TJDFT - 0705937-36.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:33
Outras decisões
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:18
Indeferido o pedido de WEDSON PEREIRA LEMES - CPF: *14.***.*13-35 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:41
Outras decisões
-
13/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de WEDSON PEREIRA LEMES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705937-36.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA, A.
L.
D.
O.
L., C.
E.
D.
O.
L.
EXECUTADO: WEDSON PEREIRA LEMES DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de percentual dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a verba em execução tem natureza de alimentos.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
Além disso, em que pese o valor do salário mensal líquido percebido pelo devedor não ser expressivo (ID n. 182408228), a penhora de percentual de remuneração se justifica em razão da natureza do débito, que é de pensão alimentícia.
O crédito em execução é especial e merece tratamento especial.
Ademais, entendo que a penhora no percentual de 10% da remuneração não prejudica o sustento do devedor e sua família.
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
E não é menos importante observar que o crédito exequendo foi constituído há quase 6 anos, e o exequente ainda não viu satisfeita a obrigação.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Determino à empresa CITY SERVICE SEGURANCA LTDA que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos do executado WEDSON PEREIRA LEMES - CPF: *14.***.*13-35, até que seja alcançado o limite de R$ 391.559,49.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, indicada no ID n. 189552167.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*98-20 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705937-36.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA, LETICIA DE OLIVEIRA LIMA, A.
L.
D.
O.
L., C.
E.
D.
O.
L., LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: WEDSON PEREIRA LEMES DECISÃO Dê-se baixa das credoras LETICIA DE OLIVEIRA LIMA e LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA, conforme determinado na sentença de ID 170226340.
Para a análise do pedido formulado em ID 184619344, a parte exequente deverá juntar a planilha atualizada do débito e informar a conta bancária para o caso do deferimento do pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:31
Outras decisões
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
05/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:18
Outras decisões
-
27/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:31
Deferido o pedido de A. L. D. O. L. - CPF: *88.***.*87-83 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 15:30
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:36
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705937-36.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA, LETICIA DE OLIVEIRA LIMA, A.
L.
D.
O.
L., C.
E.
D.
O.
L., LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: WEDSON PEREIRA LEMES DECISÃO Antes de apreciar o requerimento de ID n. 164775474, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a certidão de ID n. 162496970, bem como para emitir parecer sobre a petição de ID n. 164775474, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:02
Outras decisões
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
21/08/2022 05:00
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2022 04:51
Processo Desarquivado
-
07/08/2019 12:24
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2019 04:55
Decorrido prazo de VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 04:55
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA LIMA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 04:55
Decorrido prazo de ANA LUISA DE OLIVEIRA LIMA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 04:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 04:55
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA em 31/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 04:05
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 12:43
Juntada de Petição de Favorável;
-
07/05/2019 19:43
Recebidos os autos
-
07/05/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2019 19:41
Decorrido prazo de VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:41
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:41
Decorrido prazo de ANA LUISA DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:41
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 09:09
Recebidos os autos
-
12/04/2019 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/04/2019 19:58
Recebidos os autos
-
06/04/2019 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2019 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação;
-
21/03/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 09:38
Decorrido prazo de WEDSON PEREIRA LEMES em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 06:54
Decorrido prazo de VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 06:54
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA LIMA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 06:54
Decorrido prazo de ANA LUISA DE OLIVEIRA LIMA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 06:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 06:54
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA em 15/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:10
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 18:36
Recebidos os autos
-
11/03/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2019 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2019 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 03:04
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:33
Decorrido prazo de VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:33
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA LIMA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:33
Decorrido prazo de ANA LUISA DE OLIVEIRA LIMA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:33
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:32
Decorrido prazo de WEDSON PEREIRA LEMES em 11/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 22:54
Decorrido prazo de WEDSON PEREIRA LEMES em 05/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 03:10
Publicado Despacho em 04/12/2018.
-
03/12/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2018 08:04
Decorrido prazo de VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 08:04
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA LIMA em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 08:04
Decorrido prazo de ANA LUISA DE OLIVEIRA LIMA em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 08:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 08:04
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA em 30/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2018 11:42
Juntada de Petição de Favorável;
-
26/11/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2018 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/10/2018 05:06
Decorrido prazo de WEDSON PEREIRA LEMES em 11/10/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 12:11
Decorrido prazo de VALDENIR SOLENE DE OLIVEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 12:11
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA LIMA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 12:11
Decorrido prazo de ANA LUISA DE OLIVEIRA LIMA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 12:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 12:11
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIMA em 21/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 03:50
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 07:53
Recebidos os autos
-
18/09/2018 07:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2018 15:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
13/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 11:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
13/09/2018 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731759-97.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Grigorio Benicio Vilas Boas
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 16:04
Processo nº 0702046-40.2023.8.07.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Danilo Cesar Palmerio Lorena
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 12:48
Processo nº 0734520-56.2022.8.07.0016
Edmar Leite de Oliveira
Clenis Barbosa da Silva
Advogado: Dock Denilces Teles Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 18:53
Processo nº 0719162-62.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Crezio Antonio de Oliveira - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:03
Processo nº 0711000-55.2022.8.07.0020
Helio Roberto Silva de Sousa
Ricardo Pereira Dias
Advogado: Helio Roberto Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 20:25