQUENO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença JOAO ROBERTO DA SILVA PEQUENO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
Em sua petição inicial consolidada (ID 162927142), o embargante alega a existência de seguro prestamista vinculado à cédula exequenda, o qual deveria ser acionado para saldar a dívida em função da situação de desemprego do devedor.
Afirma que não possui via da apólice de tal seguro.
Depois de tecer outras considerações, requerer gratuidade de justiça, concessão de efeito suspensivo e condenação por litigância de má-fé da parte adversa.
No mérito, requer a extinção da execução pelo pagamento, devido à existência do seguro prestamista.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum debeatur, com esteio na redução da cláusula penal instituída pelo art. 413, CC.
Deferida gratuidade de justiça e indeferido o efeito suspensivo (IDs 166583174 e 163518063).
Em resposta, o embargado defende a exequibilidade da cédula de crédito bancário.
No tocante ao seguro prestamista, afirma que a o desemprego não é causa para o seu acionamento, mas apenas morte e invalidez permanente total por acidente.
Requereu a rejeição dos embargos.
Intimado para especificar as provas que desejasse produzir, o embargante acusa que o embargado, ao alegar que o seguro prestamista não acobertava a situação de desemprego, apenas colou print de parte da apólice do seguro, e não sua íntegra, levantando dúvidas se, realmente, pertencia ao embargante, motivo pelo qual pugnou pela intimação da outra parte para anexar o inteiro teor da apólice, sob pena de multa (ID 171094821).
Estéril a tentativa de conciliar as partes (ID 176773588) Sucintamente relados, decido. 1.
Do seguro prestamista Para o embargante, sua situação de desemprego seria capaz de provocar o acionamento do seguro prestamista, quitando a obrigação e extinguindo a execução.
Por sua vez, nega o embargado que o desemprego do adversário seria capaz de acionar o seguro.
No particular, não tem cabimento o pedido do embargante de intimar o embargado para colacionar a íntegra da apólice do seguro, por impertinente (arts. 370, parágrafo único, CPC).
Isso porque, em anexo à sua resposta, o embargado incluiu a proposta de adesão de seguro prestamista, na qual se visualiza que, realmente, as garantias só existiriam em casos de morte e invalidez permanente total por acidente, tal como alegado pelo réu (ID 170062629, pág. 11 a 15, cláusula 6), sem cobertura para casos de desemprego.
Com isso, se o embargante perdeu seu emprego no curso da obrigação, isso não possui eficácia para fins de utilização do seguro prestamista, não se podendo reputar solvida a obrigação, consequentemente.
Além do mais, quando do ajuizamento dos embargos, o autor já se encontrava no exercício de cargo público estadual, como por ele mesmo admitido na petição inicial, ofuscando a viabilidade de se valer do seguro prestamista, na atualidade, por motivo de desemprego, se tal evento gozasse de cobertura securitária. 2.
Do pedido de redução do quantum debeatur Invoca o demandante o art. 413, CC, que versa sobre a redução equitativa da cláusula penal para o caso de cumprimento parcial da obrigação.
A alegação enquadra-se como excesso de execução, na forma do art. 917, § 2º, I, CPC.
Sucede que o demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Isso atrai a regra do § 4º, II, do art. 917, do CPC, com rejeição . § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso vertente, portanto, não há lugar para o exame da alegação.
Calha observar que a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial quando o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ainda assim, o juízo, na Decisão ID 163518063, tópico 2, ainda chegou a mencionar a necessidade da memória de cálculo, sem providências do embargado. 3.
Do dispositivo Posto isso, desnaturadas os argumentos autorais, rejeito estes embargos, com fundamento nos art. 487, I, do CPC.
Em consequência, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10 % do valor atualizado da causa, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, devendo tais verbas serem agregadas ao quantum debeatur da execução, na forma do art. 85, § 13, CPC. Ônus sucumbenciais suspensos em virtude do deferimento da justiça gratuita ao embargante, contudo (art. 98, § 3º, CPC).
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução (nº 0717366-36.2023.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/10/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 10:19
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:45
Juntada de intimação
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28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:33
Outras decisões
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26/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 21:37
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:37
Outras decisões
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03/07/2023 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ROBERTO DA SILVA PEQUENO - CPF: *54.***.*51-35 (EMBARGANTE).
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03/07/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 20:40
Recebidos os autos
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14/06/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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