TJDFT - 0724636-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724636-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS NASCIMENTO, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
Antes de se dar a continuidade a tramitação processual, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre rememorar que a parte exequente apresentou sua petição de cumprimento de sentença (ID 240397767) requerendo o pagamento da condenação em quantia certa, bem como obrigação de fazer no sentido de a executada efetuar a implementação do benefício em sua folha de pagamento, ambas impostas no acórdão de ID 237858369 junto ao processo de conhecimento, frise-se, já com seu trânsito em julgado certificado.
Ao ID 246173974, a executada comprova o cumprimento da obrigação de fazer, além de efetuar o depósito para pagamento do valor que entende ser incontroverso.
Pugna ainda pela suspensão desta fase processual até a apresentação de sua impugnação.
Já em sua impugnação de ID 248452810, a devedora alega excesso de execução, pois, ao seu entender, não houve a dedução das verbas devidas pela credora a título de contribuições extraordinárias, tampouco da taxa administrativa, verbas previstas em lei (LC nº109/2001) e no regulamento do plano de previdência.
Aduz ainda que os cálculos apresentados relativos aos honorários foram realizados em dissonância com os julgados, já que incidiu índices equivocados.
Assim, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 22.350,50.
Foi dado vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela refutado integralmente os seus termos. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença/acórdão, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada.
A parte executada, dentro do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de decisão, apontou o valor do excesso, juntando o respectivo cálculo.
A questão é de singela solução, conforme será abaixo demonstrado: Importa inicialmente afiançar que a sentença e seu respectivo acórdão, após o trânsito em julgado, geraram a imutabilidade das determinações nela contidas.
Portanto, reconhecida a obrigação decorrente da condenação, não pode ser esta alterada, especialmente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem, o título judicial firmado (com trânsito em julgado certificado) não impôs à credora a obrigação de dedução da taxa administrativa e contribuições extraordinárias, sendo vedada, portanto, conforme acima demonstrado, sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505).
Registre-se que as matérias referentes à taxa administrativa e contribuições extraordinárias sequer foram suscitadas durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal.
Assim, tendo a credora utilizado os parâmetros definidos na decisão judicial transitada em julgado para obter o numerário que entende ser devido, a rejeição da impugnação quanto a esta questão é imperiosa, já que não restou configurado o excesso alegado.
Neste sentido, é o entendimento perpetrado pelo eg.
TJDFT, conforme aresto abaixo consignado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E TAXA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNCEF, objetivando a dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa do valor em execução. 2.
A decisão impugnada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender configurada preclusão lógica e temporal, além de ofensa à coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, determinar a dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa não previstas expressamente no título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As decisões judiciais transitadas em julgado não contemplaram qualquer determinação acerca da dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa. 5.
A modificação do título executivo em fase de cumprimento de sentença viola o disposto no art. 505 do CPC, o qual veda ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 6.
A matéria referente à dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa não foi suscitada durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal, nos termos do art. 223 do CPC. 7.
O título executivo afastou expressamente alegações relativas à necessidade de fonte de custeio para o benefício, inexistindo fundamentos para sustentação de desequilíbrio atuarial.8.
Precedente desta Corte: “(...) 1.
Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A decisão impugnada rejeitou a inclusão de taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos, por ausência de previsão no título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos de execução; (ii) verificar se a pretensão da agravante viola a coisa julgada formada no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As decisões judiciais que transitaram em julgado não contemplam a inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias, sendo vedada sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505). 4.
A matéria referente à taxa administrativa e contribuições extraordinárias não foi suscitada durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal. 5.
A tese de necessidade de fonte de custeio para o benefício já foi afastada pelo acórdão em fase de cumprimento, que considerou inexistentes fundamentos para a alegação de desequilíbrio atuarial ou falta de custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se pode incluir valores relativos à taxa administrativa e contribuições extraordinárias na execução, quando tais itens não constarem expressamente no título executivo judicial transitado em julgado. 2.
A preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria não suscitada no processo de conhecimento. 3.
O respeito à coisa julgada garante a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, vedando inovações incompatíveis com o título exequendo. (...) .” (0744599-74.2024.8.07.0000, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 11/02/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
Não é possível incluir na fase de cumprimento de sentença a dedução de taxa administrativa e contribuições extraordinárias, quando tais valores não constarem expressamente do título executivo judicial transitado em julgado. 2.
A preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria não suscitada tempestivamente no processo de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 223.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 0744599-74.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 11/02/2025; TJDFT, Acórdão 1816047, 0725060-59.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJe: 01/03/2024.
Solvida esta matéria, passo à análise do excesso de execução relativo aos honorários sucumbenciais e da multa aplicada.
A alegação apresentada na impugnação, causa espécie a esta Magistrada, uma vez que a executada alega a existência de excesso de execução, não apresenta os valores que entende devidos na peça, mas quando se analisa os cálculos unilaterais apresentados ao ID 248452811, verifica-se que foram encontrados valores superiores aos que localizados pelos próprios exequentes, já que estes requereram a condenação, a título de multa, a quantia de R$ 3.965,11 e a parte contrária afirma ser devido R$ 5.310,61.
Da mesma forma ocorre com os honorários sucumbenciais, já que o segundo executado afirma ser credor de R$ 12.765,40 e a executada reconhece ser devedora de R$ 15.931,82.
Portanto, os cálculos apresentados pela exequente quanto ao débito principal, multa e honorários apresentados aos ID 240397786 e 240397783 estão em total consonância com os julgados do processo de conhecimento.
Desta forma, tenho que o valor devido pela executada, somando-se o débito principal, multa e honorários sucumbenciais representa um total de R$ 169.335,00, isto na data 24/06/2025.
Por outro lado, como o executado já havia efetuado o depósito para pagamento de R$ 147.034,50, ainda se encontra pendente de quitação a importância de R$ 22.300,50.
Assim, fixo o valor remanescente da presente execução em R$ 22.300,50 na data de 24/06/2025.
Preclusa a presente decisão, sem que a parte executada efetue o depósito para pagamento da importância ainda devida (acrescentando a correção devida sobre o saldo), intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (e dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Ficam as partes, ainda, cientificadas de que a oposição de novos embargos de declaração que venham eventualmente a serem rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:24
Outras decisões
-
09/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Outras decisões
-
13/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:41
Outras decisões
-
30/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 18:31
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUISA DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 05:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:45
Outras decisões
-
21/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:16
Outras decisões
-
30/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/07/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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