TJDFT - 0724222-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:42
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TESTE DE CORRIDA.
ELIMINAÇÃO.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O Apelado se inscreveu no concurso público para os cargos de policial penal da carreira da Polícia Penal, da carreira da Policial Penal do Distrito Federal, edital nº. 001/2022, sendo aprovado na prova objetiva e devidamente convocado para o teste de aptidão física.
Todavia, quando da sua realização, foi considerado inapto por não ter cumprido o requisito mínimo no teste de corrida de 12 minutos, tendo alcançado êxito nos outros testes, tais quais: Teste Dinâmico de Barra Fixa – Masculino, Impulsão horizontal, Flexão de Braço com o Apoio e Flexão Abdominal. 2.
O Poder Judiciário não está autorizado a substituir a Administração Pública e adentrar no mérito de ato administrativo, especificamente na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida, o que é firmemente vedado de acordo com a jurisprudência do STF (Plenário, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral), devendo sua atuação, conforme expressa exceção no precedente citado, cingir-se ao controle de legalidade do ato, com o escopo de aferir a existência de eventuais vícios na conduta da Administração que possam violar direitos subjetivos dos jurisdicionados, em ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 37, caput, da CF, com a declaração de nulidade do ato administrativo. 3.
Do exame da gravação da prova de corrida do Autor, ora Apelado, é possível verificar que o autor cruzou a linha de chegada quando o cronômetro marcava 12min01s, todavia, a análise completa da prova demonstra que de fato o cronômetro passou de 00min56s para 00min58s e depois passou de 06min57s para 06min59s, suprimindo do candidato o total de 2 (dois) segundos, intervalo que asseguraria ao Autor concluir a prova dentro do tempo estabelecido e ser aprovado na etapa física, uma vez que logrou êxito nos demais exercícios, tendo a regra editalícia sido cumprida. 4.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do Autor, de modo que incumbia ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. -
26/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:18
Processo Reativado
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23/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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20/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/05/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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