TJDFT - 0724632-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-79.2020.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de reparação por danos morais ajuizada por SERGIO GONCALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que é militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira e está inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, desde 15/04/1981, ou seja, há mais de 30 anos.
Contudo, quando procurou pelo Banco do Brasil para efetuar o saque da sua conta PASEP se deparou com o valor inexpressivo de algo em torno de R$ 1.311,94.
Afirma que tal valor jamais será equivalente àquele devido, uma vez que, mesmo não havendo depósitos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os valores ali retidos para aqueles já inscritos no programa continuaram a contar com os respectivos rendimentos, tais como, juros, correções e atualizações monetárias, resultado líquido adicional (RLA), distribuição da reserva para ajustes de cotas (RAC) e etc., conforme determina o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 26 de 11 de setembro de 1975, ainda em plena vigência.
Acrescentou que, no tocante à atualização monetária, a União Federal e o Banco do Brasil deixaram de aplicar corretamente a Taxa de Juros de Longo Prazo a partir de 1995, conforme determina a Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, o que sugere a prática de ato ilícito inerente à apropriação indébita de valores pertencentes ao autor, uma vez que não lhe foi permitido o resgate total das cotas de participação no Fundo PASEP devidamente corrigidas de acordo com o artigo 4º do Decreto 71.618/1972 e o disposto no artigo 3º parágrafo 1º da Lei Complementar 26/75.
Discorreu sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais suportados, no importe de R$36.511,60, conforme tabela de cálculo em anexo, devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 51.511,60 e efetua pedido de gratuidade de justiça.
Concessão da gratuidade de justiça e determinação de citação da parte ré no ID 69473994.
O réu foi citado e apresentou contestação no ID 71370562, ocasião em que impugnou, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como os documentos juntados pela parte autora, pois constituem prova produzida de maneira unilateral.
Sustentou, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência absoluta da justiça comum.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição, tendo em visto o transcurso do prazo quinquenal para a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em virtude de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PASEP.
Sustentou, ainda, em caso de não reconhecimento da prescrição total a contar da data do último depósito (1988), pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo, sendo consideradas prescritas as parcelas vencidas antes de 06/08/2019.
No tocante ao mérito da causa, argumentou ter ocorrido equívoco da parte autora ao interpretar seus extratos da conta PASEP, ao alegar que não ocorrera a atualização do saldo de forma devida e que isso seria de responsabilidade do Banco do Brasil.
Pontuou, ainda, não ter ocorrido qualquer desfalque na conta vinculada ao PASEP, uma vez que os descontos ali inseridos se referem aos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorre diretamente em conta corrente/poupança ou na folha de pagamento.
Esclareceu que, como demonstra o extrato anexado, a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP em conta corrente, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal, cujo pagamento foi efetivado em 08/06/2011, no valor de R$1.311,94.
Diante disso, concluiu que os valores devidos foram disponibilizados à autora, restando vazia a alegação de subtração indevida e inexistentes os danos materiais alegados.
Ressaltou estarem ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
No tocante aos danos morais, pontuou que, em caso de condenação, o quantum atribuído deverá ser proporcional, pois o valor arbitrado não deve representar locupletamento ilícito e nem uma pena excessiva.
Asseverou, também, pela necessidade de produção de prova pericial contábil e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, em atenção aos documentos que devem ser mantidos em sigilo bancário.
Por fim, apresentou o prequestionamento da matéria.
Intimado para apresentação de réplica (ID 73419852), o autor quedou-se inerte.
Em sede de especificação de provas, a parte autora manteve-se em silêncio.
A parte ré, por sua vez, reiterou a necessidade de realização de prova pericial e requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos prova documental relativa à folha de pagamento ou extrato bancário da instituição financeira cadastrada para recebimento dos valores do PASEP (ID 75007570).
Sobrestamento do processo até o julgamento no IRDR 16 (0720138-77.2020.8.07.0000) determinado na decisão de ID 75018575.
Após o julgamento do incidente, as partes foram intimadas para manifestação.
Decisão de saneamento e organização do processo inserida no ID 175052464, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de legitimidade passiva e competência da Justiça Federal, bem como afastadas as impugnações ao valor da causa e da gratuidade de justiça.
Em relação à prejudicial de mérito, foi afastada a preliminar de prescrição.
Afastou-se, também, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, foi nomeado perito do Juízo.
Laudo pericial contábil apresentado no ID 197532988.
Intimadas, a parte autora concordou com o laudo no ID 200794546 e a parte ré apresentou impugnação no ID 200945009.
Diante disso, o i. perito apresentou esclarecimentos no ID 201269090.
Por fim, as partes se manifestaram nos ID’s 204206543 e 205085972.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As preliminares suscitadas pelo Réu e as prejudiciais de mérito já foram superadas em decisão saneadora, razão pela qual prossigo com o julgamento da ação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, o autor demonstrou que entre o ano de 1988 a 2011 participou do programa PASEP, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
O requerente comprovou ainda que, no momento do saque, em 08/06/2011, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, sobretudo quando comparado com o saldo atual – SATU de NCz$43.591,00, posicionado em 18/08/1988.
Ainda, por meio de perícia contábil judicial, restou demonstrado que aquele valor corresponde a R$ 7.046,47 até julho/2010 e que, deduzido o valor sacado em 08/06/2011 de R$1.311,94, resta o saldo de R$5.734,53 a receber (ID 197532988, pág. 12 e ID 197536397).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Nesse contexto, constata-se que o extrato Pasep relativo ao período de 01/07/1999 a 08/06/2011 (ID 69429242) é simplificado e não permite inferir a evolução dos depósitos ou do saldo da conta do requerente em cada mês desde seu ingresso no serviço público.
Cabia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria do autor, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa senda, a discrepância entre o valor apontado pela parte autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada, e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$5.734,53, conforme cálculos obtidos via análise pericial.
No tocante ao dano moral, imperioso mencionar que, para a sua caracterização, faz-se necessária a ofensa ao direito da personalidade, que tem na essência, a dignidade humana.
Além disso, importa destacar que, atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto).
Desse modo, no que se refere ao saque indevido de valores, por se tratar de ofensa a direito da personalidade, mediante lesão a bens de natureza patrimonial, não se admite presunção para caracterizar o dano moral, devendo ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa do direito da personalidade, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.
CONTA INDIVIDUAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. É nula a sentença desprovida de fundamentação e que não enfrenta os argumentos deduzidos na emenda à petição inicial, apresentada anteriormente à decisão que determina a citação. 2.
Cassada a sentença por falta de fundamentação, prossegue-se o julgamento em conformidade com o art. 1.013, § 3º, inc.
IV, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória. 3.
De acordo com a jurisprudência dominante do col.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sustentada em súmula, afasta-se a objeção a respeito da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP. 4.
Alegado sucessivas retiradas indevidas, é notória a pertinência subjetiva para a causa da instituição bancária depositária dos valores na conta vinculada ao PASEP. 5.
A aposentadoria, a reforma ou a transferência para a reserva remunerada legitima a disponibilização da importância creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, que dispõe sobre Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mesmo consideradas suas posteriores alterações. 6.
Se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com a disponibilização da verba custodiada, consoante a determinação legal, o termo a quo do prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória deve observar o princípio da actio nata. 7.
Findo o termo ad quem no sábado, considerado feriado para efeitos forenses (art. 216 do CPC), prorroga-se o prazo de prescrição até o seguinte dia útil (art. 132, § 1º, do Código Civil). 8.
Narrada a ocorrência de saques indevidos na conta vinculada PIS-PASEP, à instituição financeira depositária dos valores incumbe o ônus de demonstrar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu na espécie. 9.
Atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto).
Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão a bem de natureza patrimonial.
A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o saque indevido de numerário em conta não configura dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária ofensa anormal à personalidade. 10.
Apelação conhecida e provida para anular a r. sentença e prosseguir no julgamento da causa madura, concluindo-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais. (Acórdão 1179954, 07002806820188070020, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no PJe: 1/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.734,53 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará ó réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transfira-se, de imediato, a quantia remanescente relativa aos honorários periciais para a conta bancária indicada pelo perito (ID 181210120).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de laudo
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20/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:08
Outras decisões
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19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de SERGIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*93-87 (AUTOR)
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18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 16:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 189229855, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 21:58:45.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 186478876, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:38:24.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
15/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:54
Outras decisões
-
17/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 02:50
Publicado Petição em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
23/08/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 14:54
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2020 04:56
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:46
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:37
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/09/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/08/2020 06:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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