TJDFT - 0724776-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:06
Deferido o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALABARCE CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FA CONSULTING LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:41
Outras decisões
-
30/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Deferido o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ALABARCE CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de FA CONSULTING LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724776-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora o cumprimento da intimação das empresas suscitadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA e ALABARCE HOLFING LTDA, na pessoa de seu sócio e também executado FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, por whatsapp, nº (61) 99101-3285.
Cumpre ressaltar que as demais empresas suscitadas foram citadas, aos ID nºs 182753309 e 181149979.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." A Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Diante da possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, em observância ao disposto pelos artigos 75, inciso VIII, 242 e 248, ambos do Código de Processo Civil, entendo ser possível a citação das empresas suscitadas na pessoa de seu sócio, inclusive, podendo a diligência ser realizada por aplicativo de whatsapp, devendo o oficial de justiça encarregado observar às exigências previstas pela Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, bem como a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação das empresas ALABARCE HOLDING LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-19, e ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-64, na pessoa de seu sócio administrador FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, inscrito no CPF nº *22.***.*50-60, por whatsapp, via nº (61) 99101-3285.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Concedo força de mandado à presente decisão, com a finalidade de que o oficial de justiça encarregado tenha ciência do teor da presente decisão, bem como possa cumprir a diligência observando o entendimento deste E.
TJDFT e do C.
STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:57
Deferido o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724776-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, a partir da análise dos autos, verifico que os réus quando citados na fase de conhecimento não apresentaram manifestação expressa acerca da adoção do Juízo 100% digital, motivo pelo qual, em cumprimento à decisão de ID nº 97910133, determino o seu imediato descadastramento.
A partir da análise das consultas do quadro de sócios e administradores - QSA apresentados aos IDs nºs 173825226 e 173825228, verifico que as empresas suscitadas ALABARCE HOLDING LTDA e ALABARCE DESIGNER E ARQUITETURA LTDA possuem o mesmo sócio administrador, Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce, sendo ele parte executada no presente feito.
Admite-se a citação na pessoa do representante legal, em observância ao art. 242, do CPC.
Assim, promova-se a expedição dos mandados de citação destinados aos aludidos suscitados, devendo a diligência ser cumprida na pessoa de seu representante legal, observando-se o endereço no qual foi citado na fase de conhecimento, ao ID nº 100730092.
Caso a diligência retorne sem cumprimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido da diligência por whatsapp, uma vez que a diligência requerida não se confunde com o Juízo 100% digital.
Ademais, cumpre destacar que o réu não se manifestou expressamente acerca da opção acerca da adoção do Juízo 100% digital. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:39
Outras decisões
-
30/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:47
Deferido o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - CPF: *23.***.*62-33 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:42
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:33
Outras decisões
-
26/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:50
Outras decisões
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:49
Outras decisões
-
08/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 22:05
Recebidos os autos
-
03/01/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 19:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2021 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2021 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2021 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:19
Declarada incompetência
-
16/07/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724799-51.2020.8.07.0016
Maria Ivanilda Lima Ferreira
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Viviane Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 22:37
Processo nº 0724704-32.2021.8.07.0001
Polyanna Mara Felix de Carvalho
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 21:06
Processo nº 0724681-12.2023.8.07.0003
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Juliano Caetano de Oliveira
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:57
Processo nº 0724713-17.2023.8.07.0003
Reni Di Pietro Vieira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonia de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 12:54
Processo nº 0724727-93.2022.8.07.0016
Marlon Rodrigues Mendes
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 12:36